TJPB - 0804165-84.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO MARTINS NARCISO em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/02/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências ou complementação das diligências do oficial de justiça e ou postagens, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s)/carta, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa- PB, em 18 de janeiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 12:15
Juntada de informação
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13/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 19:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804165-84.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial justiça ID 103158681, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804165-84.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências ou complementação das diligências do oficial de justiça e/ou postagens, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s)/carta, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:21
Deferido o pedido de
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12/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:02
Juntada de informação
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04/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 91360841, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de junho de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/06/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 22:46
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição de mandado para o endereço indicado na petição de ID 84420482). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
15/02/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804165-84.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação, conforme AR ID 83225218 juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 07:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/11/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 06:05
Conclusos para despacho
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26/05/2023 06:04
Juntada de informação
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03/03/2023 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 27/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:08
Determinada Requisição de Informações
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07/02/2023 14:08
Deferido o pedido de
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06/02/2023 16:14
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:13
Juntada de informação
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23/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 23:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 20:20
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 16/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:10
Conclusos para despacho
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12/04/2022 16:09
Juntada de informação
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17/11/2021 05:24
Decorrido prazo de FIDC IPANEMA VI em 16/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 10:08
Juntada de informação
-
09/10/2021 01:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:20
Outras Decisões
-
25/07/2021 22:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 03:05
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO MARTINS NARCISO em 28/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 05:51
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 09/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 22:25
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 22:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
26/03/2021 10:54
Outras Decisões
-
25/03/2021 22:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 09:54
Outras Decisões
-
29/01/2021 02:46
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 19:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 29/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 21:22
Outras Decisões
-
27/08/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 06:27
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 26/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 22:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 13:06
Outras Decisões
-
21/05/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 12:18
Juntada de
-
14/03/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2020 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 15:50
Outras Decisões
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/05/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 17:38
Outras Decisões
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2018 19:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 01:45
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 06/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2018 17:20
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2018 22:47
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2017 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2017 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 15:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2017 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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