TJPB - 0800636-90.2018.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual INVENTÁRIO (39) 0800636-90.2018.8.15.0071 REQUERENTE: DACIO LEAL DOS SANTOS DE CUJUS: HERIBERTO LEAL, HONORINA LEAL DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados HERIBERTO LEAL e HONORINA LEAL DA SILVA, ajuizada e no qual figura como inventariante, o herdeiro DACIO LEAL DOS SANTOS.
O processo tramitou regularmente, com a nomeação do inventariante e a apresentação das primeiras declarações.
Consta dos autos a avaliação do único imóvel objeto do inventário, situado na Rua Francisco Rafael Pecico, nº 40, Areia-PB, cujo valor venal foi fixado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) na avaliação judicial (ID 99221188), com a concordância de todos os herdeiros habilitados.
Posteriormente, foi autorizada a venda do referido imóvel pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) à compradora Ivonete Berto Menino, mediante decisão de ID 107914843.
As despesas inerentes ao inventário, totalizando R$ 12.606,40 (doze mil seiscentos e seis reais e quarenta centavos), foram quitadas pela compradora, e o valor remanescente de R$ 107.393,60 (cento e sete mil trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos) foi devidamente depositado em conta judicial vinculada ao processo (ID 112623124).
No ID 112623120, o inventariante apresentou o Plano de Partilha, requerendo a exclusão do herdeiro PAULO ROBERTO LEAL por alegada ausência de comprovação de filiação.
Foi proposta, ainda, a dedução de honorários advocatícios contratuais e a partilha do saldo remanescente entre os demais herdeiros indicados.
Em manifestação de ID 113697718, o herdeiro PAULO ROBERTO LEAL, representado por seu advogado, informou ter ajuizado Ação de Reconhecimento de Paternidade (Processo nº 0800421-70.2025.8.15.0071) e requereu o bloqueio dos valores depositados judicialmente nestes autos de inventário até a conclusão da referida ação.
Em despacho de ID 114412789, este Juízo determinou a certificação do andamento da Ação de Reconhecimento de Paternidade, tendo a escrivania certificado, no ID 115577760, que o Processo nº 0800421-70.2025.8.15.0071 foi distribuído em 21/05/2025 e encontra-se concluso desde 06/06/2025, aguardando andamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão posta à análise diz respeito à prejudicialidade entre a presente Ação de Inventário e a Ação de Reconhecimento de Paternidade ajuizada pelo herdeiro PAULO ROBERTO LEAL.
Nos termos do Art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão do processo é cabível quando "a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
No caso em tela, a Ação de Reconhecimento de Paternidade de PAULO ROBERTO LEAL (Processo nº 0800421-70.2025.8.15.0071) configura-se como uma questão prejudicial externa em relação ao presente inventário.
A definição da filiação de PAULO ROBERTO LEAL aos "de cujus" HERIBERTO LEAL e HONORINA LEAL DA SILVA constitui-se questão de alta indagação, sendo fundamental e prévia para que se possa determinar, com certeza jurídica, o quadro completo de herdeiros e, consequentemente, a correta elaboração e homologação do plano de partilha.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, em situações como esta, a suspensão do processo de inventário é medida que se impõe para evitar decisões contraditórias e garantir a segurança jurídica da partilha.
O reconhecimento da filiação, se ocorrer, implicará na alteração do rol de herdeiros e na necessidade de readequação do plano de partilha apresentado, sob pena de nulidade.
A Ministra Nancy Andrighi, em julgados correlatos, já destacou a importância de se aguardar a resolução de questões prejudiciais que possam influenciar a correta distribuição dos bens do espólio, visando a preservar os direitos de todos os envolvidos e a validade do procedimento sucessório.
Cito trecho de informativo do STJ que reflete o entendimento da Corte: "A ação de investigação de paternidade, por constituir questão prejudicial à partilha de bens, autoriza a suspensão do inventário, mas a dita suspensão não pode prolongar-se indefinidamente." (Informativo n° 766, de 14 de março de 2023) Ademais, conforme certificado nos autos (ID 115577760), a ação de reconhecimento de paternidade está em curso e aguardando definição.
Considerando que a existência de um potencial herdeiro, cuja filiação ainda está sub judice, impacta diretamente a esfera patrimonial e sucessória, mostra-se prudente e necessário o deferimento do pedido de suspensão do inventário e o bloqueio dos valores depositados, como forma de resguardar o quinhão que, porventura, possa ser atribuído ao requerente, caso sua paternidade seja reconhecida. É importante, contudo, observar o limite temporal imposto pelo Art. 313, § 4º, do CPC, segundo o qual "O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II".
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e visando à segurança jurídica da futura partilha, bem como a efetividade processual, DEFIRO o pedido de suspensão do presente processo de Inventário nº 0800636-90.2018.8.15.0071 pelo prazo máximo de 1 (UM) ANO, a contar da presente data.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
Decorrido o prazo de suspensão sem que haja comunicação acerca do desfecho da Ação de Reconhecimento de Paternidade, ou antes, caso haja tal comunicação, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
29/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800421-70.2025.8.15.0071
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03/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/05/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:25
Decorrido prazo de HONORINA LEAL DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:25
Decorrido prazo de HERIBERTO LEAL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DACIO LEAL DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:51
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual INVENTÁRIO (39) 0800636-90.2018.8.15.0071 REQUERENTE: DACIO LEAL DOS SANTOS DE CUJUS: HERIBERTO LEAL, HONORINA LEAL DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 109018949, pelo que procedi, nesta data, à retificação do valor da causa, para que passe a constar como sendo R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Intime-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de CLAUDIO BEZERRA DIAS em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:14
Deferido o pedido de
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12/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:59
Outras Decisões
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20/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:42
Deferido o pedido de
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11/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:44
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual INVENTÁRIO (39) 0800636-90.2018.8.15.0071 REQUERENTE: DACIO LEAL DOS SANTOS DE CUJUS: HERIBERTO LEAL, HONORINA LEAL DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Realizada a avaliação do bem imóvel, objeto do inventário, e intimados a se manifestarem, todos os herdeiros concordaram com o laudo (ID 99221188).
Sendo assim, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do ITCMD junto à Fazenda Estadual, bem como das custas processuais.
No mesmo prazo, deverá requerer o que entender de direito.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
04/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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25/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO BEZERRA DIAS em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 05:28
Decorrido prazo de HERIBERTO LEAL em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 08:07
Deferido o pedido de
-
06/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de CARMITA LEAL DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEAL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de CARMITA LEAL DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA LEAL RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual INVENTÁRIO (39) 0800636-90.2018.8.15.0071 REQUERENTE: DACIO LEAL DOS SANTOS DE CUJUS: HERIBERTO LEAL, HONORINA LEAL DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 82974853, intimem-se os herdeiros MARILENE DA SILVA LEAL RIBEIRO, CARMITA LEAL DA SILVA, PAULO ROBERTO LEAL e LUZIMAR DA SILVA LEAL, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
18/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 21:19
Determinada diligência
-
01/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:46
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO LEAL (TERCEIRO INTERESSADO)
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05/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
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05/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MABEL NUNES ROCHA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 00:48
Juntada de provimento correcional
-
26/07/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEAL em 06/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 08:53
Juntada de devolução de mandado
-
12/04/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 18:37
Juntada de diligência
-
21/03/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2021 01:12
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 17/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 01:50
Decorrido prazo de DACIO LEAL DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59:59.
-
12/12/2021 02:33
Decorrido prazo de MABEL NUNES ROCHA em 10/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 18:47
Outras Decisões
-
22/09/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 02:20
Decorrido prazo de DACIO LEAL DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 20:18
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 20:17
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2020 01:12
Decorrido prazo de MABEL NUNES ROCHA em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 00:18
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 20/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 00:33
Decorrido prazo de NELSON DOS SANTOS LEAL em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 00:32
Decorrido prazo de ALDENY LEAL DOS SANTOS em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2020 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 21/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2019 00:42
Decorrido prazo de LUZIMAR DA SILVA LEAL em 17/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 06:51
Decorrido prazo de ADALBERTO DA SILVA LEAL em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 06:50
Decorrido prazo de HERIBERTA LEAL DA SILVA em 16/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2019 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2019 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2019 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2019 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2019 07:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/11/2019 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 11:25
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 11:25
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 10:49
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 00:46
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 04/02/2019 23:59:59.
-
10/12/2018 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 01:16
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 04/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 09:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 13:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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