TJPB - 0814505-63.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de MATHEUS RAMOS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de MANOELA RAMOS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/01/2024 15:37
Juntada de Petição de cota
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21/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0814505-63.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: M.
R.
D.
O., M.
R.
D.
O.PROCURADOR: IVO PEREIRA DE OLIVEIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos da sentença id 83097808.
CAMPINA GRANDE, 19 de dezembro de 2023.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
19/12/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:52
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0814505-63.2023.8.15.0001 Classe Processual:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assuntos: [Liberação de Conta] REQUERENTE: M.
R.
D.
O., M.
R.
D.
O.PROCURADOR: IVO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – Levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular.
Inexistência de dependentes previdenciários.
Sucessores civis.
Legitimidade.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
M.
R.
D.
O. - CPF: *19.***.*77-29 (REQUERENTE), M.
R.
D.
O. - CPF: *08.***.*97-00 (REQUERENTE) representados por IVO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*77-47, devidamente qualificados nos autos da presente ação, requereram, através de advogado habilitado, ALVARÁ JUDICIAL visando ao levantamento de valores referentes aos ativos bancários deixados por IVÂNIA RAMOS, genitora dos requerentes, falecida em 21/12/2021.
O Ministério Público entendeu pela liberação dos valores em nome dos autores.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem como escopo precípuo possibilitar aos dependentes previdenciários ou, na falta destes, aos sucessores civis, o levantamento de quantias de titularidade do falecido e que não foram por ele recebidas em vida.
O pedido formulado na exordial encontra substrato jurídico na Lei nº 6.858/80, que assim dispõe, verbis: Art. - 1º Os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados e os montantes das cotas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, verifica-se que em nome da extinta, existem valores residuais a receber junto ao BANCO DO BRASIL, conforme noticia o relatório SISBAJUD presente no ID. 76151264.
Frise-se que o falecido não deixou dependentes previdenciários.
Sendo assim, os promoventes, por serem os únicos sucessores civis do extinto, são os únicos legitimados para receber a importância supracitada, em quotas iguais, conforme preconiza o art. 1º da Lei 6.858/80.
Destarte, devidamente comprovada a legitimidade dos requerentes e o interesse processual, não há óbice para a concessão da medida.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de ALVARÁ autorizando os promoventes M.
R.
D.
O. e M.
R.
D.
O., representados por seu pai, IVO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*77-47, a receberem junto ao Banco do Brasil em quotas iguais, todos e quaisquer valores, devidamente atualizados, atinentes aos ativos bancários, deixados pela falecida IVÂNIA RAMOS, respondendo os requerentes por eventuais prejuízos a direitos de terceiros.
Sem custas, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
Por economia e celeridade processual, ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE ALVARÁ, lavrado na forma que segue abaixo.
Nada mais havendo a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, assinado eletronicamente.
DANIELA FALCÃO AZEVEDO - JUÍZA DE DIREITO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ALVARA JUDICIAL Nº 596 /2023.
PROCESSO 0814505-63.2023.8.15.0001.
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) DANIELA FALCÃO AZEVEDO, Juiz(a) de Direito do Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, no uso de suas atribuições legais, conforme sentença proferida, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR a ; M.
R.
D.
O. (*19.***.*77-29); M.
R.
D.
O. (*08.***.*97-00); IVO PEREIRA DE OLIVEIRA(*29.***.*77-47);a quantia de R$ 25,42 ( Vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente as seguintes agência e conta bancárias de titularidade do falecido(a) IVÂNIA RAMOS: Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam”.CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de CAMPINA GRANDE-PB, e emitido em 4 de dezembro de 2023.
O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará. -
18/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 08:11
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 07:39
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 23:35
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ARAUJO DE QUEIROZ em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:35
Decorrido prazo de YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 00:47
Decorrido prazo de MANOELA RAMOS DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:47
Decorrido prazo de MATHEUS RAMOS DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ARAUJO DE QUEIROZ em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:43
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 00:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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17/05/2023 20:52
Juntada de Informações prestadas
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16/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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