TJPB - 0865355-38.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:25
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JESSICA LAYANE DE MOURA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:07
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0865355-38.2023.8.15.2001 Relatora : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada Embargante : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado : RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO Embargado : JESSICA LAYANE DE MOURA SILVA Advogado : ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Omissão.
Caracterização.
Honorários advocatícios.
Efeito integrativo.
Acolhimento em parte.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte demandante contra acórdão que negou provimento ao apelo, e deixou de arbitrar honorários recursais.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se foi ou não arbitrado honorários na esfera recursal.
III.
Razões de decidir 3.
Em razão do desprovimento do recurso, seria a hipótese de majorar os honorários sucumbenciais.
No entanto, o comando judicial da sentença não delimitou a extensão do percentual, e isso impede a majoração neste momento.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos acolhidos em parte ante a caracterização do vício com efeitos integrativos.
Tese de julgamento: Como não consta no acórdão emissão de juízo de valor em relação aos honorários advocatícios relativos à fase recursal, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios tão somente com efeito integrativo para fins de arbitrar a verba em questão. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. art. 85, 86 e 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. opõe embargos de declaração contra o acórdão desta Eg.
Segunda Câmara Cível.
A embargante sustenta como omissão no acórdão a ausência de arbitramento dos honorários advocatícios em relação ao trabalho adicional desempenhado na fase recursal.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão apontada, integrando ao acórdão a obrigação da parte embargada quanto ao pagamento da verba advocatícia.
Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
V O T O Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora A sentença julgou em parte procedentes os pedidos formulados na exordial, deixando de condenar a demandada, ora embargante, ao pagamento de indenização por dano moral.
Ao se insurgir contra o comando judicial prolatado pelo Juízo a quo, a apelante, ora embargada, devolve questionamentos relacionados ao dano moral, e estes não foram acolhidos por este Órgão ad quem.
O contexto do acórdão revela que não houve arbitramento dos honorários relativos à fase recursal, e essa circunstância caracteriza a omissão suscitada nos aclaratórios, impondo o seu acolhimento com efeito meramente integrativo.
Dispõe a sistemática processual vigente que, no momento da apreciação da pretensão recursal, deve ser considerado o trabalho adicional desempenhado pelo causídico, na forma do art. 85, § 11º do CPC, ex vi: § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Dessa forma, o cerne da questão trazida nos embargos, e que exige solução, é a ponderação dos requisitos legais para fins de arbitramento dos honorários recursais.
Disciplina o 85, § 2º, I a IV, do CPC, conforme transcrevo: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Registro que, no caso concreto, inexiste possibilidade de arbitrar os honorários na fase recursal, considerando que o Juízo a quo não fixou a extensão do percentual na sentença.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito meramente integrativo, para determinar a inclusão do seguinte comando judicial ao acórdão: Em razão do desprovimento do recurso, seria a hipótese de majorar os honorários sucumbenciais.
No entanto, o comando judicial da sentença não delimitou a extensão do percentual, e isso impede a majoração neste momento. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
21/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/05/2025 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JESSICA LAYANE DE MOURA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JESSICA LAYANE DE MOURA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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28/04/2025 01:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JESSICA LAYANE DE MOURA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JESSICA LAYANE DE MOURA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:33
Conhecido o recurso de JESSICA LAYANE DE MOURA SILVA - CPF: *07.***.*33-44 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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18/02/2025 23:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865355-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.
CONTRADIÇÃO ALEGADA.
FALHA OCORRIDA.
ACOLHIMENTO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
No caso vertente, pretende a parte Promovida, MM TURISMO & VIAGENS S.A , aclarar a Sentença proferida nos autos (Id 90941836), através de Embargos de Declaração, alegando contradição atinente à condenação que lhe fora imposta, achando-se, assim, necessários os devidos esclarecimentos a respeito (Id 97769459).
Contrarrazões oferecidas nos autos (Id 99220155).
DECIDO.
Sem maiores delongas, do julgamento censurado (Id 90941836), percebe-se a falha ocorrida no tocante ao valor total das Milhas devidas (transações de n. 8247850, 8388452, 8400143 e 8400895), correspondente a R$ 2.243,05 e não a R$10.243,05, conforme fixado na Decisão.
Portanto, necessária a devida correção.
Razão pela qual, escudado no art. 1.024 do NCPC, ACOLHO os Embargos de Declaração oferecidos pela parte Promovida, para ACLARAR a contradição ventilada, havendo de ser a Sentença, doravante, lançada.
SENTENÇA.
VISTOS.
Trata-se de ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada por JESSICA LAYANE DE MOURA SILVA contra MM TURISMO & VIAGENS S.A (“MAXMILHAS”) e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 Milhas), alegando, em resumo, ter realizado quatro operações de venda de milhas no site da empresa Ré: a primeira, no dia 16/07/2023, com a venda de 16.973 milhas, para recebimento do valor de R$ 458,27 (Id 82560913); a segunda, no dia 15/08/2023, com a venda de 55.300 milhas, para recebimento de R$ 1.050,70; a terceira, no dia 17/08/2023, a venda de 14.494 milhas, para recebimento de R$ 376,84 (Id 82560913) e quarta, com a venda de 13.740 milhas, para recebimento do valor de R$ 357,24 (Id 82560913). .No entanto, em 12/09/2023, a Ré, MAXMILHAS, emitiu comunicado por e-mail informando que não iria cumprir as datas de pagamento acordadas e que iria efetuar os pagamentos de forma parcelada (Id 82560915).
Assevera que, após deferimento do seu processo de recuperação judicial, a empresa Promovida mudou o “status” dos pagamentos para “congelado”, sem dar qualquer perspectiva de quando irá adimplir com seus acordos.
Assim, diante da situação narrada, requereu, preliminarmente a concessão de medida cautelar e a procedência da ação para condenar as Promovidas em danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita em favor da Promovente (Id 86098542), devidamente citadas, as Promovidas ofereceram contestações tempestivas, arguindo em sede preliminar, ilegitimidade passiva Ad causa e da necessária suspensão do feito quando da recuperação Judicial ocorrente.
No mérito, combateram os argumentos expostos na exordial, afirmando inexistir qualquer irregularidade na prestação de serviços, afirmando que atua como intermediadoras na venda de passagens aéreas/reservas de hospedagem para pessoas físicas (consumidores) e que bilhetes emitidos pela empresa possuem natureza promocional, uma vez que se dão por meio dos programas de intermediação das próprias companhias aéreas.
A MaxMilhas informou que está em processo de Recuperação Judicial (autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024 que tramita junto à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte), diante disso, a empresa está impedida de realizar os pagamentos pendentes de antes do pedido de recuperação judicial, tendo em vista a ordem de credores a ser respeitada (Id 8709030).
Acrescentaram, ainda, que, o serviço prestado é de intermediação de passagens aéreas por meio de seu “website”, no qual o cliente realiza um pedido de emissão de passagens aéreas da 123 Milhas, que emite os bilhetes por intermediação nos “websites” das companhias aéreas.
Razão pela qual, pugnaram pela improcedência da ação (Id 835848640).
Réplica nos autos (Id 85428918).
Instadas as partes para especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO. […].
Em suma, os fatos narrados se circunscrevem ao aborrecimento advindo de todo inadimplemento contratual, sem configurar dano extrapatrimonial.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, escudado no art. 485, VI do NCPC, DECLARO EXTINTO o processo, tão somente, em relação a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 Milhas), por ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação.
Em consequência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por JÉSSICA LAYANE DE MOURA SILVA com fulcro no art. 487, I, NCPC, para condenar o Réu, M TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS), no pagamento da quantia de R$ 2.243,05, referente ao somatório das cotações 8247850, 8388452, 8400143 e 8400895, com correção monetária a ser aplicada desde o vencimento de cada uma das mencionadas cotações e juros moratórios de 1% a.m, a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do art. 85, §14 e art. 86 do NCPC, diante o julgamento parcial do pedido exordial.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais. […].”.
Esta é correção devida, o que deverá ser considerada doravante.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865355-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865355-38.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] AUTOR: JESSICA LAYANE DE MOURA SILVA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada por JESSICA LAYANE DE MOURA SILVA contra MM TURISMO & VIAGENS S.A (“MAXMILHAS”) e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 Milhas), alegando, em resumo, ter realizado quatro operações de venda de milhas no site da empresa Ré: a primeira, no dia 16/07/2023, com a venda de 16.973 milhas, para recebimento do valor de R$ 458,27 (Id 82560913); a segunda, no dia 15/08/2023, com a venda de 55.300 milhas, para recebimento de R$ 1.050,70; a terceira, no dia 17/08/2023, a venda de 14.494 milhas, para recebimento de R$ 376,84 (Id 82560913) e quarta, com a venda de 13.740 milhas, para recebimento do valor de R$ 357,24 (Id 82560913). .No entanto, em 12/09/2023, a Ré, MAXMILHAS, emitiu comunicado por e-mail informando que não iria cumprir as datas de pagamento acordadas e que iria efetuar os pagamentos de forma parcelada (Id 82560915).
Assevera que, após deferimento do seu processo de recuperação judicial, a empresa Promovida mudou o “status” dos pagamentos para “congelado”, sem dar qualquer perspectiva de quando irá adimplir com seus acordos.
Assim, diante da situação narrada, requereu, preliminarmente a concessão de medida cautelar e a procedência da ação para condenar as Promovidas em danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita em favor da Promovente (Id 86098542), devidamente citadas, as Promovidas ofereceram contestações tempestivas, arguindo em sede preliminar, ilegitimidade passiva Ad causa e da necessária suspensão do feito quando da recuperação Judicial ocorrente.
No mérito, combateram os argumentos expostos na exordial, afirmando inexistir qualquer irregularidade na prestação de serviços, afirmando que atua como intermediadoras na venda de passagens aéreas/reservas de hospedagem para pessoas físicas (consumidores) e que bilhetes emitidos pela empresa possuem natureza promocional, uma vez que se dão por meio dos programas de intermediação das próprias companhias aéreas.
A MaxMilhas informou que está em processo de Recuperação Judicial (autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024 que tramita junto à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte), diante disso, a empresa está impedida de realizar os pagamentos pendentes de antes do pedido de recuperação judicial, tendo em vista a ordem de credores a ser respeitada (Id 8709030).
Acrescentaram, ainda, que, o serviço prestado é de intermediação de passagens aéreas por meio de seu “website”, no qual o cliente realiza um pedido de emissão de passagens aéreas da 123 Milhas, que emite os bilhetes por intermediação nos “websites” das companhias aéreas.
Razão pela qual, pugnaram pela improcedência da ação (Id 835848640).
Réplica nos autos (Id 85428918).
Instadas as partes para especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O deslinde da controvérsia não reclama maior dilação probatória, uma vez que há segurança necessária para realização da justiça, o que em última análise confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual, já que os elementos do feito permitem a formação do convencimento deste julgador.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos juntos aos autos para persuasão deste julgador, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos moldes dispostos no art. 355, I do NCPC. -Das questões preliminares arguidas em sede de defesa pelas partes Promovidas: - Ilegitimidade passiva da 123 milhas.
A responsabilidade da vendedora da passagem só existe no caso de comercialização de pacote turístico, o que não é o caso dos autos, devendo, por isso, ser reconhecida a ilegitimidade passiva da corré, 123 Viagens e turismo Ltda.
Nesse sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE - CANCELAMENTO DE VOO - VENDEDORA DAS PASSAGENS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA DE CADEIA DE FORNECEDORES - mera vendedora de passagens aéreas, sem que se trate de pacote turístico, não tem legitimidade para responder por danos materiais ou morais decorrentes de atraso ou cancelamento de voo - responsabilidade exclusiva da transportadora - serviço de venda de passagens prestado regularmente que se esgotou - inexistência de cadeia de fornecedores - responsabilidade solidária que só se patenteia no caso de deficiência na prestação serviço, ou na hipótese de venda de pacote turístico, quando há cadeia de fornecedores - ilegitimidade passiva reconhecida - ação extinta sem exame de mérito em relação à apelante - recurso provido.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002059-65.2022.8.26.0068; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) Assim, diante da ilegitimidade da 123 MILHAS de figurar no polo passivo da presente ação, escudado no art. 485, VI do NCPC, DECLARO EXTINTO o processo em relação à parte, devendo prosseguir o feito, tão somente, em relação a MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAX MILHAS). - Suspensão da ação em razão da Recuperação Judicial da Ré – MAXMILHAS.
No caso, a Promovida, MAXMILHAS, aduz que se encontra em processo de Recuperação Judicial, cujos autos do Proc. nº 5194147-26.2023.8.13.0024 em tramitação junto ao juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - MG, e que diante disto, está impedida de realizar os pagamentos pendentes de antes da recuperação judicial, tendo em vista a ordem de credores a ser respeitada.
De proêmio, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Isto porque o pedido de recuperação judicial não suspende processo de conhecimento que demande quantia ilíquida (artigo 6º, §1º, lei 11.101/05), tampouco a ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos suspende a demanda individual (artigo 104, CDC).
De modo que afasto a prefacial. -DO MÉRITO. -Do prejuízo moral suportado.
No que tange aos danos morais, reputo inexistentes no caso.
A ausência de pagamento no prazo ajustado se restringe ao mero inadimplemento contratual, não se verificando na hipótese grave violação aos direitos da personalidade do autor.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência do C.
STJ e de outros Tribunais pátrios: “[...] 4.
Conforme o reiterado entendimento desta Corte, o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. [...]” (STJ.
RESP 1.651.957/MG.
Terceira Turma.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
J.16/03/2017). “PERDAS E DANOS – INADIMPLEMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR VENDA DE MILHAS – CONDENAÇÃO NO VALOR PROMETIDO PELO NEGÓCIO E EM R$ 2.000,00 DE DANOS MORAIS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – Ausência de causa para inadimplemento, considerando que eventual força maior importaria rescisão do contrato, com restituição das partes ao estado anterior, o que não houve - Venda perfeita e acabada, a reclamar contraprestação - Recurso parcialmente provido para afastar condenação em danos morais.” (TJSP. 3ª Turma Recursal Cível e Criminal.
Recurso Inominado Cível nº 1007818-61.2020.8.26.0009.
Rel.
Dr.
Fábio Henrique Falcone Garcia.
J 01/12/2021).
Ademais, a mora da ré e as tratativas administrativas de acordo realizadas em sua maioria via mensagens eletrônicas não denotam desvio produtivo extraordinário do autor, como ocorre nos casos em que o consumidor tem que se dirigir diversas vezes ao estabelecimento do fornecedor ou despender atenção em sucessivas e duradouras ligações telefônicas, de modo que reputo também inexistente o dano extrapatrimonial por perda do tempo útil.
Também não se considera para tanto a reclamação pela via judicial, que constitui exercício de direito.
Neste sentido, vejamos: “APELAÇÃO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recurso da parte autora.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Descabimento.
Hipótese em que, embora o serviço de atendimento da ré não tenha primado pela eficiência, não demonstrada perda de tempo útil para resolução do problema.
Dano moral não configurado.
Percalços narrados na petição inicial que constituem mero aborrecimento. [...].”. (TJSP.
Apelação Cível nº 1012328-98.2017.8.26.0405, Rel.
Des.
Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/07/2020) “[…] Registre-se, todavia, que não prospera a pretensão à indenização por desvio produtivo, pois, na hipótese, o autor não comprovou que a desídia do réu o obrigou a empregar tempo extraordinário na tentativa de obter a solução administrativa da controvérsia, como ocorre, por exemplo, quando o consumidor se vê forçado a atender ou realizar inúmeras ligações, ou, ainda, a comparecer pessoalmente para atendimento pelos prepostos da prestadora de serviços. […]” (TJSP.
Apelação Cível nº 1000096- 96.2020.8.26.0648.
Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo. 38ª Câmara de Direito Privado. j.14/08/2020).
Em suma, os fatos narrados se circunscrevem ao aborrecimento advindo de todo inadimplemento contratual, sem configurar dano extrapatrimonial.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, escudado no art. 485, VI do NCPC, DECLARO EXTINTO o processo, tão somente, em relação a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 Milhas), por ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação.
Em consequência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por JÉSSICA LAYANE DE MOURA SILVA com fulcro no art. 487, I, NCPC, para condenar o Réu, M TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS), no pagamento da quantia de R$ 10.243,05 (dez mil duzentos e quarenta e três reais e cinco centavos), referente ao somatório das cotações 8247850, 8388452, 8400143 e 8400895, com correção monetária a ser aplicada desde o vencimento de cada uma das mencionadas cotações e juros moratórios de 1% a.m, a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do art. 85, §14 e art. 86 do NCPC, diante o julgamento parcial do pedido exordial.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865355-38.2023.8.15.2001 Em que pese a determinação constante dos autos no sentido de determinar a citação do primeiro promovido (MM.
Turismo) , vê-se dos autos que já há contestação apresentada por ambos os promovidos, inclusive réplica no ID 85428918.
Assim, por ato ordinatório, passo a INTIMAR as partes para em 15 DIAS, querendo, especificar as provas que pretendem produzir. [x] João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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