TJPB - 0852923-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 09:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852923-21.2022.8.15.2001 AUTOR: FABIO ADRIANO CAVALCANTI SEBADELHE CARBALLO REU: ABC CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Fabio Adriano Cavalcanti Sebadelhe Carballo em face da ABC Construções Ltda.
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovida não se manifestou, conforme certificação do sistema.
O Promovente, por sua vez, requereu a este Juízo que delimite as questões fáticas e jurídicas necessárias ao julgamento da lide, que especifique os meios de provas que serão admitidos e decida sobre como recairá a atividade probatória das partes, definindo acerca da distribuição ônus probatório (ID 93514038).
DECIDO Primeiramente, cumpre esclarecer que as partes são capazes e estão regularmente representadas por procuradores com poderes para representá-los em Juízo.
Deste modo, não há qualquer mácula processual neste sentido, de modo que nada há a sanear a este respeito.
Alega o Autor que celebrou um contrato particular de permuta de imóveis com a Promovida, para a construção de um edifício residencial, ficando pactuado que a Construtora ABC arcaria com todas as despesas para a execução das obras de construção, bem com o registro da incorporação e transferência da propriedade (escritura de permuta) e com os tributos de qualquer natureza, inclusive o ITBI.
Todavia, a Demandada não realizou o pagamento do ITBI, constando a pendência do débito tributário em nome do Autor.
Em sua defesa, a Ré sustenta que a pretensão autoral é uma mera aventura jurídica, pois não se comprometeu ao pagamento do ITBI dos apartamentos dados pela permuta do imóvel, bem como não cometeu qualquer ato ilícito a ensejar uma condenação em danos morais.
Como se sabe, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC).
No caso em análise, o cerne do mérito consiste em analisar os fatos narrados pelas partes e as provas por elas produzidas, para se chegar a um veredicto de quem é a responsabilidade pelo pagamento do tributo (ITBI), a fim de se apurar eventual ilegalidade na conduta praticada pela Promovida.
Assim, deve o Autor informar as provas que, eventualmente, pretenda produzir, as quais sejam capazes de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Deste modo, intime-se o Promovente para informar as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
João Pessoa, 20 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/09/2024 10:59
Determinada diligência
-
23/09/2024 10:59
Outras Decisões
-
19/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ABC CONSTRUCOES LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852923-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852923-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 12:12
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 00:20
Publicado Mandado em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0852923-21.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROMOVENTE(S): Nome: FABIO ADRIANO CAVALCANTI SEBADELHE CARBALLO Endereço: R INÁCIO FERREIRA SERRANO, 45, Apartamento 1301, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-360 PROMOVIDO(S): Nome: ABC CONSTRUCOES LTDA - EPP Endereço: Rua Nervinha Cavalcante, 289, Miramar, João Pessoa – PB, CEP: 58.043-000.
MANDADO DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE Nome: ABC CONSTRUCOES LTDA - EPP Endereço: Rua Nervinha Cavalcante, 289, Miramar, João Pessoa – PB, CEP: 58.043-000. , para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC).
JOÃO PESSOA-PB, 27 de fevereiro de 2024 De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101317561554700000061122608 (00) PETICAO INICIAL - FABIO SEBADELHE Documento de Comprovação 22101317561610200000061122610 ANEXO 01 - PROCURAÇÃO PARTICULAR FABIO CAVALCANTI SEBADELHE CARBAHO Documento de Comprovação 22101317561630100000061122611 ANEXO 02 - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - FABIO ADRIANO CAVALCANTI SEBADELHA CARBALHO Documento de Comprovação 22101317561647000000061122612 ANEXO 03 - CONTRATO DE HONORÁRIOS - FABIO ADRIANO CAVALCANTI SEBADELHE CARBALHO Documento de Comprovação 22101317561661900000061122613 ANEXO 04 - CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA Documento de Comprovação 22101317561681600000061122614 ANEXO 05 - GUIA DE ITBI - ABC CONST.
Documento de Comprovação 22101317561701400000061122615 Despacho Despacho 22110611184070400000061421136 Expediente Expediente 22110611184070400000061421136 Petição Petição 22112216295808000000062735704 (00) COMPROVACAO DE JUSTICA GRATUITA - CONCESSAO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE Documento de Comprovação 22112216295988300000062735710 ANEXO 01- DOCUMENTOS PESSOAIS - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - NOME PRÓPRIO Documento de Comprovação 22112216300057200000062735712 ANEXO 02 - PROCURACAO PARTICULAR - FABIO ADRIANO CAVALCANTI SEBADELHE CARBALLO Documento de Comprovação 22112216300088100000062735713 ANEXO 03- DOCUMENTO IDONEO DE COMPROVACAO DA RENDA MENSAL - PUNHO Documento de Comprovação 22112216300195900000062735716 Despacho Despacho 23022409385671800000065364346 Expediente Expediente 23022409385671800000065364346 Petição Petição 23031711381620000000066529798 0852923-21.2022.8.15.2001 - Emenda a Inicial - em atencao ao ID 69247293 Documento de Comprovação 23031711381678900000066530875 Despacho Despacho 23102309340406500000076249525 Expediente Expediente 23111512195906600000077336749 Mandado Mandado 23111512195947200000077336750 Comunicações Comunicações 23112011560733200000077518511 0852923-21.2022.8.15.2001 - Ciência da Audiência e confirma comparecimento Documento de Comprovação 23112011560769000000077518515 Diligência Diligência 23113015290757100000078061332 Termo de Audiência Termo de Audiência 23121812494272900000078779718 FABIO ADRIANO CAVALCANTI X ABC CONSTRUÇOES Termo de Audiência 23121812494338100000078779719 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121909542725700000078833037 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121909542725700000078833037 0852923-21.2022.8.15.2001 - Novo Endereço Petição 24012211363828500000079526452 -
27/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852923-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/12/2023 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 15/12/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/11/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/10/2023 06:38
Recebidos os autos.
-
24/10/2023 06:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/10/2023 09:34
Determinada diligência
-
07/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:38
Determinada diligência
-
16/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 11:18
Determinada diligência
-
13/10/2022 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840642-04.2020.8.15.2001
Manoel Rodrigues Pita Sobrinho
Banco do Brasil
Advogado: Rogerio Cunha Estevam
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2020 13:30
Processo nº 0827121-55.2021.8.15.2001
Jair Salviano Alves - ME
Bse S/A - Claro
Advogado: Rubens Decoussau Tilkian
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2021 12:05
Processo nº 0841842-85.2016.8.15.2001
Banco do Brasil
Motical Service - Central de Servicos e ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2016 09:09
Processo nº 0841842-85.2016.8.15.2001
Motical Service - Central de Servicos e ...
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 06:10
Processo nº 0828442-04.2016.8.15.2001
Walmirio Jose de Sousa
Marilene Pozzi dos Santos
Advogado: Luiz de Araujo Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2016 11:51