TJPB - 0836097-90.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836097-90.2017.8.15.2001 [Anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com indenizatória ajuizada por TRANSNACIONAL – Transporte Nacional de Passageiros LTDA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, pelas razões a seguir aduzidas.
Conta a inicial que a parte autora foi consumidora dos serviços de internet ofertados pela ré, porém, além da empresa entregar oferta diversa da que foi inicialmente proposta, cobrava valores destoantes do que fora ajustado, levando a autora, por diversas vezes, a contestar as faturas e a velocidade da internet.
Nesse cenário, conta que realizou o cancelamento do contrato em abril de 2014.
Contudo, conta que, após o cancelamento, a requerida emitiu uma cobrança no valor de R$ 9.596,27 (nove mil quinhentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), referente a taxa de habilitação, a qual foi objeto de protesto no 2º Cartório de Registro de títulos de Maceió/AL.
Diante disso, vem em Juízo requerer a declaração de nulidade da cobrança da taxa de habilitação, a suspensão do protesto e a condenação da empresa promovida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Concedida liminar com a determinação de suspensão do protesto e negativações decorrentes da cobrança impugnada (Id 11264187).
Devidamente citada, a empresa demandada apresentou contestação ao Id 75737203.
Em síntese, aduz a ré que não há registros de qualquer reclamação realizada pela TRANSNACIONAL, tendo sido cobrado da autora o valor ajustado em contrato, durante toda a vigência da relação contratual.
Além disso, assegura que não houve cobrança de multas, visto que o contrato foi cancelado fora do período de fidelidade.
Assim, diante da inexistência da cobrança indicada na inicial, pugna pela improcedência do feito.
Réplica ao Id 80109395. É o relatório do necessário.
Passo a decisão.
Estando o feito maduro para julgamento, ausentes preliminares pendentes de desate, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Pois bem.
A parte autora apresenta pedido de declaração de nulidade de cobrança em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, face a cobrança de taxa de habilitação realizada pela promovida após o cancelamento do contrato, a qual não reconhece a legitimidade.
Aponta, ainda, que o referido débito foi levado a protesto pela demandada junto ao 2º Cartório de Registro de títulos de documentos de Maceió/AL, causando danos à empresa.
Em resposta as alegações da parte autora, a demandada afirma que não foram emitidas quaisquer cobranças após o cancelamento do contrato, visto que o cancelamento foi realizado após o período de fidelização.
Esclarece também que nenhuma contestação foi apresentada pela autora ao longo da relação contratual, estando as partes quites com suas obrigações.
Com efeito, em que pese a oposição da parte ré, restou demonstrado nos autos – Id 8945567, p. 6 e 8944940 a cobrança dos valores e o protesto do título.
A alegação da requerida quanto à ausência de cobranças após o cancelamento apenas corrobora a narrativa da autora sustentada pela proposta encartada ao Id 8945567, p. 3, que já apontava a ausência de pactuação de multa em virtude da rescisão do contrato.
Nessa direção, conforme ensina a melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 373 do Código de Processo Civil.
Assim, o ônus da prova tem a sua ratio essendi na circunstância de que o juiz não pode deixar de julgar, impondo-lhe a lei que decida mesmo nos casos de lacuna.
Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova.
Logo, é forçoso observar se o juiz não se convenceu quanto aos fatos sustentados pelo autor ou quanto àqueles suscitados pelo réu, uma vez que, a partir dessa constatação ele tributará a frustração da prova a uma das partes para decidir em desfavor desta.
Na hipótese, os documentos que lastreiam a demanda, assim como a própria contestação da parte ré, confirmam às alegações trazidas na inicial, afastando a legitimidade da cobrança impugnada e o indevido protesto.
Nesse contexto, não há dúvida que além da cobrança não ser legítima, o protesto provocou danos à imagem da promovente, gerando o dever de indenizar.
Tratando-se de protesto indevido, o dano moral é in re ipsa, mesmo em relação à pessoa jurídica.
O protesto indevido de dívida depõe contra a imagem da empresa perante a sociedade, clientes e as demais empresas, abalando a credibilidade da pessoa jurídica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENDOSSO-CAUÇÃO – PROTESTO INDEVIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA – DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira que recebe títulos via endosso caução, diferentemente do endosso mandato, responde pelos danos causados em decorrência de protesto indevido. 2.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 3.
Reconhecida a ilicitude do protesto do nome do apelado, é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.272435-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado). 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DÉBITO.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA NOTIFICAÇÃO.
PAGAMENTO CREDOR ORIGINAL.
VALIDADE.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA. 1.
Compete ao cessionário do crédito a comunicação do devedor quanto à modificação do credor, sob pena de ser considerado válido o pagamento realizado ao credor originário (artigos 290 e 292 do CC).
Inexistente o débito é indevido o protesto do título. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos do enunciado de súmula 227 do STJ, especialmente quando se trata de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto de título, o que caracteriza dano moral "in re ipsa". 3.
Apelação não provida. (Acórdão 1881270, 07042652620238070002, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifei).
Assim, patente o direito da autora em receber a devida indenização pelos danos morais sofridos, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto e o tempo de tramitação do feito, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do Dispositivo Diante do exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) confirmar a tutela concedida, determinando o cancelamento do protesto do título n. 166067, junto ao 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Maceió/AL e (ii) condenar a parte requerida a pagar, a autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. a contra da presente decisão.
Condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, oficie-se o 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Maceió/AL para o cumprimento da obrigação de fazer e, na sequência, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença.
Publicações e Registros Eletrônicos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836097-90.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de taxa de habilitação realizada pela ré em desfavor da parte autora.
Portanto, não cuida-se de matéria eminentemente documental, mostrando-se desnecessária a oitiva das partes.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e, inexistindo outros pedidos ainda pendentes de apreciação, dou por encerrada a instrução processual.
Renove-se a conclusão do feito para julgamento da demanda.
Processo com prioridade.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836097-90.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
19/12/2022 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/12/2022 07:00
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
15/12/2022 00:08
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:08
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:51
Conhecido o recurso de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
-
01/11/2022 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2022 12:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/10/2022 13:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/10/2022 13:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2022 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:13
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 23:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 23:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:12
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808500-25.2023.8.15.0001
Janio Lacerda Barbosa
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2023 16:15
Processo nº 0801993-90.2022.8.15.2003
Camila Pinho Fernandes
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Samuel Ribeiro Carneiro de Barros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 10:06
Processo nº 0809856-36.2015.8.15.0001
Luciano Lins Ferreira
Linaldo Alves do Nascimento
Advogado: Sandy de Oliveira Furtunato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2015 14:38
Processo nº 0800942-97.2022.8.15.0401
Nucleo de Homicidios de Queimadas
Adriano da Silva Nascimento
Advogado: Thiago Araujo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2022 17:01
Processo nº 0813806-09.2022.8.15.0001
Maria Aparecida Pessoa Barros
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2022 12:00