TJPB - 0853104-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:50
Juntada de informação
-
08/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/04/2025 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:54
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2025 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/02/2025 09:18
Recebidos os autos.
-
17/02/2025 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/02/2025 10:18
Juntada de Informações
-
23/01/2025 11:51
Determinada diligência
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25/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:12
Juntada de informação
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16/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853104-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada aos autos de ID 89324283, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
29/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:21
Juntada de Petição de procuração
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17/04/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de CARLOS GOMES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853104-85.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pretensão apresentada por CARLOS GOMES PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. e outros nove bancos, com base na Lei nº 14.181 de julho de 2021, apelidada de lei do superendividamento.
A petição inicial foi nominada de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para limitação de descontos. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade judiciária ante os documentos apresentados.
Ato contínuo, da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.320,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
De acordo com o próprio promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar, o que significa, em um primeiro momento e diante de uma análise preliminar dos elementos de informação até aqui apresentadas, não está com o mínimo existencial comprometido.
Segundo – embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a parte autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência.
O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Assim, como não devidamente esclarecidos para o que foram gastos os referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar.
Terceiro – não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 30% de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados.
Apenas estes estão atrelados a essa regra.
Ademais, na própria tela do sistema do INSS contém expressamente a observação que “A margem consignável atual representa 45% da base de cálculo para empréstimos.
Dessa margem, 35% é para empréstimos e 10% para cartão, sendo 5% para RMC e 5% para RCC.” Quarto – a lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e princípio do crédito responsável.
Chama a atenção do juízo o fato de um cidadão possuir renda de mais de três mil reais, após descontos obrigatórios, e se permitir comprometê-la de maneira tal grande sem comprovação mínima de que os gastos efetivamente foram necessários e não representaram despesas meramente supérflua, de forma a afastar o princípio da boa-fé.
Quinto – a tutela de urgência pretendida é simplesmente para suspender os pagamentos acima de 30% do seu salário.
Ora, se isso acontecer, apenar auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto.
Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ-DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (GRIFO NOSSO) Sexto – o demandante misturou ação revisional pura com procedimento de repactuação de dívidas, contudo, quando pretende suspensão dos descontos de RMC e RCC, sequer juntou os contratos e sabendo que alegação de vício de vontade demanda dilação probatória.
Sétimo – o §2º do art. 104-A prevê suspensão da exigibilidade da dívida apenas para o caso de ausência injustificada do credor ou de seu procurador com poderes para transigir à audiência conciliatória, de maneira que resta claro a impossibilidade de qualquer suspensão antes dela.
Por fim, não merece prosperar o pedido para abstenção de negativação quando o próprio autor já demonstrou já existir negativações de seu nome por inadimplência.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Tratando-se de relação de consumo, ex officio, DEFIRO, a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC.
Ato contínuo, DESIGNE-SE audiência de conciliação segundo a pauta deste Juízo.
Citem-se todos os demandados para que se façam presentes na audiência, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Advertir que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora aprazada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Intimações e providências necessárias.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/12/2023 14:32
Recebidos os autos.
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22/12/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/12/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2023 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS GOMES PEREIRA - CPF: *18.***.*82-72 (AUTOR).
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19/12/2023 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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