TJPB - 0806921-84.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de OLIVIO MAROJA NETO em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 04:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806921-84.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: OLIVIO MAROJA NETO, RENATA DE OLIVEIRA MAROJA DECISÃO Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença alegando: excesso de execução; suspensão em razão da aplicação da Lei n. 14.995/2024; e extinção em decorrência da aplicação de seguro rural - ID n. 108835282 / 108877703.
Quanto ao excesso de execução, não houve apresentação do demonstrativo de cálculo com o valor que os executados entendem devido, o que inviabiliza a análise da matéria, nos termos do artigo 525, §§ 4° e 5°, do CPC.
No que se refere à lei n. 14.995/2024 - a qual "Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo e o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial" - verifica-se a ausência de fundamento que justifique sua incidência no presente caso.
Ressalta-se, ainda, que a referida norma foi promulgada em data posterior à prolação da sentença destes autos, o que reforça a sua inaplicabilidade.
Em relação à contratação de seguro agrícola, conforme se extrai do ID n. 80403421, tal cobertura é destinada à hipótese de falecimento, o que não se verifica na presente demanda, não sendo, portanto, possível sua invocação para fins de extinção da obrigação.
Diante do exposto, conclui-se que os executados não apresentaram argumentos juridicamente idôneos para afastar o cumprimento de sentença, razão pela qual a impugnação não merece ser acolhida.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Por consequência, CONDENO a parte executada ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, incidente sobre o proveito econômico obtido.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:26
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 20:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2025 10:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2025 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806921-84.2023.8.15.0181 [Cédula de Crédito Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: OLIVIO MAROJA NETO, RENATA DE OLIVEIRA MAROJA.
DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a certidão emitida pelo NUMOPEDE não vislumbro a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou litigância abusiva em relação à presente demanda.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 19:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2024 20:02
Recebidos os autos
-
16/11/2024 20:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/09/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 10:00
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/03/2024 01:14
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
29/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
22/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/02/2024 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/01/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/01/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/12/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 15:01
Outras Decisões
-
22/11/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
09/10/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870730-20.2023.8.15.2001
Patricia Dantas Barreto Barbosa
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 15:21
Processo nº 0818398-33.2021.8.15.0001
Luciana Marcela Alves de Oliveira
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2021 09:45
Processo nº 0805566-39.2023.8.15.0181
Maria Fabiana Vieira Gomes
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 16:05
Processo nº 0805566-39.2023.8.15.0181
Maria Fabiana Vieira Gomes
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Kevin Pontes Ribeiro Felipe
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 09:18
Processo nº 0810526-10.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim da Costa
Danielson da Silva
Advogado: Victor Vasconcelos Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2023 14:14