TJPB - 0862573-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de ANA CARLA ARAUJO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 10:59
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862573-92.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA CARLA ARAUJO DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs Embargos de Declaração, alegando contradição na sentença porque a ação foi julgada procedente, com conteúdo declaratório e condenatório e, no entanto, a parte vencida foi condenada em honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, quando deveria ter por base de cálculo o valor do proveito econômico obtido pela autora (ID 105297726).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos declaratórios (ID 105698887). É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada espécie de recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio possui cabimento específico, sendo que os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas decisões judiciais, a teor do especificado no art. 1.022, CPC.
Analisando a sentença embargada, a mesma realmente padece de contradição, eis que a ação foi julgada procedente para declarar o cancelamento do contrato, excluir a negativa em desfavor da autora e condenar a promovida a indenizar a postulante, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (ID 104307197), e a verba honorária sucumbencial foi fixada tendo por base o valor atualizado da causa.
Com efeito, o resultado da demanda possui conteúdo econômico e, na forma do § 2º do art. 85, do CPC, os honorários de sucumbência somente poderão ter por base de cálculo o valor da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, o que não é o caso, já que houve condenação a indenizar por danos morais na quantia certa de R$ 6.000,00. É o caso, portanto, de corrigir apenas a parte final do dispositivo de sentença, fazendo constar que a verba honoraria sucumbencial deve incidir sobre o valor da condenação, na forma e parâmetros do que estabelece o art. 85, CPC.
Posto isso, acolho os Embargos Declaratórios para reconhecer a contradição apontada e supri-la, passando a constar do dispositivo de sentença (ID 104307197), no que se refere à distribuição do ônus sucumbencial, a seguinte redação: “Condeno ainda a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Esta é a correção necessária, preservados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover a execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o art. 534 do CPC.
Em caso de inércia, arquive-se, sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não ocorrer a prescrição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
05/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 20:19
Juntada de informação
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO PROMOVIDO.
ART. 373, II, DO CPC/15.
DÉBITO INDEVIDO.
RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
ANA CARLA ARAUJO DA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma a autora, em síntese, que seu nome se encontra negativado em virtude de suposta dívida mantida junto à empresa ré, a qual desconhece, no valor de R$ 421,47 (quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), referente ao contrato nº 0005090530729301, com data de inclusão em 02/07/2018, consoante positiva o documento de Id nº 67108774.
Pede, alfim, a exclusão do impedimento inserido em prejuízo da autora nos serviços de proteção ao crédito, em relação ao débito discutido nessa ação e, no mérito, requer a procedência do pedido com a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 67108774.
Justiça gratuita deferida sob o Id n° 67117751.
Regularmente citada e intimada, a empresa promovida ofereceu contestação (Id nº 77060663), defendendo que o objeto da presente reclamação é a linha (83) 986124550, vinculada ao contrato 2101637841, habilitada no plano Oi Mais 4GB, que foi ativada em 22/05/2018, sendo retirada no dia 21/12/2018 por falta de pagamento.
Acrescenta que foi encontrado um vasto histórico de consumo nas faturas.
Ademais, afirma que não apesar dos débitos em nome da parte autora, não consta inscrição nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa, juntando print de tela sistêmica.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id nº 84084356).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré não se manifestou nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, dessa forma reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na regularidade da contratação de linha telefônica, que culminou com a negativação do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Conforme relatado, o autor alega desconhecer tal contrato.
Em sua defesa, o promovido defendeu a regularidade das cobranças realizadas ao autor, juntando contas que demonstram a utilização da linha telefônica.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da Ausência de Contratação e Negativação Indevida A questão posta nos autos é de fácil deslinde e desmerece maiores delongas.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o débito registrado em cadastro de inadimplentes é oriundo de contrato não firmado pela parte autora.
Em que pese a empresa promovida ter acostado documentos junto a contestação, dando conta de uma possível contratação, dada a utilização da linha referente ao contrato em questão, não juntou aos autos o contrato com a respectiva assinatura e documentos da promovente.
Destaque-se que a parte promovida também colacionou em sua peça contestatória, prints de telas sistêmicas, afim de comprovar a data de ativação e de retirada da linha telefônica por falta de pagamento, que além de serem provas unilaterais, de fácil manipulação pela parte ré, estão totalmente ilegíveis.
Ademais, também juntou print de tela sistêmica, de que não houve registro nos órgãos de proteção ao crédito por parte da promovida, contra a autora.
Todavia, repito, são provas unilaterais.
Neste sentido, é a jurisprudência desde Egrégio Tribunal: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048727-21.2011.8.15.2003 APELANTE: MAPFRE Seguros Gerais S.A ADVOGADO (A): Milena Piragine APELADO (A): Jonathan Falcão Lima ADVOGADO (A): Flávio Aureliano da Silva Neto ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PROVA JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ERA DE FÁCIL ACESSO A PARTE AUTORA.
PRINTS DE TELAS QUE SE MOSTRAM COMO PROVAS UNILATERAIS.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
No caso, em que pese não restar dúvidas sobre a autoria do delito de trânsito, para que ocorra o ressarcimento pelos danos materiais é necessário que a seguradora comprove todos os gastos que teve com seu segurado.
Todavia, ela apenas juntou “prints” das telas de seu sistema e requereu que fosse oficiado o banco para que este comprovasse os gastos do período descrito na inicial.
Tal prova é unilateral e não se presta para o fim almejado.
A denominada "tela sistêmica" é considerada prova unilateral, porque passível de modificações, mormente quando não comprovada a segurança do sistema da empresa. É revestida de fragilidade, não sendo possível assegurar-se a sua idoneidade.
Não se desincumbindo a apelante do ônus que lhe competia, o apelado não pode ser condenado ao pagamento de danos materiais.
Os embargos de declaração opostos pela autora não podem ser considerados manifestamente protelatórios, uma vez que sustentou omissões no julgado e pretendia a delimitação dos contornos fáticos da demanda.
Ainda que a medida não tenha sido acolhida, não se vislumbra a ocorrência de qualquer conduta com o intuito de protelar o andamento processual. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0048727-21.2011.8.15.2003, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (grifei) Sendo assim, entendo que os documentos juntados não comprovam a efetiva contratação pela parte autora, ônus que caberia à parte ré, de acordo com o artigo 373, II, do CPC.
O consumidor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, haja vista a impossibilidade de produção de prova do fato negativo arguido.
No caso dos autos, a promovida não comprovou que o contrato foi efetivamente firmado pela demandante, ônus que lhe incumbia, por força da inversão do ônus da prova.
Apesar da intimação específica para tanto, nos termos do art. 400 do CPC, a parte não juntou o contrato objeto da demanda, razão pela qual é forçosa a declaração de sua inexistência.
Vejamos o que prescreve a regra: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I – o requerido não efetuar a exibição, nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398.
Na hipótese dos autos, restou demonstrado que além de permitir uma contratação em nome da parte autora, ainda incluiu o nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito (Id n° 67108774), fato ensejador de dano moral in re ipsa do qual a empresa ré responde objetivamente.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROJETO FUNDO EMPREENDER PB.
CONTRATO NÃO FIRMADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa.
Configura dano moral indenizável a inscrição indevida em cadastro de inadimplente decorrente de débitos referente ao Fundo Empreender PB não contratado.
A quantificação do dano moral deve dar-se com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório. 0803491-15.2018.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2023) (grifei) CIVIL.
Apelação cível.
Ação declaratória e indenizatória.
Negativação do nome da parte autora.
Origem do débito não comprovada.
Fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora não demonstrado.
Responsabilidade do réu.
Não demonstração.
Desprovimento. [...] - Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionou aos autos a prova da negativação de seu nome no SERASA (ID nº 11121209 - Pág. 1), corroborando a existência de dois débitos em seu nome.
Sendo assim, caberia ao réu apelante comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, conforme aduzido nas razões recursais, o que não ocorreu no caso dos autos. [...] (0800398-32.2017.8.15.2003, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2023) (grifei) Na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato.
Acompanhando o raciocínio ora delineado, vejamos o entendimento da Corte Paraibana: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM NÃO RAZOÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO.
Nos casos de negativação indevida, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (TJPB; APL 0000382-24.2016.815.0071; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; Julg. 13/12/2018; DJPB 28/01/2019; Pág. 8) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
Apelação.
Fatura telefônica.
Cobrança indevida.
Ausência de comprovação da relação contratual.
Inexistência de dívida.
Dano moral.
Negativação em cadastro de inadimplentes.
Configuração.
Abalo à intimidade e à privacidade do indivíduo. “Quantum” indenizatório.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Fixação.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
Inexistindo comprovação do fato de que teria o próprio autor solicitado os serviços de telefonia, com a apresentação dos documentos necessários para tanto e formalização de contrato, resta indevida a cobrança de valores em razão disso, e a promovida deve ser condenada por sua conduta.
A inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito sem a existência da dívida é ilegal, acarretando condenação em dano moral.
O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo manutenção do valor, se fixado com prudência e moderação. (TJPB; APL 0001026-29.2015.815.0191; Segunda Seção Especializada Cível; Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 04/09/2018; Pág. 8) (grifei) Desta forma, entendo que o montante indenizatório no presente caso deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar o cancelamento do Contrato de nº 0005090530729301, determinar a exclusão do impedimento inserido em prejuízo da autora nos serviços de proteção ao crédito, em relação ao débito no valor de R$ 421,47 (quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), bem como condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado pela Selic a partir da data desta sentença.
Condeno ainda o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
João Pessoa, 26 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 11:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862573-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862573-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2022 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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