TJPB - 0803374-77.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:48
Expedido alvará de levantamento
-
18/07/2025 12:48
Determinado o arquivamento
-
15/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:10
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
14/06/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:09
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:21
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803374-77.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o causídico da exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o comprovante de depósito retro.
ITAPORANGA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 21:44
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:41
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803374-77.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc.
Os honorários contratuais são um direito autônomo e exigível, não estando subordinados aos procedimentos da sucessão processual.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (execução dos honorários contratuais e sucumbenciais) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
12/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:49
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803374-77.2022.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando o falecimento da parte exequente, Maria de Lourdes Mariano da Silva, conforme certidão de óbito anexada aos autos, e a ausência de manifestação dos herdeiros para prosseguimento da demanda, intimei-os para que providenciassem a devida habilitação sucessória, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, transcorrido o prazo legal e não tendo sido requerida a habilitação, não há como dar continuidade ao feito, visto que a inércia implica na impossibilidade de substituição processual da parte falecida.
A ausência de habilitação inviabiliza o prosseguimento do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, em razão da falta de interesse processual superveniente e da inércia dos herdeiros, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
04/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 22:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:39
Outras Decisões
-
19/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803374-77.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o alegado na petição de ID 84859558, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
29/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803374-77.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
26/12/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:01
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 21:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 08:02
Determinado o arquivamento
-
19/10/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 06:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 06:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/04/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/04/2023 18:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/10/2022 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868365-90.2023.8.15.2001
Dey Thanez Veracierta de Farias
Rafael Anderson Ferreira Valero
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 17:35
Processo nº 0800746-31.2023.8.15.0551
Cristiana da Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2023 11:09
Processo nº 0869660-65.2023.8.15.2001
Geralda Florencia de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 17:54
Processo nº 0808576-57.2023.8.15.2003
Dayane Silva da Costa
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 22:06
Processo nº 0803374-77.2022.8.15.0211
Maria de Loudes Mariano da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2023 09:35