TJPB - 0819696-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:25
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819696-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do pedido de revogação parcial da tutela trazido no ID 107459165, e sobre o documento de ID 107459168 (laudo médico com data de 17/12/2024), no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:24
Juntada de informação
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09/03/2025 17:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 07:25
Conclusos para despacho
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26/08/2024 07:25
Juntada de informação
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21/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:08
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0819696-06.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: VIOLETA DE LOURDES SOARES GUEDESCURADOR: JULIANA GUEDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834 Advogado do(a) CURADOR: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte autora sobre o pedido de prova pericial, constante do ID 91840028, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:11
Juntada de informação
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21/06/2024 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:44
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819696-06.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Conforme narrado pela própria autora, o desamparo por doze horas foi pontual, aparentemente por uma falta de tempo hábil para que a prestadora do serviço substituísse a técnica que pediu desligamento da escala, o que foi devidamente regularizado já no plantão seguinte.
Importante ressaltar que tal desamparo, por si só, não é capaz de configurar o descumprimento da tutela por parte da Unimed, sendo certo que sua obrigação é de autorizar e fornecer o tratamento, o que vem sendo feito, conforme comprovação recente nos autos (ID nº 89014313 e seguintes) não impugnada pela demandante.
Assim, indefiro o pedido retro.
Intimem-se as partes.
Prazo de 10 dias para que informem se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando sua necessidade.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
24/05/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 13:13
Indeferido o pedido de VIOLETA DE LOURDES SOARES GUEDES - CPF: *59.***.*50-53 (AUTOR)
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16/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0819696-06.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: VIOLETA DE LOURDES SOARES GUEDESCURADOR: JULIANA GUEDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834 Advogado do(a) CURADOR: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a autora sobre a petição do ID 89014313, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819696-06.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora se queixa de descumprimento da tutela provisória, concedida em reforma pelo eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 79195224), alegando que a Unimed deixou de fornecer alguns medicamentos, muitos dos quais demandam receituário específico o qual ela não consegue obter por si só, sem, no entanto, justificar o porquê dessa entrega a menor, além de uma observação quanto à remessa de fraldas em quantidade inferior ao necessitário (id. 84097488).
Intimada para se manifestar a respeito (id. 85034944), a Unimed respondeu, dizendo que tem fornecido tudo que é devido em conformidade com as prescrições da equipe multidisciplinar que vem acompanhando a autora - inclusive no tocante ao quantitativo de fraldas -, às quais, ressalva, deve observar, e não ao que for solicitado pela família da autora por livre escolha, o que seria uma transferência de custo indevida, considerando, segundo aduz, que a Lei dos Planos de Saúde exclui da cobertura contratual o fornecimento de itens de higiene pessoal além de medicamentos orais de uso contínuo, conforme art. 10, inciso VI, da referida legislação.
Bem, não assiste razão à operadora ré, mas apenas em um único ponto.
Inicialmente, faço o seguinte esclarecimento: home care trata-se simplesmente da prestação de cuidados em casa (consoante sugere a própria tradução literal do inglês), ou atenção domiciliar, como se denomina sob a ótica dos serviços de assistência privada à saúde.
Neste sentido, a expressão ou terminologia home care acaba por representar apenas um gênero para as modalidades possíveis de prestação de cuidados em casa, sendo as suas espécies: (i) internação domiciliar, que se caracteriza pela reprodução de uma internação hospitalar só que em ambiente doméstico, mas que devido a essa natureza enseja a responsabilidade contratual do plano de saúde de fornecer todos os insumos necessários, tal como faria se o paciente estivesse mesmo num hospital, internado, aí incluindo-se medicamentos de toda sorte e materiais tais como luvas, gazes, fraldas e etc, desde que vinculados à promoção do tratamento que motivou a internação; e (ii) assistência domiciliar, que possui natureza de serviço ambulatorial, mas pontualmente fornecido em âmbito doméstico devido ao imperativo clínico do paciente, sendo a prestação desse cuidado realizada de forma programada e periódica, com definição precisa, em contrato, das responsabilidades do plano de saúde, pelo que, na ausência de previsão, competirá ao próprio paciente ou família prover, além da possibilidade de este serviço ser prestado através de profissionais fora da área de saúde.
Quem faz essa distinção entre as espécies de atenção domiciliar, ou home care, é o eg.
Superior Tribunal de Justiça, consoante a exemplar jurisprudencial abaixo: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAL DE PARKINSON E COMORBIDADES.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
DISTINÇÃO.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson. 2.
A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06. 3.
No particular, para além do Mal de Parkinson e até pela idade avançada aos 81 anos de idade, a recorrente apresenta comorbidades e são elas que estão a exigir o fornecimento de home care (internação domiciliar).
Assim, há expectativa legítima em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com comorbidades que exigem inclusive dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1728042 SP 2016/0335492-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2018) Este entendimento é adotado pelos demais tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA ANTE A DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
PACIENTE ACOMETIDA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE, PARAPLEGIA E TETRAPLEGIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA MULTIDISCIPLINAR DOMICILIAR.
TRATAMENTO QUE DIFERE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTINUIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM PELO PERÍODO DE 12 HORAS, CONFORME JÁ FORNECIDO PELO PROGRAMA DE GERÊNCIA DE CRÔNICOS (PGC) DA OPERADORA DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE DIETA CETOGÊNICA.
POSSIBILIDADE.
AFASTADA A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO, PELA OPERADORA DE SAÚDE, DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, FRALDAS DESCARTÁVEIS E SERVIÇO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM PELO PERÍODO DE 24H.
REFORMA DA PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Prefacialmente, importa elucidar que, conforme já decidido em reiterados julgados proferidos por este Egrégio Tribunal, as Vara da Infância e Juventude não possuem competência para a apreciação e o julgamento da pretensão que se restringe à análise de obrigação contratual envolvendo planos e seguros privados de assistência à saúde, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 66 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Tratando-se a matéria objeto dos autos de competência de natureza absoluta, que pode ser verificada em qualquer tempo e grau de jurisdição, verifico a incompetência da 3ª Vara da Infância e Juventude para a apreciação da demanda que ora se discute.
Entretanto, diante do caso concreto, imposta a excepcionalíssima intervenção judicial imediata, ante o periculum in mora inerente ao provimento judicial intempestivo, a apreciação do provimento liminar pleiteado no recurso interposto é medida que se impõe.
Isso porque, em análise inicial e sumarizada, o atesto médico acerca da gravidade do quadro clínico da Agravante desponta como prova suficiente, a priori, para viabilizar a interferência judicial incontinenti, fundamentada no arriscado desdobramento possivelmente nefasto, porquanto potencialmente irreversíveis. 2.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valentina de Souza Magalhães, representada por Maria Sandra Souza do Livramento, adversando decisão proferida no processo nº 0270109-15.2020.8.06.0001, em curso na 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu, em tutela liminar, o pleito autoral que pretendia a concessão de tratamento domiciliar integral, em razão de ser a promovente/Agravante acometida de transtorno do espectro autista, epilepsia de difícil controle, paraplegia e tetraplegia sequela de encefalite (CID.10 F84G40G 82A86). 3.
Autora/Agravante informou que possui um histórico vasto de internações, estando traqueostomizada (TQT e GTT), em uso contínuo de Bipap e Concentrador (VM).
Esclareceu que sua alimentação se dá via sonda de gastrostomia, sendo a promovente uma paciente eletrodependente.
Desse modo, objetivando não precisar passar tanto tempo no hospital, ambiente mais sujeito a infecções, fora-lhe prescrito o recebimento de assistência médica domiciliar (home care).
Todavia, aduz a Agravante que o "HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, não autorizou a cobertura de todo o necessário para a plena assistência médica domiciliar da criança, limitando-se a fornecer os equipamentos médicos (oxigênio, concentrador, aspirador e oxímetro) e alguns insumos médico-hospitalares". 4.
Consta nos autos laudo médico descrevendo que a beneficiária necessita de assistência multidisciplinar, consistente em: fisioterapia motora e respiratória (duas vezes ao dia); fonoterapia (uma vez ao dia); terapia ocupacional (duas vezes por semana); técnico de enfermagem 24h; atendimento médico pediátrico (duas vezes por mês); enfermeiro e nutricionista (uma vez ao mês); gastropediátrico (trimestral); cardiologista e neuropediatra (a cada seis meses); serviço de remoção; alimentação especial; medicamentos prescritos ao longo do tratamento da doença crônica; insumos/material médico-hospitalar para administração dos medicamentos e para alimentação via sonda gastrostomia em bomba de infusão (sete vezes ao dia com troca de quipo e enterofix); fraldas (plenitude – protect plus, consumo diário de oito unidades). 5.
A assistência domiciliar, nos termos definidos pela ANVISA, difere-se da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial do atendimento, abrangendo aqueles serviços que poderiam ser prestados em um ambulatório (departamento hospitalar para atendimento - curativos, primeiros socorros, pequenas cirurgias, exames, etc.), mas que são prestados no domicílio do assistido.
Essa distinção é de suma importância do ponto de vista do equilíbrio econômico do contrato de plano de saúde, pois os custos da internação domiciliar podem ser compensados com os valores, naturalmente elevados, da internação hospitalar que foi substituída.
Ao passo que os custos da assistência domiciliar, diferentemente, não substituem outros custos, tratando-se, portanto, de uma despesa adicional para as operadoras de plano de saúde.
Em consequência, quando a assistência domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. 6.
Da leitura atente dos autos, infere-se que a recorrente já fora inserida no Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC) pertencente à operadora Hapvida, estando devidamente assistida (fl. 150), com acompanhamento por equipe médica e multiprofissional, e recebendo os insumos e medicamentos necessários ao seu tratamento, conforme consta às fls. 177-184.
De acordo com o termo de admissão de atendimento domiciliar, a infante Valentina de Souza Magalhães aderiu aos serviços de fisioterapia motora e respiratória (sete vezes por semana); fonoaudiologia (cinco vezes por semana); médico e enfermagem (quinzenal); terapia ocupacional (três vezes por semana); técnico de enfermagem 12h/dia; nutricionista (uma vez ao mês). 7.No caso específico de cobertura, pela operadora de saúde, para o serviço de enfermagem 24h, bem como para o material de higiene pessoal e fraldas descartáveis, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendimento que não incumbe à operadora o custeio do serviço integral do técnico de enfermagem e dos insumos de higiene.
Sobre o custeio e fornecimento da dieta especial, pela operadora de saúde, entende-se que, no caso concreto, trata-se de item de custeio obrigatório pelo plano, haja vista ser imprescindível ao correto e efetivo tratamento da segurada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Incompetência da vara da Infância e Juventude.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0639461-87.2020.8.06.0000, em que é Agravante Valentina de Souza Magalhães, representada por Maria Sandra Souza do Livramento, e Agravada Hapvida Assistência Médica Ltda.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Declarando, ainda, a incompetência, ex officio, do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE para o processo e julgamento da demanda, devendo o feito ser redistribuído para uma das Varas Cíveis, da mesma Comarca (art. 64, § 1º, do CPC).
Fortaleza, 07 de abril de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AI: 06394618720208060000 CE 0639461-87.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) Com efeito, embora o eg.
TJPB, na sua decisão, não tenha sido explícito ao designar a espécie de home care deferida para fornecimento à autora, entendo, a partir de sua disposição final, que se trata da modalidade de internação domiciliar, haja vista a ordem de prover "todos insumos que seriam fornecidos em ambiente hospitalar, bem como adeque e garanta a assistência 24 (vinte e quatro) horas por profissionais técnicos de enfermagem fornecido pela agravada especializados no atendimento de pacientes de alta complexidade", não compreendendo haver margem para dúvidas a respeito. É questão de interpretação literal e lógica do comando judicial proferido pela Corte paraibana.
Isto posto, carece razão à Unimed ao se indispor em fornecer medicamentos de uso oral contínuo, com base no art. 10, inciso VI, da Lei de Planos de Saúde, porque, em se tratando a internação domiciliar da mesma maneira como é tratada uma típica internação hospitalar, onde tais medicamentos são efetivamente fornecidos ao paciente sem demandá-lo custeio particular, é logicamente contraditório negar-se a essa prestação sob o argumento de estar o usuário do plano em domicílio, por imperativo clínico.
Tanto isso é verdade que, antes, a Unimed estava fornecendo os medicamentos identificados como faltantes (a citar, por exemplo: Crestor, Keppra, Puran), vide a lista de id. 84097492.
Aliás, enquanto a Unimed fornecia tais medicamentos, gerou na parte autora uma legítima expectativa de boa-fé de que seu fornecimento era incumbência do plano de saúde, e não sua, como paciente, de desembolar de maneira particular.
A mudança abrupta de conduta da Unimed, ao de repente deixar de fornecê-los - pelo visto, dada a ausência de controvérsia -, sem qualquer comunicação prévia nem explicação à paciente/consumidora do plano de saúde, representa uma violação aos princípios da boa-fé contratual e do dever de informação, conquanto rompe com aquela expectativa legítima e ignora a necessidade de comunicação e esclarecimento prévio à consumidora.
A jurisprudência já cuidou dessa matéria, esclarecendo que não é possível o plano de saúde excluir da cobertura contratual o fornecimento de medicação aplicada durante internação domiciliar (espécie do home care).
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
USO DOMICILIAR.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1771350 PR 2020/0260253-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS.
USO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O autor é portador de Diabetes tipo 1 e necessita de tratamento com bomba de insulina PARADIGM SMM640G. 2.
Fornecimento do medicamento que foi recusado pela ré, com fundamento na ausência de previsão contratual. 3.
O artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98, veda o custeio de medicamentos para tratamento domiciliar, excetuados os antineoplásicos e os destinados a amenizar os efeitos adversos destes. 4.
A Resolução Normativa ANS nº 465/21, por sua vez, excluiu a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento a ser administrado em ambiente externo ao clínico-hospitalar, excetuando apenas os tratamentos oncológicos (artigo 18, IX e X) e aqueles ministrados em caso de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar (artigo 13). 5.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do recente julgamento do REsp nº 1.692.938/SP, entendeu lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, ressalvados os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Reguladora para tal fim. 6.
Correta a R.
Sentença que rejeitou o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos de uso domiciliar, haja vista que fogem ao escopo do contrato firmado entre as partes, e não se inserem na exceção prevista no precedente acima colacionado. 7.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00045131720218190213 202300116911, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/08/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 18/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – CUSTEIO DE TRATAMENTO À BASE DE CANABIDIOL – FÁRMACO DE USO DOMICILIAR – EXCLUSÃO EXPRESSA – AUSÊNCIA DE ILICITUDE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Conforme dispõe o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, e nos termos do Parecer Técnico nº 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, publicado em 01/04/2021, o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de planos de saúde, salvo os antineoplásicos orais (utilizados no combate ao câncer) e correlatos, a medicação aplicada durante internação domiciliar em substituição à internação hospitalar (home care) e os produtos listados pela ANS como de fornecimento obrigatório, o que não se verifica no presente caso. (TJ-MT - AI: 10052830420238110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) Da mesma forma, cabe ao plano também fornecer fraldas ao paciente em internação domiciliar, porquanto represente um dos insumos necessários à prestação do serviço tal como seria feito se estivesse literalmente no nosocômio.
Mais uma vez a jurisprudência, incluindo precedente do eg.
TJPB: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO NA MODALIDADE HOME CARE.
PACIENTE ACAMADA.
NECESSIDADE DO USO CONTÍNUO DE FRALDA E A DISPONIBILIZAÇÃO DE INSUMOS PESSOAIS.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o home care trata-se de internação domiciliar, sendo, portanto, de responsabilidade do plano de saúde o fornecimento de medicamentos e insumos que devem ser ministrados ao paciente (TJ-PB - AI: 08154846220228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE".
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR.
DISTINÇÃO ENTRE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
CLÁUSULA DE NÃO FORNECIMENTO.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
TRATAMENTO HOME CARE QUE SIGNIFICA A TRANSFERÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO HOSPITAL PARA A RESIDÊNCIA DA PACIENTE.
FORNECIMENTO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL, MEDICAÇÃO PRESCRITA, DIETA ENTERAL, CAMA E COLCHÃO, ASPIRADOR, INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, INCLUSIVE LUVAS, GAZES, FRALDAS E SERINGAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, especialmente à norma consumerista de 1990 e posteriormente, em 1998, à Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98). 2.
Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes, haja vista que o negócio entabulado caracteriza típica relação de consumo, nele divisando-se, perfeitamente, as figuras do fornecedor e do consumidor. 3.
In casu, a Unimed Fortaleza se nega a custear integralmente o tratamento domiciliar prescrito para a Autora, atualmente com 90 anos de idade e usuária do plano de saúde desde o ano de 1997, fl. 15, que recebeu alta hospitalar após certo período internada, diante de um quadro clínico de AVC cardioembólico, com fibrilação atrial crônica, que lhe acarretou diversas sequelas motoras, como hemiplegia à direita e disfagia neurogência, afasia, bexiga neurogência, com necessidade de sondagem contínua, tendo como intercorrências pneumonia aspirativa e sepse. 4.
A médica assistente asseverou que a paciente é totalmente dependente para atividades habituais, com necessidade de sondagem vesical de demora e sonda nasoenteral para alimentação, correndo risco de sangramento diante do uso contínuo de anticoagulantes. 5.
O serviço de Home Care é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, mediante o qual recebe os cuidados através de equipe qualificada.
Estão incluídos no referido serviço o fornecimento de equipamentos, materiais necessários à realização do serviço e suporte técnico (profissionais de saúde). 6.
A situação da Autora, bem como a existência de prescrição médica, demonstra indubitavelmente a necessidade de cuidados de profissional habilitado 24 (vinte e quatro) horas por dia, não se tratando de mera comodidade por parte da família, mas de cuidados exigidos que não podem ser dispensados pelo mero cuidador. 7.
Além do que, tratando-se de internação domiciliar, deve ser transferida todas as condições do hospital, uma vez que se trata de extensão do tratamento hospitalar, com o fornecimento de cama hospitalar e colchão apropriados, além de aspirador e material próprios, bem como luva, gaze, fraldas, seringas e demais insumos necessários ao tratamento do paciente, conforme prescrição médica. 8.
O tratamento ora postulado é o mesmo que teria a parte em caso de hospitalização.
Logo, não acarreta ao Apelado nenhum prejuízo a possibilidade de abranger, no plano de saúde, a cobertura do tratamento domiciliar. 9.
A prestação de serviços de Home Care engloba ainda, além dos materiais e insumos necessários ao tratamento domiciliar adequado, os relacionados à alimentação e medicação prescritos por médico, sendo devido, no caso, o custeio da alimentação enteral e equipamento necessário à sua manipulação, assim como da medição necessária ao tratamento da paciente. 10.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0183174-11.2016.8.06.0001 em que é apelante Margarida Maria Castro Caldas da Silveira e Apelado Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 3ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Recurso de Apelação para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de agosto 2019.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes Presidente do Órgão Julgador Des.
Sérgio Luiz Arruda Parente Relator (TJ-CE - APL: 01831741120168060001 CE 0183174-11.2016.8.06.0001, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 28/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019) O que, todavia, assiste razão à parte ré é quanto à definição do quantitativo de fraldas a serem fornecidas para o paciente, o que compete à equipe multidisciplinar que o acompanha estabelecer, e não ao próprio paciente ou sua família, sobretudo na ausência de prescrição por médico particular em sentido diverso.
Considerando-se o retro exposto, a inequívoca falta de certos medicamentos, antes constantes nas listas de entregas feitas pela Unimed, somada à falta de comprovada justificação médica para a não entrega desses medicamentos em específico, a exemplo de um laudo ou relatório circunstanciado da evolução do quadro da autora subscrito pela equipe multidisciplinar que a acompanha, significa, sim, e claramente, ao ver deste Juiz, um descumprimento dos termos da tutela provisória concedida pelo eg.
TJPB.
Logo, reconhecendo-se a conduta irregular da Unimed, INTIMO-A para, em 5 (cinco) dias, regularizar o fornecimento dos medicamentos identificados como faltantes, voltando a entregá-los à paciente autora, tudo isso sob aquela pena já cominada pelo eg.
TJPB, que deixo de majorar no momento por considerá-la ainda bastante ao caso.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de caso de saúde, através de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem em 15 (quinze) dias que mais provas ainda pretendem produzir nestes autos, justificando-as a necessidade e a pertinência, consoante inteligência do art. 369 e seguintes do CPC.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 15:33
Outras Decisões
-
23/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:01
Juntada de informação
-
21/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:48
Determinada diligência
-
22/01/2024 00:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0819696-06.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: VIOLETA DE LOURDES SOARES GUEDESCURADOR: JULIANA GUEDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834 Advogado do(a) CURADOR: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO
Vistos. À impugnação no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:54
Juntada de informação
-
14/09/2023 16:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/08/2023 14:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2023 00:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 11:10
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:54
Determinada diligência
-
12/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:03
Juntada de informação
-
31/05/2023 12:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JULIANA GUEDES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:23
Decorrido prazo de VIOLETA DE LOURDES SOARES GUEDES em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:21
Outras Decisões
-
23/05/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2023 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIOLETA DE LOURDES SOARES GUEDES - CPF: *59.***.*50-53 (AUTOR).
-
04/05/2023 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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