TJPB - 0800290-29.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 08/09/2025 às 14:00 até 15/09/2025. -
07/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800290-29.2023.8.15.0051 AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA REU: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
Afirma que o município demandado é devedor do valor de R$841.520,42 (oitocentos e quarenta e um mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), decorrente do inadimplemento da parte ré referente ao período de consumo compreendido entre 09/2012 a 12/2022.
Afirma, ainda, que várias tentativas já foram realizadas pela empresa no sentido de obter o pagamento dos valores devidos, não só através das contas/faturas mensais, onde consta telefone para contato, bem como, por cartas enviadas ao promovido, não havendo, até o presente momento, nenhum interesse do devedor em sanar o débito ora cobrado.
Esclarece que a ausência da contraprestação dos consumidores acarreta severos prejuízos à autora que implicam diretamente na qualidade dos serviços prestados aos consumidores, posto que, sem os recursos necessários não é possível fazer as necessárias manutenções e melhorias na rede de atendimento, causando transtornos e prejuízo à população.
Assim, outra saída não restou à empresa senão buscar através do Judiciário a tutela de seu direito, no sentido de tentar receber os valores que lhe são devidos.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação.
Apresenta, como preliminar de mérito, a inépcia da inicial, argumentando que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A documentação apresenta-se como uma espécie de relatório, que não deixa claro, os metros cúbicos da água que foi fornecida, as datas inicial e final das leituras, na maioria das descrições consta apenas o nome Prefeitura Municipal, sem demonstrar/comprovar qual o órgão/local que foi feito o abastecimento de água, pois tais informações são de suma importância para aferir a responsabilidade e o verdadeiro valor do débito.
Como prejudicial de prescrição, afirma que A CAGEPA acostou possíveis débitos desde o ano de 2012, ou seja, existentes há mais de onze anos, em inobservância ao prazo quinquenal.Esclarece que a dívida referente ao período de 2012 a 2013 já foi tratada através do processo de nº 0001442- 43.2012.8.15.0051, promovido pela CAGEPA em face do Município de São João do Rio do Peixe.
No mérito, alega, em seu favor, a cobrança indevida, uma vez que o valor supracitado não possui respaldo legal, pois com a documentação acostada não há como aferir a veracidade do mesmo.
Vale ressaltar, que a Empresa demandante nunca procurou a via administrativa para elucidar qualquer espécie de problema que por ventura tenha ocorrido entre ela e o Município de São João do Rio do Peixe, devendo ser esta a primeira medida cabível a ser tomada pela CAGEPA e, não procurar a via judicial.
A via judicial só se deve ser buscada quando encerrada todas as tentativas na via administrativa, porque configura pré-requisito de procedibilidade indispensável para o nascimento da ação judicial, o encerramento da instância primária ou administrativa.
E ainda que, na relação de débito apontada consta os nomes e lugares dos prédios onde houve o consumo de água que originou as contas, e, a autora, indevidamente, colaciona consumos por pessoas que não estão relacionadas ou subordinadas ao ente municipal como Interact, Escola Rural Mista Gravatá (Escola do Estado), Grupo Escolar Municipal e Posto Telpa.
Portanto, não tendo a empresa ora demandante se desincumbido do dever que cabe a todos que demandar, ou seja, provar aquilo que se alega, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, haja vista a ausência de provas do suposto débito.
Em sendo outro o entendimento de Vossa Excelência, requer a dedução dos valores referentes aos consumos pelos prédios citados acima.
Impugnação à contestação (Id. 84664690) As partes não pugnaram pelo julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
A causa comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do CPC/2015). É que a matéria fática deduzida na petição inicial restou documentalmente comprovada (art. 355, I e II, do CPC/2015).
O cerne da questão é a existência, ou não, da responsabilidade do Município de São João do Rio do Peixe pelo inadimplemento de R$841.520,42 (oitocentos e quarenta e um mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), referente ao período de consumo compreendido entre 09/2012 a 12/2022.
Passo à análise da preliminar/prejudicial de mérito: Da prescrição.
Inicialmente, é mister esclarecer a natureza jurídica do valor cobrado, se é caracterizada como tarifa ou preço público, conforme tese defensiva e o prazo prescricional correspondente.
Conforme entendimento consolidado no STF, a cobrança pela prestação de serviços de água e esgoto tem natureza de tarifa/preço público, de forma que não se aplica o regime jurídico tributário das taxas de serviço público. (ARE 1283445 AgR / SP - SÃO PAULO.Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
Julgamento: 08/02/2021.
Publicação: 17/02/2021).
Assim sendo, o prazo prescricional a ser observado é o do Código Civil, conforme defende a parte autora.
Este é, também, o entendimento da Suprema Corte, no ARE 1469254 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Julgamento: 26/02/2024 e Publicado em 11/03/2024.
Senão, vejamos: Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Execução fiscal.
Tarifa de água e esgoto.
Prescrição regida pelo Código Civil.
Análise da legislação infraconstitucional pertinente. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão do STJ que negou provimento ao agravo interno. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu em igual sentido no AgInt no AREsp n. 2.257.202/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITOS ORIUNDOS DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
PRESCRIÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
RESP 1.117.903/RS.
TEMAS 251, 252, 253 E 254.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se desconhece a existência do entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.251.993/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19.12.2012, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 é aplicável em face de qualquer pretensão formulada contra a Fazenda Pública.
Essa hipótese excepciona o entendimento lançado no REsp 1.117.903/RS, o qual não analisou a hipótese em que o executado é a Fazenda. 2.
Todavia, in casu, trata-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela recorrida, entidade Autárquica Municipal, contra a recorrente, objetivando a cobrança da dívida atinente ao fornecimento de água e coleta de esgoto. 3.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Conforme se observa dos autos, constata-se que os aludidos créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa de fls. 03/13 (dos autos de origem) não possuem natureza tributária, pois a remuneração paga pelos SERVIÇOS DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO consiste em TARIFA, segundo reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal (in RE nº 447.536 ED, AI nº 516.402 AgR, e RE 544.289 AgR) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (in EREsp 690.609/RS, REsp 928.267/RS e EREsp 1.018.060/RS).
Neste sentido é o entendimento proferido pelo E.
STJ, no julgamento do Recurso Especial n 1.117.903/RS, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese nº 251, que ora se transcreve: (...) Com efeito, a partir do aludido entendimento, afasta-se a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Tributário Nacional ao caso ora analisado, na medida em que se trata de crédito de caráter não-tributário.
Dessa forma, como o sobredito PREÇO PÚBLICO não se sujeita às disposições do Código Tribunal Nacional, e sua prescrição deve ser regida na forma do Direito Civil, inclusive por orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça (cf.
REsp nº 1.117.903/RS - PRIMEIRA SEÇÃO - j. 09.12.2009 - Relator Ministro LUIZ FUX, mediante a sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil).
Assim sendo, conclui-se que o prazo prescricional aplicável à hipótese fática-subjacente é o decenal, à luz da combinação dos comandos normativos previstos no artigo 205 do Código Civil." 4.
A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação de que, independentemente da condição autárquica do concessionário de serviço público, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, sendo "vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos.
Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal." [REsp 1.117.903/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 1º.2.2010 (Temas 251, 252, 253 e 254)].
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.257.202/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Desta forma, em razão da natureza jurídica não tributária da tarifa de água, o prazo prescricional é de dez anos.
Rejeito a prejudicial de mérito.
Da inépcia da exordial.
No que diz respeito à documentação apresentada, observa-se que se trata de ação de cobrança, em outras palavras, desnecessária a prova pre-constituída do débito, uma vez que todo o processo ainda se submeterá à instância das provas.
Assim, a apresentação da documentação referida pela parte autora não é requisito essencial para o ajuizamento da referida ação.
No mérito.
De acordo com a prova apresentada nos autos (Id. 69876555), a parte demandada é devedora do valor originário de R$611.845,67 e, atualizado em 03/03/2023, resta o montante de R$ 841.520,42.
Em que pese os argumentos do município réu, a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para consolidar a cobrança. É que ante a natureza jurídica da parte autora, concessionária de serviço público, os atos por ela praticados gozam da presunção de veracidade, só podendo ser afastada por prova robusta do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor.
A documentação referida (Id. 69876555) trata-se de um extrato de débito individualizado, apresentando como usuário o Município de São João do Rio do Peixe, em sua prestação de serviços, quais sejam, postos de Saúde Municipal, clínica municipal, escolas e creches municipais, estação rodoviária, mercado municipal, lavanderia pública, etc.
Em outras palavras, o próprio município demandado utilizou os serviços da postulante, seja de forma direta, seja através de seus prepostos.
Assim, o argumento apresentado pela parte demandada, de que os prédios beneficiados pelo fornecimento de água não são utilizados pelo Município, não deve prosperar.
Todos os imóveis pertencem ao Município de São João do Rio do Peixe e não há nos autos, qualquer elemento comprobatório de que a titularidade do imóvel não lhe pertence, ou que está sob a posse/permissão de terceiros, sob qualquer motivo, seja de natureza contratual ou extracontratual.
Desta feita, não se desincumbindo o Município de São João do Rio do Peixe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do município autor, forçoso é admitir como verdadeiras as alegações de não pagamento da verba pleiteada na exordial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, para determinar que o promovido efetue o pagamento de R$841.520,42 (oitocentos e quarenta e um mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do ajuizamento da ação e correção monetária, a contar do inadimplemento da parcela.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa.
Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Nos termos do ART. 108 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
10/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800290-29.2023.8.15.0051 AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA REU: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para informarem se pretendem produzir provas em audiência, justificando, inclusive, a(s) sua(s) utilidade(s), no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para apreciação dos eventuais requerimentos ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
11/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 01:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800290-29.2023.8.15.0051 AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA REU: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o art. 308 do Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça.
SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:06
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (AUTOR)
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04/04/2023 08:26
Conclusos para despacho
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04/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA (09.***.***/0001-87).
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06/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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