TJPB - 0861994-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:16
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861994-47.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A REU: J E SILVEIRA DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança promovida por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de J.
E.
SILVEIRA DE SOUZA, com fundamento em inadimplemento contratual decorrente de instrumento intitulado "Contrato SOBMEDIDA REC CARTÃO EM ATRASO", firmado entre as partes em 13 de junho de 2022, no valor de R$ 322.555,43 (trezentos e vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), parcelado em 48 vezes mensais de R$ 10.194,71 cada.
Alega o autor que houve o pagamento das duas primeiras parcelas, porém o réu deixou de adimplir os vencimentos seguintes, o que teria ensejado o ajuizamento da presente ação de cobrança, cujo valor da causa foi atualizado para R$ 339.404,56.
A petição inicial foi instruída com os documentos comprobatórios do contrato, extratos bancários, planilha de débito, extrato de conta corrente e demais documentos demonstrativos da relação contratual e inadimplemento.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial.
No mérito, afirma a inexistência de relação de consumo, argumenta que os valores cobrados são excessivos, reputando a dívida inexequível por onerosidade excessiva e abusividade dos encargos.
Alega, ainda, ausência de demonstração de mora válida e requer a revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e defendendo a legalidade dos encargos cobrados, dos juros remuneratórios e moratórios, bem como da capitalização dos juros, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que o réu reconheceu tacitamente a existência da contratação ao pagar parcelas do contrato e que a inadimplência autoriza a cobrança integral da dívida.
Decisão de saneamento do feito em ID 79812427, com nomeação de perito.
Impugnação dos honorários pericias em ID 90460299.
Decisão rejeitando a impugnação (ID 104981920).
Desistência da prova pericial pelo promovido (ID 109166272).
Deferimento do pedido e encerramento da instrução processual (ID 110218767).
Razões finais pelo promovido (ID 111272780).
Razões finais pelo banco autor (ID 112188599).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança fundada em instrumento contratual de renegociação de dívida celebrado entre as partes, cujo inadimplemento motivou a propositura da presente demanda.
Inicialmente, convém assentar que é cabível julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a inversão do ônus da prova e o desinteresse do réu na produção da prova pericial.
Das Preliminares Tendo em vista decisão de saneamento de ID 79812427, superada a preliminar, passa-se à análise de mérito.
Do Mérito O contrato firmado entre as partes em 13/06/2022 é denominado “SOBMEDIDA REC CARTÃO EM ATRASO”, no valor de R$ 322.555,43, a ser pago em 48 parcelas mensais.
Restou incontroverso nos autos que o réu efetuou o pagamento de duas parcelas e, a partir de então, deixou de cumprir sua obrigação contratual, vencendo-se a terceira parcela em 12/09/2022.
O réu não nega expressamente a celebração do contrato, limitando-se a alegar ausência de comprovação suficiente da relação contratual e ilegalidade dos encargos cobrados.
Contudo, há nos autos indícios consistentes da contratação, como o pagamento de parcelas e os extratos da conta corrente do devedor, além de comprovante da proposta de renegociação firmada, o que corrobora a tese do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Quanto à alegada abusividade das cláusulas contratuais, observa-se que os juros remuneratórios pactuados não ultrapassam a média praticada pelo mercado financeiro, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, que admite a revisão das taxas apenas em hipóteses de comprovada discrepância.
Ademais, a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, nos termos da MP 2.170-36/2001, art. 5º, autorizada pela jurisprudência consolidada.
No tocante aos encargos moratórios, verifica-se que a cláusula contratual prevê juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária, valores compatíveis com o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 52, §1º, do CDC, ainda que, no caso, a relação jurídica seja de natureza civil e empresarial, dada a natureza jurídica da parte ré.
Ademais, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, embora a jurisprudência majoritária admita sua aplicação às instituições financeiras, tal incidência depende da demonstração de hipossuficiência e destinação pessoal do contrato, o que não se verifica nos autos.
A parte ré é empresa, e o contrato tem nítida destinação comercial, conforme expressamente reconhecido nas razões da contestação.
Por fim, não há provas nos autos de que os valores cobrados sejam indevidos ou que haja erro na apuração do débito.
A parte ré, inclusive, manifestou-se pela desistência da produção da prova pericial, o que fragiliza ainda mais suas alegações de onerosidade excessiva e abusividade.
Dessa forma, não tendo sido infirmadas as alegações do autor e demonstrado o inadimplemento contratual por parte do réu, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a existência do débito oriundo do contrato firmado entre as partes em 13/06/2022, no valor atualizado conforme planilha de débito juntada aos autos; b) condenar o réu, J.
E.
SILVEIRA DE SOUZA, ao pagamento do valor apurado, acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, multa contratual de 2% e demais encargos contratuais, contados a partir do vencimento de cada parcela inadimplida; c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 22:47
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:41
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
21/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:09
Determinada diligência
-
27/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
18/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861994-47.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação apresentada pela parte ré ao valor dos honorários periciais propostos pelo perito judicial nomeado, Rafael Camêlo de Andrade Trajano, no âmbito da ação de cédula de crédito bancário, onde se discute a regularidade de contratos firmados entre as partes.
O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00, detalhando o cálculo baseado em R$ 250,00 por hora trabalhada.
A parte ré, em sua impugnação, argumenta que o valor proposto é excessivo, e não encontra respaldo em parâmetros legais,sugerindo a aplicação subsidiária dos critérios fixados pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, que prevê um valor padrão de R$ 370,00 por laudo, permitindo aumento fundamentado de até cinco vezes.
A parte requerida sugere o valor máximo de R$ 1.110,00.
Em réplica, o perito justificou detalhadamente o valor apresentado, destacando a complexidade da perícia, o volume de documentos a serem analisados e o tempo estimado para a execução dos trabalhos.
Reiterou que os honorários propostos refletem a realidade das atividades demandadas, considerando os custos profissionais e obrigações fiscais. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 465 do Código de Processo Civil, compete ao juiz fixar os honorários do perito, considerando, entre outros fatores, a complexidade da matéria e o trabalho necessário para a elaboração do laudo.
A fixação de honorários periciais deve observar o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, que estabelece a proporcionalidade entre o trabalho do perito e os valores cobrados.
Adicionalmente, deve-se considerar a complexidade da matéria e o zelo técnico exigido, nos termos do artigo 2º, incisos I a IV, da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Analisando os autos, verifico que o expert detalhou adequadamente as etapas do trabalho a ser desenvolvido e apresentou a planilha de cálculo que demonstra a compatibilidade do valor proposto com a tabela de honorários contábeis e a carga horária prevista.
Não há nos autos elementos que comprovem excesso ou inadequação do valor proposto, sendo que a Resolução nº 232 do CNJ, citada pela parte impugnante.
No caso dos autos, o perito demonstrou de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a fixação do valor, detalhando cada etapa da perícia e justificando a quantia pleiteada.
Ademais, os honorários propostos não extrapolam o limite de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatíveis com o tempo estimado de trabalho e a complexidade do objeto da perícia.
A aplicação subsidiária da Resolução nº 232/2016 do CNJ, sugerida pela parte ré, não se mostra pertinente no caso concreto, tendo em vista que o trabalho pericial demanda análise minuciosa de documentos e elaboração de cálculos complexos, conforme descrito pelo perito.
Importa ressaltar que a fixação de honorários periciais abaixo do valor proposto poderia comprometer a qualidade e a imparcialidade da perícia, essencial para o deslinde da controvérsia.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré, por ausência de fundamentos concretos para a redução dos honorários.
Homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme proposto pelo perito, e, por conseguinte, determino a intimação da parte requerente da pericia, para que, no prazo de 15 dias, deposit4e em Juízo, em conta vinculado ao presente processo o valor referente aos honorários homologados.
Comprovado o recolhimento, libere-se ao perito o correspondente à 50% do valor dos honorários periciais através de alvará judicial.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos após o depósito.
Intimem-se as partes para ciência e providências cabíveis.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/12/2024 07:51
Indeferido o pedido de J E SILVEIRA DE SOUZA - CNPJ: 28.***.***/0002-01 (REU)
-
07/12/2024 07:51
Determinada diligência
-
30/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:14
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2024 14:14
Determinada diligência
-
10/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:25
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861994-47.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a parte requerente da pericia para pagamento em 10 dias.
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz de Direito -
25/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2024 00:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861994-47.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SANEAMENTO DO FEITO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação.
INÉPCIA DA INICIAL Como preliminar processual, o promovido sustentou, primeiramente, que a peça pórtica é inepta, por não apresentar, de forma clara, a pretensão do promovente, mas sim de forma genérica.
Não obstante isso, numa simples leitura da peça inicial, verifica-se da narrativa ali contida, que o cerne da insurgência do autor é a alegação de que teve bens constritos indevidamente.
Portanto, o argumento utilizados pelo embargante não deve prosperar, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
DO REQUERIMENTO DE PERICIA CONTABIL Quanto ao pedido de produção de perícia contábil nos contratos, formulado pela empresa demandada, entendo por DEFERIR, eis que imprescindível para o deslinde do feito.
Assim sendo defiro a prova pericial requerida pelo Banco demandado, e assim nomeio o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador/perito, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, 217 – EdIfício Plenus Oceania Apto. 102.
Bessa – João Pessoa – PB.
E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Habilite-se e Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação, indicar seus honorarios e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a parte requerente da pericia para pagamento em 10 dias.
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 12:46
Nomeado perito
-
10/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:16
Decorrido prazo de J E SILVEIRA DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:14
Decorrido prazo de J E SILVEIRA DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 18:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A (60.***.***/0001-04).
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05/12/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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