TJPB - 0878332-04.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE FRANCA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 00:50
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 13:35
Juntada de Alvará
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26/02/2025 13:35
Juntada de Alvará
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0878332-04.2019.8.15.2001 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] EXEQUENTE: JOSE LUIZ DE FRANCA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença no qual a parte executada efetuou o pagamento integral da obrigação, restando pendente apenas o pagamento das custas processuais.
A parte credora manifestou-se exclusivamente para requerer a liberação dos valores depositados, sem oposição ao montante pago.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a execução deve ser extinta diante da satisfação integral da obrigação pelo executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 924, inciso II, do CPC/2015 estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No caso, a obrigação de pagar foi integralmente adimplida por meio de penhora online e posterior expedição de alvarás.
A parte exequente concordou com o valor depositado, o que demonstra a quitação do débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Cumprimento de sentença extinto, com resolução do mérito.
Tese de julgamento: A execução deve ser extinta quando houver a quitação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes no caso.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte executada realizou o pagamento da obrigação, restando pendente apenas o pagamento das custas processuais.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao id 107986306, apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação.
In verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida através da penhora online e posterior expedição dos alvarás.
A parte exequente concordou com o valor depositado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, por quitação do débito executado, nos termos do art. 924, inc.
II, CPC/2015.
Custas pelo executado.
Sem honorários.
EXPEÇAM-SE alvarás, conforme requerido na petição de id 107986306.
Transitado em julgado e nada mais havendo a tratar, independentemente de nova conclusão, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
21/02/2025 12:07
Homologada a Transação
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20/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0878332-04.2019.8.15.2001 PROMOVENTE?EXEQUENTE: JOSE LUIZ DE FRANCA PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 105676472, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025.
LAURA LUCENA DE ALMEIDA PESSOA PEREIRA Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2024 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 11:55
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:55
Juntada de Certidão de prevenção
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14/03/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/02/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 01:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:13
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 10:20
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/12/2021 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2021 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 07/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 01:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 12:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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17/03/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 18:04
Conclusos para decisão
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01/03/2021 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/03/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2021 11:44
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 15:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/09/2020 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2020 15:25
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2020 17:35
Expedição de Mandado.
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18/08/2020 16:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 17:27
Outras Decisões
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30/04/2020 15:06
Conclusos para despacho
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28/04/2020 16:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/03/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 11:38
Conclusos para despacho
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03/12/2019 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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