TJPB - 0869043-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 05:42
Determinada diligência
-
31/10/2024 05:42
Determinado o arquivamento
-
31/10/2024 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 00:47
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869043-08.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
EMISSÃO DE BOLETO EM FAVOR DE TERCEIRO FALSÁRIO.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA PROMOVIDA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE VERIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. É dever do consumidor observar com cautela o boleto que está a pagar, verificando, inclusive, os dados apresentados pela empresa de Energia Elétrica, a exemplo do QR CODE do Pix, o nome, CNPJ e banco recebedor da empresa beneficiária. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Rejeição da preliminar de inobservância da dialeticidade recursal e da impugnação à gratuidade processual – Ausência de elementos que tornem duvidoso o benefício da justiça gratuita – Golpe do boleto – Irresignação do autor – Boleto falso referente ao pagamento de débito relativo ao fornecimento de energia elétrica – Requerente que não tomou as cautelas necessárias – Ausência de nexo causal – Excludente de responsabilidade – Art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC – Sentença mantida – Recurso desprovido." (TJ-SP - AC: 10013552220228260369 SP 1001355-22.2022.8.26.0369, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 06/02/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por SUÊNIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alegou a promovente que é proprietária de imóvel localizado na Av.
Silva Mariz nº 103 e que o disponibiliza para locação.
Narrou que a antiga inquilina deixou diversos débitos de energia e, em razão disso, a luz da residência foi cortada.
Relatou que, para alugar novamente, quitou os débitos de energia em 21/10/2023 e efetuou a religação.
No entanto, 1 (um) mês após a energia ter sido restabelecida no imóvel, a promovida emitiu aviso de corte por constar no sistema que não houve pagamento dos débitos mencionados.
Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente pagos pela parte autora referentes aos débitos de energia, bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 89572501).
A parte ré ofereceu contestação (id 86342633) alegando que os pagamentos realizados pela autora relativos foram compensados em favor de terceiro estranho à lide denominado de “ELETROPAG SERVIÇOS DE ENERGIA LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-58”, com banco recebedor “BANCO SCD S.A”, pessoa jurídica esta flagrantemente distinta da ENERGISA, seu CNPJ e instituição financeira a que é vinculada.
Ressaltou que as faturas de energia elétrica são detalhadamente confeccionadas com o QR CODE do Pix, o nome, CNPJ e banco recebedor da beneficiária ENERGISA PARAÍBA.
Afirmou que, como a promovente não seguiu as evidentes instruções contidas nas faturas de energia para pagamento, o seu débito permanece pendente, não havendo o que se falar em ilegalidade da cobrança.
Asseverou, ainda, que, após a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 16/05/2023, em virtude de débito acumulado pelo imóvel, a parte autora procedeu com a religação às expensas da empresa ré, razão pela qual, em 14/07/2023 a promovida procedeu com o desligamento da rede clandestina e retirada do medidor de energia do imóvel.
Narrou que, no início de outubro de 2023 fora solicitado uma religação para o imóvel em questão e, após restabelecido o medidor e a energia, emitiu um novo aviso de corte, tendo em vista, ainda, a existência de débitos vencidos relativos a nov/2021, dez/2021, mai/2023 e o atraso no pagamento da fatura de out/2023, respaldando a legalidade dos serviços prestados.
Ao final, pugnou pela improcedência da presente demanda.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id 93594124).
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se por parte da prestadora de serviço a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial do consumidor, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações os seus pressupostos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Ocorre que a responsabilidade do prestador de serviço pode ser afastada quando comprovar a existência de alguma das excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em que pese a parte autora alegar que realizou o pagamento das faturas de energia elétrica em atraso, os comprovantes de pagamento via Pix presentes nos ids 83435458, 83435459 e 83435461 demonstram que os valores adimplidos se deram em favor de “ELETROPAG SERVIÇOS DE ENERGIA LTDA” - CNPJ: 52.***.***/0001-58 - Banco CARTOS SCD S.A, pessoa jurídica alheia à lide e com identificação totalmente divergente da empresa ré.
A promovida, por sua vez, cumpriu com o seu dever de informação e segurança, ao demonstrar que seu boleto bancário possui todas as informações sobre a empresa beneficiária, a instituição financeira a ela vinculada e as maneiras de pagamento que podem ser adotadas pelo consumidor, conforme se depreende de fatura presente no id 91003561.
Além disso, não merece prosperar a alegação da parte autora de que, em novembro de 2023, a promovida ameaçou, mais uma vez, realizar indevidamente o corte de energia, isto porque, embora a promovente alegue que todos os débitos tinham sido quitados, as contas de energia referentes a novembro/2021, dezembro/2023, maio/2023, somadas à fatura de outubro/2023, ainda não tinham sido adimplidas, seja pelo pagamento faturado em favor de terceiro falsário (nov/2021, dez/2023 e mai/2023), seja pelo atraso na sua quitação quanto ao débito de out/2023.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Boleto falsificado enviado via Whatsapp.
Não verificação acerca da validade do boleto.
Pagamento sem a observância às normas mínimas de segurança.
Não comprovação de falha na prestação do serviço.
Fato constitutivo do direito da autora não demonstrado.
Art. 373, inc.
I, do CPC.
Sentença de improcedência confirmada.
Desprovimento. - É ônus do autor a demonstração de fatos constitutivos de seu direito e o não atendimento dessa incumbência coloca a parte em desvantagem para obtenção de sua pretensão (art. 373, I, CPC). - Hipótese em que a autora, vítima de fraude praticada por terceiros, quitou boleto falsificado enviado por Whatsapp não atentando para os mínimos procedimentos de segurança. - Manutenção da Sentença proferida.
Desprovimento do recurso apelatório interposto. (TJ-PB, Processo n° 0802254-53.2020.8.15.0151. 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior.
Data de juntada: 01/08/2022) APELAÇÃO – "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" – Pagamento de conta de consumo de energia elétrica – Boleto falso, recebido por e-mail – Falta de cautela da consumidora – Ausência de responsabilidade do réu – Culpa exclusiva do consumidor – Art. 14, § 3º, II, do CDC – Sentença de procedência reformada – RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP – AC: 10114994320198260019 SP 1011499-43.2019.8.26.0019, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 20/08/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020) É patente, portanto, a desídia da autora, que não conferiu atentamente os dados do boleto que estava pagando, razão pela qual é forçoso reconhecer que a fraude que vitimou a promovente foi causada por culpa exclusiva de terceiro que, atuando fora da esfera de interferência ou responsabilidade da demandada, emitiu boletos de pagamento falsos, remetendo-os à parte autora.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente (art. 98, §3º) – id 89572501.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:52
Determinado o arquivamento
-
16/09/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869043-08.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na data de hoje, realizei a retificação da guia de custas, conforme decisão de id. 89572501.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 11:20
Juntada de informação
-
10/09/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 15:12
Outras Decisões
-
09/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869043-08.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir (id. 65194604), ambas deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Se a prova documental carreada nos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa (TJ-DF 20.***.***/1829-36 DF 0034753-86.2015.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intimem-se as partes desta decisão pelo prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para prolação de sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 09:19
Outras Decisões
-
06/08/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:07
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869043-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
No mesmo prazo as partes devem especificar se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 13:52
Determinada diligência
-
16/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado Cível - Unidade Judiciária: 4ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO - COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB Processo nº 0869043-08.2023.8.15.2001 DESTINATÁRIO(A): Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: BR 230, KM 25, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA-PB, CEP: 58071-680 REMETENTE: CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - UNIDADE JUDICIÁRIA: 4ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0869043-08.2023.8.15.2001 AUTOR: SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITO Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: BR 230,KM 25, BAIRRO CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA-PB,CEP:58071-680 , para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC).
JOÃO PESSOA-PB, 3 de maio de 2024 De ordem, PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121115523324200000078482928 02 COBRANÇA INDEVIDA Documento de Comprovação 23121115523411300000078482932 03 FOTO DA RETIRADA DO MEDIDOR Documento de Comprovação 23121115523493500000078482933 04 TERMO DE INVENTARIANTE Documento de Comprovação 23121115523567600000078482934 05 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 1 Documento de Comprovação 23121115523646300000078482935 06 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 2 Documento de Comprovação 23121115523726300000078482936 07 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 3 Documento de Comprovação 23121115523823900000078482938 08 VALORES EM ABERTO NO SISTEMA DA ENERGISA Documento de Comprovação 23121115523897900000078482940 09 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Identificação 23121115523974900000078482941 10 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23121115524100900000078482943 Despacho Despacho 23121118233696100000078486442 Despacho Despacho 23121118233696100000078486442 Comunicações Comunicações 23122212515738400000078932822 01 PROCURAÇÃO Procuração 23122212515784300000078933833 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23122212515867400000078933834 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOS QUITINETES Outros Documentos 23122212515939300000078933835 04 COMPOROVANTE DE RESIDENCIA DA AUTORA Documento de Comprovação 23122212520006500000078933836 05 RG Documento de Identificação 23122212520068000000078933837 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23122215435271900000078936827 0_peticao Outros Documentos 23122215435296600000078936829 1_ata Outros Documentos 23122215435327100000078936831 2_age Outros Documentos 23122215435353300000078936832 3_subs_carta Outros Documentos 23122215435410400000078936835 4_procuracao Procuração 23122215435460700000078936838 5_procuracao Procuração 23122215435488000000078936841 Procuração Procuração 23123110431346300000079014927 CamScanner 22-12-2023 11.54 Procuração 23123110431501100000079014928 Informação Informação 24042313322993600000083921062 Decisão Decisão 24043011383546100000084181940 -
03/05/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 11:38
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
-
30/04/2024 11:38
Determinada diligência
-
30/04/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - CPF: *57.***.*06-50 (AUTOR).
-
23/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:32
Juntada de informação
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
31/12/2023 10:43
Juntada de Petição de procuração
-
22/12/2023 12:52
Juntada de Petição de comunicações
-
21/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869043-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de documento essencial à propositura da ação, apto fornecer indício mínimo ao exercício do juízo de admissibilidade, juntar: documento de identidade pessoal; procuração atualizada e devidamente assinada; comprovante de residência legível, no qual seja possível identificar o endereçamento da fatura.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 18:23
Determinada diligência
-
11/12/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035497-20.2008.8.15.2001
Elison Eduardo Tavares
Wave Comercio de Motos LTDA
Advogado: Pedro Cavalcanti Malta Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2008 00:00
Processo nº 0801034-31.2017.8.15.0731
Pietro Harley Dantas Felix
Diogenes dos Santos Sousa Junior
Advogado: Manoel Felix Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2021 22:15
Processo nº 0022729-91.2010.8.15.2001
Banco Industrial e Comercial S A
Jose Gutemberg Mendes Leite
Advogado: Osmando Formiga Ney
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2010 00:00
Processo nº 0809043-47.2020.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rayanne Andrade Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2020 14:39
Processo nº 0801034-31.2017.8.15.0731
Diogenes dos Santos Sousa Junior
Pietro Harley Dantas Felix
Advogado: Manoel Felix Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2018 15:49