TJPB - 0810129-86.2016.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 19:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ROSA SABINO VASCONCELOS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS BRITO DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ROSA SABINO VASCONCELOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:42
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 01:02
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810129-86.2016.8.15.2003 AUTOR: ROSA SABINO VASCONCELOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata o presente processo de ação ajuizada em face da seguradora, requerendo a cobertura securitária para reparação/indenização por dano físico/vício de construção apresentado no imóvel, proposta por ROSA SABINO VASCONCELOS em face do SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
A controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza, foi debatido e decidido no Supremo Tribunal Federal em sede de recursos repetitivos.
No julgamento do Tema nº. 1011, RExt 827996, restaram fixadas as seguintes teses pelo STF: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
No presente caso, verifica-se que ainda não há sentença de mérito e a parte ré requereu, na sua peça contestatória, a remessa dos autos à Justiça Federal para análise do interesse da Caixa Econômica Federal e da União.
ISTO POSTO, com base na Tema nº. 1011, RExt 827996, julgada pelo STF e no pedido parte ré, REVOGO a produção de prova pericial e a nomeação de perito nestes autos e declino da competência e determino a remessa dos autos à Justiça Federal.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
12/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:57
Determinada a redistribuição dos autos
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12/04/2024 10:57
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS BRITO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
RENOVE-SE a intimação do perito para designar dia e hora para realização da perícia, devendo todos serem intimados, incluindo-se aí os assistentes técnicos e advogados. -
18/12/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 18:09
Nomeado perito
-
22/02/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 07:28
Juntada de Certidão de intimação
-
06/11/2022 03:42
Juntada de provimento correcional
-
12/09/2022 18:26
Nomeado perito
-
08/09/2022 23:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 19:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2022 21:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2021 14:01
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2021 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 09:42
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
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04/10/2021 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2021 05:04
Deferido o pedido de
-
28/09/2021 23:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 09:50
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/09/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 22:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 22:35
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 22:00
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 12:46
Deferido o pedido de
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
28/05/2020 22:17
Conclusos para despacho
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27/05/2020 22:00
Decorrido prazo de ROSA SABINO VASCONCELOS em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 22:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 22/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 21:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 22/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 00:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2020 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 22:08
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2020 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2019 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2019 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 16:42
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 01:42
Decorrido prazo de ROSA SABINO VASCONCELOS em 02/09/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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16/05/2018 11:27
Conclusos para despacho
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04/04/2018 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2018 13:20
Audiência conciliação não-realizada para 03/04/2018 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/03/2018 02:03
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 05/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2018 23:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2018 23:38
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 23:35
Audiência conciliação designada para 03/04/2018 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/02/2018 23:33
Recebidos os autos.
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23/02/2018 23:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/01/2018 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/01/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2017 13:33
Conclusos para despacho
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03/12/2017 13:32
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2017 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2017 17:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/11/2016 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2016 08:06
Declarada incompetência
-
20/10/2016 11:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2016 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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