TJPB - 0845558-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de ANALISIS - LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2024 09:48
Juntada de Petição de informação
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15/01/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 17:28
Juntada de Informações
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05/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:13
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845558-76.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HASENCLEVER DA SILVA PIRES REU: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA, ANALISIS - LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PETIÇÃO CONJUNTA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por HASENCLEVER DA SILVA PIRES , qualificada nos autos, em face LABORATÓRIO CHROMATOX LTDA, igualmente qualificada, pelas razões expostas na inicial de ID 77869224.
No ID 83629019, as partes transigiram em petição conjunta, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, as partes acostaram petição conjunta por escrito (ID 83629019), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 83629019, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Há renúncia do prazo recursal ID 83629019 – pág.2, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
17/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 19:25
Determinado o arquivamento
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17/12/2023 19:25
Determinada diligência
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17/12/2023 19:25
Homologada a Transação
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15/12/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 22:27
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2023 15:31
Determinada diligência
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25/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a HASENCLEVER DA SILVA PIRES - CPF: *19.***.*80-97 (AUTOR)
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14/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:56
Juntada de Petição de informação
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21/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HASENCLEVER DA SILVA PIRES (*19.***.*80-97).
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21/08/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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