TJPB - 0849813-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:08
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:36
Processo Desarquivado
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24/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849813-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS APONTADOS.
Vistos.
E.
S.
D.
J., neste ato representado pela sua genitora PRISCILLA CARVALHO DA CUNHA, apresentou embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos da presente demanda.
A sentença condenou a parte ré a indenizar a parte autora em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O embargante alegou que a sentença padeceria de omissão, por, supostamente, ter deixado de considerar todos os danos que o atraso de voo causou ao menor.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar suposta omissão e majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré juntou comprovante de pagamento do valor atualizado da indenização fixada em sentença (id 107989798).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC.
A omissão deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão sentença, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas na decisão.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se que o embargante pretende alterar a sentença, para majorar o valor dos danos morais fixados na decisão.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar o valor dos danos morais fixados, pois não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, quando já existe motivação suficiente para proferir a decisão, conforme ocorrera nos autos em questão.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).) Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados.
P.
I.
C.
Arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença ou, havendo interposição de recurso, desarquive-se.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:11
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849813-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. - A relação jurídica entre passageiros e companhias aéreas em transporte de passageiros configura relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor; - A responsabilidade civil das companhias aéreas por falhas na prestação de serviço é objetiva, e não se afasta em situações de fortuito interno inerente à atividade econômica desenvolvida; - O atraso de voo e a consequente perda de conexão, que gerem transtornos significativos ao passageiro, especialmente a menores, configuram dano moral passível de indenização.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por E.
S.
D.
J., menor, representado pela sua genitora PRISCILLA CARVALHO DA CUNHA, em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Narra o autor que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea ré para o dia 07/01/2023, com partida do Rio de Janeiro–RJ, conexão em Guarulhos–SP e destino em João Pessoa–PB.
Sustenta que ocorreu um atraso no voo inicial com destino à Guarulhos–SP em mais de 1 (uma) hora e, que ao entrar no avião, a sua genitora foi surpreendida com a necessidade de despachar o carrinho de bebê.
Ao chegar em Guarulhos–SP, a devolução do carrinho somente ocorreu após 2 (duas) horas, pela companhia ré, o que ocasionou a perda do voo para João Pessoa–PB.
Ato contínuo, a companhia aérea informou que não havia mais voos disponíveis para João Pessoa–PB no dia indicado na passagem e que o passageiro e sua genitora seriam realocados para o primeiro voo do dia seguinte.
Em decorrência disso, a companhia aérea forneceu transporte, hospedagem e refeição; contudo, após mais de 5 (cinco) horas de espera, prejudicando a rotina de sono e alimentar do autor.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação com documentos, argumentando que o atraso do voo inicial ocorreu pela necessidade de alteração da malha área promovida pelos órgãos de controle de tráfego aéreo.
Sustenta que a empresa ré ofereceu toda a assistência necessária à parte autora, conforme a Resolução 400/2016 da ANAC, alegando que as alterações operacionais tratam-se de caso fortuito e força maior.
Impugnação à contestação ao id 100855098.
Intimados para manifestarem interesse sobre a produção de provas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
A lide em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Preliminarmente, a ré arguiu ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda a empresa TAM Linhas Aéreas S/A, uma vez que a LATAM Airlines Group S/A é uma empresa estrangeira que opera com transporte de carga.
Aduz que, embora a LATAM decorra da fusão entre as empresas LAN e TAM, ambas operam com CNPJ’s distintos para fins comerciais.
No caso em tela, verifico que a relação jurídica ocorreu entre a parte autora e a empresa TAM.
Assim, defiro a retificação do polo passivo, para constar a TAM Linhas Aéreas S/A.
Feita a devida retificação, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO O cerne da questão instaurada consiste em verificar se o vínculo entre as partes caracteriza relação de consumo, a eventual falha na prestação do serviço da ré, bem como o direito a indenização por danos morais em razão da conduta decorrente como danosa ao autor.
Narra exordial que houve atraso do voo inicial com destino a Guarulhos–SP, em mais de 1 (uma) hora, sem aviso e a necessidade de despacho do carrinho do menor de 2 anos e 8 meses ao entrar no avião, cuja devolução ocorreu após 2h do desembarque em Guarulhos–SP, o que impossibilitou o autor e a sua genitora embarcarem a tempo no último voo com destino a João Pessoa–PB, sendo obrigada a pernoitar na cidade de Guarulhos–SP, de modo que o menor teve sua rotina de sono e alimentar prejudicadas.
A ré, por sua vez, alega que o atraso inicial ocorreu devido à necessidade de alteração da malha aérea, promovida pelos órgãos de controle de tráfego aéreo, argumentando a ocorrência de excludente de responsabilidade civil por caso fortuito e força maior.
No que concerne a demora na entrega da bagagem, alega que tal fato ocorreu devido ao tráfego intenso de aeronaves e aos problemas de funcionamento das esteiras, além de ter providenciado a reacomodação em voo no dia seguinte, bem como assistência material com transfer, hospedagem e alimentação.
A relação existente entre as partes é de consumo, devendo ser observadas as regras presentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos moldes dos arts. 2° e 3° do CDC.
A parte autora, na qualidade de consumidor, adquiriu o serviço de transporte aéreo da ré e sobreveio prejuízo oriundo desta relação.
Daí incidir a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14, do referido código. É possível constatar que houve um atraso total equivalente a 12h, desde a chegada ao aeroporto de Guarulhos-SP, às 19h40, até o horário do voo ao qual foram remanejados. o autor e sua genitora somente seguiram com destino a João Pessoa-PB, às 8h20, no dia seguinte, com embarque às 7h35. É inconteste o desgaste físico e emocional para o autor, criança com 2 (dois) anos, decorrente de uma espera não planejada, pois chegaram às 19h40 no aeroporto de Guarulhos–SP, tiveram o carrinho devolvido 2 (duas) horas depois, e apenas se hospedaram no hotel às 02:00h da manhã, tendo o autor adormecido no carrinho ainda no aeroporto e sem ter se alimentado, após a chegada ao hotel de madrugada (ID 100855098).
A reestruturação da malha aérea não afasta o dever de indenizar, visto que cabe à ré arcar com os riscos inerentes ao negócio empresarial, respondendo objetivamente quando presentes os pressupostos de conduta, dano e nexo.
Deste modo, a empresa ré deve assumir os riscos inerentes à atividade econômica por ela explorada, não podendo o consumidor ser prejudicado, nos moldes do art. 14 do CDC.
Sobre a questão, colaciono pertinentes julgados do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CANCELAMENTO DE VOO POR ALTO ÍNDICE DO TRÁFEGO NA MALHA AEROVIÁRIA.
CASO FORTUITO INTERNO.
ATRASO DA VIAGEM.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PREJUÍZOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO EFETIVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação do serviço não é mais regida pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, dessa forma, ao Código Consumerista.
A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - O atraso ou cancelamento oriundo de alto índice de tráfego na malha aeroviária configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, de modo que, como dito, não pode ser repassado aos passageiros e, consequente, não afasta a responsabilidade da companhia aérea. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00153173620158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 11-12-2018)” “Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais e materiais - Transporte de passageiro - Atraso de voo - Sentença procedente - Condenação da apelante - Irresignação - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Atraso no voo - Ausência de prévio aviso - Má prestação do serviço - Responsabilidade objetiva - Conduta capaz de revelar ilícito civil - Dano moral configurado - Não comprovação de excludente - "Quantum" indenizatório - Proporcionalidade e razoabilidade - Manutenção do valor arbitrado - Dano material - Devidamente comprovado - Desprovimento. - A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. - O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável. - Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC). - Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa. - A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável. - Devidamente comprovado o prejuízo material dos autores, deve ser reconhecido o direito à indenização por tais danos. – Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046318220158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 12-09- 2017)” No mesmo norte, é a jurisprudência do TJSP: “APELAÇÃO – VOO NACIONAL – ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO DE NOVE HORAS -DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO. – Atraso considerável em voo nacional – Chegada ao destino após 9 horas – Aflição e desconfortos causados ao passageiro - Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova de culpa, acarretando a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização em virtude de atraso de 9 horas ao inicialmente contratado, o que gera aflição e angústia.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021844-14.2022.8.26.0003; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023)”.
Assim, a demora na entrega do carrinho e o atraso do voo ultrapassaramm o mero dissabor do cotidiano, sobretudo tratando-se de um bebê cuja rotina de sono e alimentação foram alteradas, fazendo jus à indenização por danos morais.
Entendo, porém, que o valor pretendido pelo autor é excessivo.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado de forma equitativa e não deve ser insignificante, baseado na prevenção e na repressão, de modo que não reflita enriquecimento sem causa de uma parte e não seja tão ínfima que não desempenhe o cunho pedagógico para a parte que o produziu.
Desta feita, tendo em vista as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor do autor menor de idade.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por corrigido, nos termos do que dispõe a Súmula n° 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/12/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849813-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
04/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 09:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849813-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 11:06
Determinada diligência
-
12/06/2024 11:06
Deferido o pedido de
-
29/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:48
Juntada de informação
-
16/04/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849813-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2024 08:58
Determinada a citação de Sob sigilo
-
17/03/2024 08:58
Determinada diligência
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17/03/2024 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
04/03/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:36
Juntada de informação
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05/02/2024 09:40
Juntada de Petição de procuração
-
05/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
26/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849813-77.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Devolvo os autos ao cartório, tendo em vista não ter decorrido o prazo de 15 dias estabelecido ao id. 83716749.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/12/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 20:03
Determinada diligência
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22/12/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 21:33
Juntada de informação
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17/12/2023 20:22
Determinada diligência
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13/12/2023 16:03
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:03
Juntada de informação
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06/10/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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21/09/2023 10:15
Determinada Requisição de Informações
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21/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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