TJPB - 0074530-75.2012.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de ALBERTO NERYS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0074530-75.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: ALBERTO NERYS DA SILVA EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SOLIDA IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A instituição financeira devedora efetuou o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito (ID 100291612).
Na petição de ID 100291608, a parte promovida aduz que a execução encontra satisfeita.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Caso haja requerimento para expedição dos alvarás, desarquive e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do advogado em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente, devendo o cartório certificar do contrato dos honorários advocatícios e procuração.
Quanto as custas finais, se não pagas, intime a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20082110371700000000032027520 [VOL 2][Sentença][Contestação][Impugnação] Autos digitalizados 20082110373000000000032027521 [VOL 3] Autos digitalizados 20082110374100000000032027523 [VOL 4] Autos digitalizados 20082110374700000000032027524 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082114251159800000032039789 PROCURAÇÃO SOLIDA (1) Outros Documentos 20082114251189300000032039797 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20090120562693200000032399472 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20090120562693200000032399472 Certidão Certidão 20090120572554100000032400225 Despacho Despacho 20100723503769700000033673061 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 23032013103766100000066618692 CUMSEN 0074530.75.2012.815.2001 2ª VARA CIVEL Cálculos 23032013103834600000066618695 Informação de acúmulo Cálculos 23032013103849900000066618699 Decisão Decisão 23071309020503900000071572767 Decisão Decisão 23071309020503900000071572767 Petição Petição 23072616090405200000072198584 02 - Carta de Renúncia Renúncia de Mandato 23072616090475700000072198585 03 - Procuração Fibra Procuração 23072616090600400000072198586 Petição Petição 23080713485424500000072688635 Petição Petição 23080713495792400000072688636 Manifestacao Outros Documentos 23080713495867600000072688637 Petição Petição 23080817151855800000072768827 Decisão Decisão 23121910511802000000078829642 Decisão Decisão 23121910511802000000078829642 Petição Petição 24021514282515100000080509053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021907191079000000080628556 Intimação Intimação 24021907192883700000080628558 Intimação Intimação 24021907192883700000080628558 Petição Petição 24022509244478300000080974321 Petição Petição 24022509254495300000080974323 Outros Documentos Outros Documentos 24022915485391400000081246062 decisão para penhora no rosto dos autos Outros Documentos 24022915485458600000081246063 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622233667000000092770320 Decisão Decisão 24082022273332600000092962435 Intimação Intimação 24082107234656200000092999157 Decisão Decisão 24082022273332600000092962435 Petição - \Quitação Integral Petição 24091323420724400000094325709 Bradesco_11092024_143752 Outros Documentos 24091323420794600000094325713 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24091323420794600000094325713, Petição: 24091323420724400000094325709, Decisão: 24082022273332600000092962435, Intimação: 24082107234656200000092999157, Decisão: 24082022273332600000092962435, Provimento Correcional automático: 24081622233667000000092770320, Outros Documentos: 24022915485458600000081246063, Outros Documentos: 24022915485391400000081246062, Petição: 24022509254495300000080974323, Petição: 24022509244478300000080974321] -
04/02/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:51
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 17:51
Deferido o pedido de
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03/02/2025 17:51
Determinada diligência
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03/02/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0074530-75.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: ALBERTO NERYS DA SILVA EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SOLIDA IMOVEIS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido constante na petição ID 85608626.
Intime a parte promovida para depositar o valor da condenação conforme decisão ( ID 83811478) no prazo de quinze dias, sob pena de penhora Sisbajud.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622233667000000092770320, Outros Documentos: 24022915485458600000081246063, Outros Documentos: 24022915485391400000081246062, Petição: 24022509254495300000080974323, Petição: 24022509244478300000080974321, Intimação: 24021907192883700000080628558, Intimação: 24021907192883700000080628558, Ato Ordinatório: 24021907191079000000080628556, Petição: 24021514282515100000080509053, Decisão: 23121910511802000000078829642] -
21/08/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:27
Determinada diligência
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20/08/2024 22:27
Indeferido o pedido de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EXECUTADO)
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16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
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15/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que intimarei a parte autora, através de ato ordinatório, para que se manifeste sobre a petição de ID 85608626, no prazo de 05 dias. -
19/02/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 07:18
Processo Desarquivado
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de ALBERTO NERYS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0074530-75.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: ALBERTO NERYS DA SILVA EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SOLIDA IMOVEIS LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra ALBERTO NERYS DA SILVA, ambos devidamente qualificados, alegando excesso de execução, pois a condenação já foi quitada.
Intimada a parte impugnada informa que seus cálculos estão corretos, por isso requer a rejeição do incidente (ID33466048, pag. 06 a 09).
Cálculos da contadoria do juízo (ID70610672).
Manifestação das partes (ID 77185936 e 77273201). É o relatório.
DECIDO: Impõe-se no presente caso o julgamento antecipado da lide, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, não se fazendo necessário dilação probatória em audiência, na forma prevista no art. 330, do CPC.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada.
Como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo o qual apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido.
Na petição de ID 77185936, a parte impugnada concorda com os cálculos, e a impugnante não se manifestou.
Assim, acolho e homologo os cálculos da contadoria.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 70610672, declaro que o valor devido é R$ 679,32 (seiscentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Fica a parte exequente intimada para, querendo, indicar bens passíveis de penhora, prazo 05 dias, ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando bens para penhora, DESARQUIVE, e conclua para despacho.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23080817151855800000072768827, Outros Documentos: 23080713495867600000072688637, Petição: 23080713495792400000072688636, Petição: 23080713485424500000072688635, Procuração: 23072616090600400000072198586, Renúncia de Mandato: 23072616090475700000072198585, Petição: 23072616090405200000072198584, Decisão: 23071309020503900000071572767, Decisão: 23071309020503900000071572767, Cálculos: 23032013103849900000066618699] -
19/12/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:51
Determinada diligência
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19/12/2023 10:51
Determinado o arquivamento
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19/12/2023 10:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
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09/08/2023 05:29
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:02
Determinada diligência
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05/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
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20/03/2023 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
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20/03/2023 13:10
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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23/09/2022 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/10/2020 11:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/10/2020 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2020 00:57
Decorrido prazo de ALBERTO NERYS DA SILVA em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 00:54
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 00:54
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 20:57
Conclusos para despacho
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01/09/2020 20:57
Juntada de Certidão
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01/09/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 20:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2020 10:37
Processo migrado para o PJe
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06/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 08/2020
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06/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
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06/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/2020 NF 205/2
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06/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 08/2020 08:27 TJEJP69
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18/12/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO ALVARA 14: 12/2017 ENTREGUE-OAB/PB 14.881-B
-
18/12/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 18: 12/2017
-
13/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 12: 12/2017 A DISPOSIçãO
-
05/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 12/2017 NF: 70/2017
-
01/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2017 NF 70/17
-
01/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 07/2017 DEV ADV
-
11/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2017
-
04/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 04: 07/2017 P03643817200
-
04/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 07/2017 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
-
04/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/07/2017 014881B
-
14/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 14: 06/2017 P03643817
-
25/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 05/2017 NF 033/17
-
23/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2017 NF 33/17
-
22/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 05/2017
-
22/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2017 AUTOR/EXPEDIR NOTA DE FORO
-
18/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/05/2017 014881B
-
17/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 17: 05/2017 A DISPOSIçãO/EXPEDIR NOTA
-
17/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
28/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2017 CERTIFIQUE-SE
-
13/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 12/2016
-
13/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2016 PA17011162001 13/12/2016 13:00
-
13/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2016 PA17011162001 14:04:27 ALBERTO
-
13/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 12/2016
-
12/12/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 12/2016 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
-
12/12/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/12/2016 014881B
-
07/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 12/2016
-
08/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2016 P081621162001 17:35:02 FIBRA C
-
08/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2016
-
25/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2016 P081621162001 13:53:20 FIBRA C
-
22/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 09/2016 NF 071/2016
-
20/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2016 NF 71/16
-
18/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
21/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 07/2016
-
21/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2016 PA10474162001 12:59:13 ALBERTO
-
21/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2016
-
20/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/07/2016 014881B
-
18/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
20/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 06/2016 DEV TJPB
-
20/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2016
-
03/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 09/2015
-
03/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 03: 09/2015 AUTOR
-
03/09/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 03: 09/2015
-
28/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/08/2015 014881B
-
17/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
10/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) : EMAIL 10/06/2015 P033291152001 17:07:39 FIBRA
-
10/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2015 P034688152001 17:07:39 FIBRA C
-
10/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2015
-
01/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2015 P034688152001 15:14:41 FIBRA C
-
27/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) : EMAIL 27/05/2015 P033291152001 18:11:46 FI
-
12/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 05/2015 NF 39/2015
-
08/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2015 NF 39/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 30: 03/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
22/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2014
-
22/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2014
-
09/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 04/2014 NF 40/14 PRAZO DECORENDO
-
07/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 04/2014 NF 40/14
-
26/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
20/03/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 03/2013 16721PB
-
20/03/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 20: 03/2013 14:00 2ª VARA CIVEL
-
20/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2013
-
13/11/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07112012
-
13/11/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 20032013
-
25/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25102012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 20032013
-
18/10/2012 00:00
Mov. [530] - MANDADO EXPEDIDO 02102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02102012
-
24/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24082012 NF 112: 12
-
24/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24082012
-
24/08/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24082012
-
14/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14082012
-
14/08/2012 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 20032013 1400
-
14/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14082012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16072012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16072012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16072012
-
06/07/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06072012 016721PB
-
05/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05072012
-
05/07/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05072012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03072012 NF 95: 12
-
28/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28062012
-
28/06/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 28062012
-
28/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28062012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21052012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 21052012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 16052012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16052012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09052012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25042012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25042012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180420121FIBRA CONSTRU
-
16/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16042012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 16042012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16042012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 03042012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 02042012 JPCR
-
02/04/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2012
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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