TJPB - 0809778-71.2017.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 18:47
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de LIGIA DE OLIVEIRA PIRES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE RONILDO GONÇALVES MAIA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:22
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809778-71.2017.8.15.0001 [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: LIGIA DE OLIVEIRA PIRES REU: CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME, JOSE RONILDO GONÇALVES MAIA SENTENÇA RELATÓRIO LÍGIA DE OLIVEIRA PIRES, devidamente qualificada, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor de CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES S/S LTDA – ME e de JOSÉ RONILDO GONÇALVES MAIA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que em razão de indicação do médico promovido, foi submetida à cirurgia de histerectomia em 21/09/2015, procedimento que foi realizado por tal profissional no centro cirúrgico do hospital também promovido; que, após sete dias da cirurgia, percebeu uma secreção expelida por sua vagina e, ao ser consultada pelo médico demandado, houve diagnóstico da existência de fístula retovaginal, o que foi confirmado pela realização de exames, os quais constataram, ainda, a presença de fio de sutura no organismo da autora.
Alega a parte autora que houve descuido na cirurgia realizada pelo segundo promovido, que deixou um fio de sutura no seu organismo, causando a fístula retovaginal e todo o sofrimento apresentado pela promovente.
Relata que precisou fazer outra cirurgia para remoção do objeto estranho e correção da fístula, que foi realizada em 21/12/2016 por outro médico; que, em razão desta segunda cirurgia, precisou comprar medicamentos pré-operatórios e contratar acompanhante para o pós-operatório deste procedimento.
Sob tais argumentos, requereu a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 100.000,00 – cem mil reais) e materiais (estes correspondentes aos valores gastos com aquisição de medicamento e contratação de acompanhante para o pós-operatório da segunda cirurgia) suportados em virtude da situação narrada.
Audiência preliminar realizada, restando frustrada a tentativa de composição entre as partes (Id. 10267118).
O promovido JOSÉ RONILDO GONÇALVES MAIA apresentou a contestação de Id. 10434524 sustentando, em suma, que o surgimento de fístula retovaginal é um risco inerente à cirurgia de histerectomia; que não houve erro ou negligência médica; que o fio de sutura encontrado é absorvido pelo organismo; que após constatar a fístula acompanhou e orientou a promovente em todo o seu tratamento e que a fístula foi curada após tratamento cirúrgico escolhido pela autora.
Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
A demandada CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES S/S LTDA, por sua vez, apresentou contestação de Id. 10626197 arguindo, preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito argumentou pela ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e requereu a improcedência do pedido formulado na inicial.
Também postulou pela condenação da parte autora nas penalidades de má-fé.
Réplica apresentada no Id. 12593489.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e realização de perícia nos exames acostados (Id.14117191); o primeiro promovido, além de prova testemunhal, requereu a produção de prova documental (Id. 15946967); e o segundo demandado permaneceu inerte.
A sentença de Id. 17385600 julgou improcedente o pedido autoral.
O acórdão de Id. 25840139 anulou a sentença de Id. 17385600 e determinou a realização de “prova ou esclarecimentos médico-periciais sobre o caso em questão”.
Diante do teor do acórdão em comento, foi realizada perícia para fins de análise dos exames e laudos médicos acostados aos autos, a fim de verificar se houve realmente erro médico capaz de ensejar os danos morais e materiais pretendidos pela promovente.
O respectivo laudo foi acostado no Id. 86665845.
As partes foram intimadas acerca do laudo em comento.
Em resposta, os réus apresentaram as peças de Id’s 88364295 e 88489834 (oportunidade em que pugnaram pelo julgamento do feito e consequente improcedência do pedido autoral), enquanto a autora manifestou-se no Id. 88522982, momento em que pleiteou pela oitiva das partes, caso o juízo entendesse necessário.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Diante das informações constantes no laudo pericial de Id. 86665845, o qual não foi impugnado por nenhuma das partes, e tendo e vista, ainda, que as versões de todos os envolvidos na presente lide já foram apresentadas na inicial e nas peças de defesa, entendo desnecessária a designação de audiência para fins de oitiva das partes, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido formulado na peça de Id. 88522982, ao tempo em que passo ao julgamento do feito. - DA PRELIMINAR: Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES S/S LTDA – ME em sede de contestação.
A CLIPSI sustentou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade dos profissionais médicos não pode ser confundida com a dos hospitais; que, na inicial, não há nenhum relato acerca de negligência ou má prestação dos serviços do hospital demandado, mas tão somente de possíveis danos causados pela relação entre a paciente e o médico que realizou sua cirurgia.
A presente lide gira em torno de alegados morais e materiais supostamente sofridos pela promovente em razão de erro médico em cirurgia realizada pelo médico demandado através de cobertura pelo plano de saúde.
A relação estabelecida entre a autora e o médico que realizou sua cirurgia por meio de contrato de prestação de serviços de plano de saúde caracteriza-se como relação de consumo e, por isso mesmo, sujeita às disposições da Lei nº 8.078/90, segundo disposição expressa da Lei nº 9.656/98.
Do mesmo modo, dúvidas não restam que há típica relação de consumo também com relação ao primeiro demandado, já que a parte autora é destinatária final dos serviços por ele prestados.
Além disso, tenho que o atendimento prestado por estabelecimento médico mediante convênio com empresa administradora de plano de saúde não afasta a existência de relação de consumo, já que, nestas circunstâncias, o termo “remuneração”, inscrito no § 2º do art. 3º do CDC, abarca tanto o pagamento direto quanto o indireto.
Portanto, apesar de não ter saído diretamente do “bolso” da autora, o hospital demandado prestou-lhe o serviço mediante remuneração assumida pela empresa prestadora de plano de serviço.
Ademais, a identidade de interesses da operadora do plano de saúde e da prestadora de serviços Hospitalares impõe ampliar os efeitos subjetivos dos contratos individualmente ajustados, permitindo, inclusive, a aplicação dos efeitos da responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pela coligação de atividades empresariais das demandadas.
Destaco, ainda, que a existência ou não de responsabilidade do hospital demandado com relação aos alegados danos sofridos pelo promovente em razão da frustração do procedimento cirúrgico ao qual seria submetido trata-se, na verdade, matéria de mérito e deve ser analisada em momento oportuno.
Diante de tais considerações, REJEITO a preliminar. - DO MÉRITO: Em que pesem as argumentações contidas na petição inicial, entendo que a tese autoral não merece acolhida.
A responsabilidade civil do médico demandado deve ser analisada com base na teoria subjetiva, ou seja, mediante verificação de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 186 do Código Civil e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “Art. 186, CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 14, CDC. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Outrossim, cabe ressaltar que, embora a responsabilidade do hospital enquanto fornecedor de serviços seja objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, este apenas irá responder solidariamente por ato de profissional médico integrante de seu corpo clínico caso comprovada a culpa deste último, cuja responsabilidade é subjetiva.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
ERRO MÉDICO.
EQUIPE MÉDICA INTEGRANTE DO HOSPITAL.
PROVA DA CULPA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PACIENTE IDOSA.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL.
MANTIDA.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
EXORBITÂNCIA.
CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ÊXITO DO RECORRENTE. 1.
Ação ajuizada em 6/2/13.
Recurso especial interposto em 15/12/16 e concluso ao gabinete em 30/03/17.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é determinar se o hospital deve ser responsabilizado pela morte de paciente idosa decorrente de bronco-aspiração em procedimento cirúrgico realizado em suas dependências. 3.
A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital 4.
Na hipótese, o Tribunal de origem registrou que houve culpa por parte dos médicos (cirurgião chefe e anestesista) integrantes do corpo clínico do hospital, tanto pela imprudência na aplicação tardia da anestesia geral em paciente idosa e na sua intubação, quanto na imperícia em evitar o vômito e sua respectiva aspiração, que culminaram com o seu óbito.
Rever essas conclusões demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 5.
O valor de R$ 260 mil fixado pelo acórdão recorrido, a título de compensação por danos morais em razão da morte de paciente idosa por erro médico, revela-se exorbitante, pois a paciente foi socorrida e teve acompanhamento em UTI ao longo dos dias subsequentes à cirurgia, não se vislumbrando contexto precário de atenção hospitalar para remediar o erro médico que lhe antecedeu. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1707817 MS 2017/0053968-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2017) Assim, para o julgamento desta ação revela-se imprescindível a análise da conduta do médico demandado.
Pois bem.
São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.
No laudo pericial de Id. 86665845, o perito informou que, após a histerectomia realizada na autora, esta evoluiu com “fístula retovaginal que foi tratada com acompanhamento clínico e cirúrgico”; que “o procedimento cirúrgico adotado, histerectomia vaginal, era o que oferecia menor morbidade, oferecendo menor potencial de complicação do ato médico e, mesmo assim, ocorreu a complicação”.
O perito também asseverou que “é possível dizer que a fístula retovaginal é um risco inerente ao procedimento de histerectomia”; que a “presença de uma fístula pode existir em um procedimento realizado com maestria técnica, contudo, razões orgânicas e alheias às vontades dos interessados podem contribuir para a formação de trajeto fistuloso, como por exemplo, a vascularização anômala ou variações anatômicas vasculares que naturalmente ocorrem”; que não encontrou “indícios de má prática profissional médico, representada pelos qualificadores do erro.
Em nenhum documento presente nos autos do processo há demonstração de imperícia, imprudência ou de negligência pelos ministradores dos atos médicos”.
Com relação ao fio de sutura encontrado na autora, o perito informou que o “fio presente era absorvível (CAPROFYL®).
Todavia, não foi submetido a tempo necessário no organismo para o seu completo metabolismo e consequente absorção”.
Também esclareceu que “dependendo da programação cirúrgica, é possível a presença de fios cirúrgicos no organismo dos pacientes submetidos a cirurgias”.
Assim, a partir de tais considerações, é possível concluir que o procedimento de histerectomia realizado na autora foi adequado, que o surgimento de fístula se trata de risco inerente a este tipo de cirurgia e que, no caso em análise, não há evidências de que o médico demandado tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia.
Nesse contexto, tenho que o risco cirúrgico não pode ser tido como erro médico quando são empregadas todas as técnicas indicadas pela medicina para a recuperação do paciente.
Tratando-se de responsabilidade de meio e não de resultado, as intercorrências cirúrgicas previstas na literatura médica como risco inerente ao próprio ato cirúrgico não induzem responsabilidade civil indenizatória.
Diante todo o exposto, entendo que, na situação tratada nestes autos, restou demonstrado que o médico demandado não praticou conduta culposa (caracterizadora de negligência, imprudência ou imperícia).
Assim, ausente o pressuposto essencial a ensejar o dever de indenizar, é inquestionável que o pedido autoral não merece acolhida.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido formulado na peça de Id. 88522982, REJEITO a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Outrossim, deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé diante da não constatação de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Campina Grande, 30 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
30/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:32
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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09/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809778-71.2017.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 15 dias, falarem sobre o laudo de Id 86665845.
CG, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:02
Juntada de comunicações
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11/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
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05/03/2024 20:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 01:15
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809778-71.2017.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o senhor perito Flávio Rodrigo Araújo Fabres intimado, via sistema Pje, para dar início à pericia nos autos, devendo anexar o respectivo laudo em até 30 dias.
Ficam as partes intimadas para ciência.
Providenciar a escrivania a intimação do senhor perito também por e-mail e através de WhatsApp, caso o telefone presente em seu cadastro junto ao TJPB tenha conta vinculada.
Campina Grande (PB), 17 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de LIGIA DE OLIVEIRA PIRES em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:43
Juntada de
-
04/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:06
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2022 09:09
Juntada de comunicações
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01/12/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/03/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:08
Juntada de
-
06/03/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:36
Juntada de
-
17/02/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 04:14
Decorrido prazo de JOSE RONILDO GONÇALVES MAIA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:14
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 15/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/01/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 22:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:16
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 12:13
Juntada de petição
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22/05/2021 01:06
Decorrido prazo de Rodrigo Dantas de Andrade em 21/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2021 15:43
Juntada de diligência
-
11/05/2021 08:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/05/2021 08:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/05/2021 01:53
Decorrido prazo de Rodrigo Dantas de Andrade em 30/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 10:55
Juntada de comunicações
-
23/04/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 08:25
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 08:08
Conclusos para despacho
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14/04/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 12:56
Decorrido prazo de LIGIA DE OLIVEIRA PIRES em 13/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 08:57
Outras Decisões
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11/03/2021 11:17
Conclusos para despacho
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11/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:49
Juntada de Outros documentos
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09/03/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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18/11/2020 00:31
Conclusos para despacho
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17/11/2020 16:36
Juntada de Certidão
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11/11/2020 02:59
Decorrido prazo de THAISE VILLARIM OLIVEIRA em 09/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2020 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2020 14:29
Juntada de Ofício
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21/10/2020 13:20
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 16:27
Conclusos para despacho
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20/10/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 01:38
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ALCIDES CARNEIRO em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 20:52
Outras Decisões
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15/09/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 13:24
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2020 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 18:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/06/2020 14:25
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 08:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 01:10
Decorrido prazo de JOSE RONILDO GONÇALVES MAIA em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:10
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 00:50
Decorrido prazo de JOSE RONILDO GONÇALVES MAIA em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 00:50
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 04:02
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ALCIDES CARNEIRO em 04/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ALCIDES CARNEIRO em 2020-03-20 23:59:59)
-
21/03/2020 00:10
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ALCIDES CARNEIRO em 20/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 14:53
Outras Decisões
-
28/02/2020 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2020 07:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2019 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 12:42
Recebidos os autos
-
01/11/2019 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
07/06/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 00:35
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 13/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 00:19
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 13/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 00:18
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 13/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2019 03:10
Decorrido prazo de JOSE RONILDO GONÇALVES MAIA em 23/01/2019 23:59:59.
-
12/12/2018 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2018 03:06
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 29/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2018 14:14
Expedição de Mandado.
-
25/10/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 12:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 21:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2017 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2017 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2017 11:47
Audiência conciliação realizada para 05/10/2017 08:25 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
18/10/2017 11:46
Audiência conciliação designada para 05/10/2017 08:25 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
12/10/2017 01:43
Decorrido prazo de JOSE RONILDO GONÇALVES MAIA em 11/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 13:45
Recebidos os autos.
-
03/10/2017 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
30/09/2017 00:58
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 29/09/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2017 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2017 00:53
Decorrido prazo de LIGIA DE OLIVEIRA PIRES em 31/08/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 11:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2017 11:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2017 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 15:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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