TJPB - 0819926-44.2017.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Gabinete Virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819926-44.2017.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: IRENALTO AUGUSTO MOTA DE LIMA, ELIZANGELA DE LIMA MOTA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por IRENALTO AUGUSTO MOTA DE LIMA, qualificado nos autos, em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK, igualmente qualificado, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Já na fase de cumprimento de sentença, o promovido apresentou proposta de acordo (Id 68358284), o qual foi aceita pela parte demandante (Id 77350838).
Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
No caso dos autos, a autora e o réu peticionaram informando a realização de acordo, o qual encontra-se em total harmonia com as regras jurídicas, não restando outro caminho a esta magistrada senão proceder à homologação dessa composição amigável.
Anote-se que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no Id 68358284, sendo a entrada no valor de 30% do valor do débito e honorários advocatícios, e o restante parcelado em 06 vezes, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Tratando-se de processo com sentença transitada em julgado, as custas devem ser pagas pela parte sucumbente, na forma prevista na referida sentença.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
17/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:54
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2022 09:01
Conclusos para despacho
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23/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK em 22/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2022 08:11
Conclusos para despacho
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28/02/2022 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 08:13
Conclusos para despacho
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02/12/2021 02:56
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE LIMA MOTA em 01/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 02:56
Decorrido prazo de IRENALTO AUGUSTO MOTA DE LIMA em 01/12/2021 23:59:59.
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07/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 07:33
Conclusos para despacho
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09/09/2021 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK em 08/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 01:36
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE LIMA MOTA em 08/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 01:22
Decorrido prazo de IRENALTO AUGUSTO MOTA DE LIMA em 08/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 21:59
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/05/2021 08:21
Conclusos para despacho
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07/05/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:13
Conclusos para despacho
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09/03/2021 23:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/03/2021 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK em 01/03/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 14:44
Juntada de Certidão
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27/11/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 17:14
Conclusos para despacho
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09/09/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
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07/09/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 14:26
Processo Desarquivado
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12/08/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 09:34
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2020 09:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/07/2020 01:25
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE LIMA MOTA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:25
Decorrido prazo de IRENALTO AUGUSTO MOTA DE LIMA em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 20:44
Transitado em Julgado em 24/06/2020
-
31/05/2020 19:20
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE LIMA MOTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:20
Decorrido prazo de IRENALTO AUGUSTO MOTA DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/04/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 05:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2020 16:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2019 16:18
Conclusos para julgamento
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25/10/2019 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 11:09
Decretada a revelia
-
28/08/2019 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 17:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/12/2018 08:58
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª Vara Cível de Campina Grande
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12/12/2018 08:58
Audiência conciliação realizada para 06/12/2018 10:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
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12/12/2018 08:56
Audiência conciliação designada para 06/12/2018 10:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
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03/12/2018 20:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2018 08:37
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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10/11/2018 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2018 13:28
Expedição de Mandado.
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16/10/2018 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2018 13:15
Juntada de Certidão
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13/09/2018 22:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2018 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2018 16:26
Expedição de Mandado.
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12/07/2018 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2018 14:36
Juntada de Certidão
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10/07/2018 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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16/11/2017 12:51
Conclusos para despacho
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14/11/2017 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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