TJPB - 0844469-28.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/07/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/07/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2025 23:06
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/06/2025 14:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/06/2025 13:44
Juntada de informação
 - 
                                            
31/05/2025 11:57
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/04/2025 19:47
Determinada diligência
 - 
                                            
20/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
19/12/2024 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
26/11/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/11/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
12/11/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/11/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/11/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/11/2024 20:46
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/11/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2024 06:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 23/10/2024.
 - 
                                            
23/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
 - 
                                            
22/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte executada, por seu advogado, da decisão proferida no ID 101079757, bem como do termo (parcial) de penhora sobre imóvel, inserido no ID 102370447. - 
                                            
21/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/10/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/10/2024 00:00
Intimação
Fica o autor ciente, por seu advogado, que foram expedidos os mandados de busca e apreensão dos veículos penhorados (ID's 102266832, 102267954 e 102267971), devendo o mesmo acompanhar as referidas diligências junto a Central de Mandados de João Pessoa, localizada no Térreo do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto (Av.
João Machado, 532, Centro- João Pessoa-Pb).
Telefone (WhatsApp): (83) 9142-3490.
Quanto ao mandado do veículo com endereço em Bayeux-Pb, o acompanhamento deverá ser feito junto a Central de Mandados daquele município. - 
                                            
18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/10/2024 14:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/10/2024 14:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/10/2024 14:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/10/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/10/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/10/2024 10:34
Juntada de informação
 - 
                                            
30/09/2024 17:09
Juntada de Alvará
 - 
                                            
30/09/2024 17:09
Juntada de Alvará
 - 
                                            
27/09/2024 12:33
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
27/09/2024 12:33
Determinada diligência
 - 
                                            
27/09/2024 12:33
Deferido o pedido de
 - 
                                            
27/09/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
27/09/2024 08:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
08/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CAMILA ALVARES NOBREGA em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:03
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
24/07/2024 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
10/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
 - 
                                            
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0844469-28.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CAMILA ALVARES NOBREGA MAIA AGUIAR, já qualificada, ingressou nos autos acima identificados com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 83597686) suscitando as seguintes matérias: i.) prejudicial de prescrição; ii.) preliminar de ilegitimidade passiva Resposta da parte Exequente, aqui Excepta (id 84637932).
A Defensoria Pública do Estado, por seu turno, ofereceu impugnação no id 81039032.
DECIDO: Em primeiro lugar, trago à luz o disposto no art. 508 do CPC, por se tratar de dispositivo central par ao deslinde da controvérsia vertida no presente incidente: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Pois bem.
De início, a parte Executada (ora Excipiente) suscita a prescrição do contrato celebrado entre as partes, em 04 de julho de 2014, adunado no id 9583131.
Entretanto, a execução se aparelha em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível.
Isto é, o que está em execução é a sentença de id 66528863, e não o contrato de compra e venda que lhe serviu de objeto.
Portanto, não há que se falar em prescrição, uma vez que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 30 jan 2023 e o cumprimento de sentença foi iniciado em 01 fev 2023.
Prejudicial que se rejeita.
Já no que diz respeito à suposta ilegitimidade passiva ad causam, verifica-se que tal matéria não foi arguida no curso da ação em que se deu a formação do título executivo judicial, tampouco em sede recursal.
Assim sendo, não é lícito ao juiz, em sede de execução, modificar os termos da sentença, sob pena de violação da coisa julgada material, isto é, dos elementos subjetivos da coisa julgada material, nos termos do art. 505 do CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: (...) Outrossim, não aproveita a excipiente a regra do art. 525, § 1º, inc.
II, do CPC, uma vez que ela integra o título executivo judicial, na qualidade de sujeito passivo, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, a saber: 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487 inc.
I do CPC), para os efeitos: (...) B) CONDENAR os réus a pagarem ao autor, solidariamente, as quantias de: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de reparação por danos materiais, valor esse devidamente corrigida pelo INPC, a contar da data do respectivo pagamento: 24 – 07 - 2014, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação; R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título reparação por danos morais, em valores devidamente corrigidos pelo INPC, a contar desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Portanto, se a Executada (excipiente) foi condenada, de forma solidária, no pagamento das quantias exequendas, não há que se falar em ilegitimidade passiva para a execução.
Portanto, o que a excipiente pretende ver é, fundamentalmente, reaberta a discussão de mérito, com a desconsiderações das premissas fundamentais do título executivo judicial quando a sentença não está mais em questão, dada a indiscutibilidade de suas conclusões (art. 502 do CPC).
Já quanto à impugnação da Defensoria Pública, entendo pelo seu não acolhimento, haja vista que não elenca quaisquer das matérias versadas no art. 525, § 1º, do CPC.
Outrossim, deixo de acolher o pleito de remessa dos autos à Contadoria Judicial, eis que a impugnante não impugnou os cálculos da parte Exequente, tampouco acostou aos autos planilha de cálculos com resultado diferente daquele apontado na memória que aparelha o presente cumprimento de sentença.
ISTO POSTO, REJEITO a execução de pré executividade bem como a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de que a execução tenha prosseguimento em seus ulteriores termos.
INTIMEM-SE.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível - 
                                            
08/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2024 12:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
 - 
                                            
06/06/2024 12:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
25/05/2024 19:15
Juntada de informação
 - 
                                            
29/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2024 00:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
 - 
                                            
19/12/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte exequente, por seu advogado, da decisão de ID 81468419, a seguir transcrita: "DECISÃO.
Vistos, etc.
RECEBO a impugnação de ID 81039032, sem efeito suspensivo.
Por outro lado, DEFIRO a penhora ON LINE, requerida na Petição de ID 81101339, exceto com relação à primeira Executada, eis que não possui instituição financeira associada.", bem como para se manifestar sobre a petição de ID 83597686. - 
                                            
18/12/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/12/2023 08:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
16/11/2023 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
16/11/2023 18:28
Outras Decisões
 - 
                                            
30/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/10/2023 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
23/10/2023 11:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
29/08/2023 00:32
Publicado Edital em 29/08/2023.
 - 
                                            
29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
 - 
                                            
25/08/2023 09:22
Expedição de Edital.
 - 
                                            
18/08/2023 20:26
Outras Decisões
 - 
                                            
18/08/2023 20:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
15/08/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
26/04/2023 12:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/03/2023 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
09/03/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/03/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/03/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/03/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/03/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/03/2023 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
07/03/2023 11:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/03/2023 12:50
Transitado em Julgado em 30/01/2023
 - 
                                            
01/02/2023 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
05/12/2022 16:12
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
25/11/2022 08:24
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
24/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2022 12:30
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
23/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/08/2022 19:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2022 13:01
Decretada a revelia
 - 
                                            
02/05/2022 18:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2022 18:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
27/04/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2022 06:04
Decorrido prazo de S & N CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 28/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
29/03/2022 02:23
Decorrido prazo de CAMILA ALVARES NOBREGA em 28/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
29/03/2022 02:23
Decorrido prazo de MATHEUS ALVARES NOBREGA em 28/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
13/03/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/03/2022 00:08
Publicado Edital em 07/03/2022.
 - 
                                            
04/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
 - 
                                            
04/03/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 12ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0844469-28.2017.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 12ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por VICTOR HUGO FURLAN DE OLIVEIRA RAMOS em desfavor de S & N CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, MATHEUS ALVARES NOBREGA e CAMILA ALVARES NOBREGA, todos, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido S & N CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 18.***.***/0001-56, nas pessoas dos representantes legais: MATHEUS ALVARES NOBREGA, CPF: *46.***.*86-42 e CAMILA ALVARES NOBREGA, CPF: *31.***.*29-44, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato deduzida na petição inicial (art. 344 do CPC).
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no DJEN.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 3 de março de 2022, MARIA RISOMAR JACINTO SILVA.
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr.
Manuel Maria Antunes de Melo, Juiz de Direito Titular. - 
                                            
03/03/2022 16:07
Expedição de Edital.
 - 
                                            
28/10/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2021 09:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/06/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/04/2021 08:34
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
05/04/2021 08:32
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
11/02/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/02/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/11/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/10/2020 16:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/10/2020 13:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2020 23:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/12/2019 10:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/11/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2019 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
12/11/2019 12:52
Audiência conciliação realizada para 11/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
16/10/2019 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/10/2019 02:16
Decorrido prazo de RINALDO CIRILO COSTA em 10/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
30/09/2019 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/09/2019 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/09/2019 15:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/09/2019 15:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/09/2019 15:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/09/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2019 10:21
Audiência conciliação designada para 11/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
16/09/2019 10:17
Recebidos os autos.
 - 
                                            
16/09/2019 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
 - 
                                            
22/04/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2019 23:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/12/2018 16:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/10/2018 08:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2018 09:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2018 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
21/08/2018 10:23
Audiência conciliação realizada para 20/08/2018 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
20/06/2018 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/06/2018 02:24
Decorrido prazo de RINALDO CIRILO COSTA em 07/06/2018 23:59:59.
 - 
                                            
05/06/2018 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/06/2018 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/05/2018 16:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2018 16:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/05/2018 16:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/05/2018 16:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/05/2018 16:20
Audiência conciliação redesignada para 20/08/2018 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
03/05/2018 16:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2018 16:13
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
03/05/2018 15:58
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
03/05/2018 15:56
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
16/04/2018 16:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2018 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/04/2018 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/04/2018 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/04/2018 10:51
Audiência conciliação designada para 01/06/2018 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
16/04/2018 10:50
Recebidos os autos.
 - 
                                            
16/04/2018 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
 - 
                                            
16/04/2018 10:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
19/10/2017 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
19/10/2017 10:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/09/2017 18:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/09/2017 11:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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