TJPB - 0802710-62.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 07:47
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 08:40
Outras Decisões
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de MIRIA VERISSIMO DE SA *58.***.*63-03 em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802710-62.2022.8.15.0141 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: ECOCLEAN INDUSTRIA DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA Endereço: AEROCLUBE, 730, GALPAOC, DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-370 Advogados do(a) AUTOR: ESTEVAN DE BARROS LINS - PE41079, FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES - PE47962 PARTE PROMOVIDA: Nome: MIRIA VERISSIMO DE SA *58.***.*63-03 Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 733, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de monitória que envolve as partes acima indicadas.
A parte autora abandonou o feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo se iniciou em 2022, havendo citação da parte promovida - ID Num. 65301727.
Em razão da revelia, foi proferida, de logo, sentença - ID Num. 67889728.
Foi requerido o cumprimento de sentença - ID Num. 71475605 e após uma tentativa de bloqueio via SISBAJUD, constatou-se que a promovida não mantinha relação com as instituições financeiras - ID Num. 79159933.
Da análise dos autos, vejo que a parte autora foi devidamente intimada para praticar ato de seu interesse, tendo ficado inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias - ID Num. 79160541.
Por outro lado, determinada a intimação pessoal da parte autora para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias - ID Num. 81334492, esta demonstrou total desinteresse na ação, o que gera a extinção do feito sem resolução do mérito por inércia.
Nestes termos, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a manifesta desídia autoral, já que o processo nasce e se desenvolve por iniciativa e interesse das partes.
III.
DISPOSITIVO Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalto, que tratando-se de fase de cumprimento de sentença e sendo conhecedor dos ditames que resguardam o sincretismo processual, fruto da Lei 11.232/05, com regulamentação idêntica no hodierno regramento processualista, tenho que é facultado a parte requer o desarquivamento dos autos no intuito de prosseguir a execução, eis que se trata da primeira decisão de inércia.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Por último, quanto aos valores bloqueados nos autos, expeça-se alvará em favor do exequente.
Feito isso e transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
19/12/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/12/2023 08:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ECOCLEAN INDUSTRIA DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:13
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ECOCLEAN INDUSTRIA DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2023 01:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 01:28
Decorrido prazo de MIRIA VERISSIMO DE SA *58.***.*63-03 em 28/03/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 15:12
Decorrido prazo de ECOCLEAN INDUSTRIA DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
14/01/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 20:51
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ECOCLEAN INDUSTRIA DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 21:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ECOCLEAN INDUSTRIA DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA (32.***.***/0003-24).
-
04/07/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869219-84.2023.8.15.2001
Diego do Nascimento Targino
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Renan Allinson Rodrigues Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 11:53
Processo nº 0856663-55.2020.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Nordeste Maquinas e Servicos LTDA - ME
Advogado: Marcio Meira de Castro Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2020 17:20
Processo nº 0800714-32.2023.8.15.0161
Igor Rafael Lima Souto
Delegacia de Comarca de Cuite
Advogado: Fabio Venancio dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 08:23
Processo nº 0810414-75.2022.8.15.2001
Josefa de Almeida Macedo
Severino Alexandrino Santos de Lima
Advogado: Geraldo Vale Cavalcante Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2022 19:30
Processo nº 0800714-32.2023.8.15.0161
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Maricelia da Silva Santos
Advogado: Fabio Venancio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 11:27