TJPB - 0811669-78.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0811669-78.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aos réus citados por edital, enquanto não constituído advogado nos autos, faz-se obrigatória a nomeação de curador especial, para defesa em Juízo, consoante dispõe o art. 72, II do CPC, sob pena de nulidade do feito.
Assim, nomeio curador especial a Defensora Pública atuante neste juízo (art. 72, parágrafo único, do CPC).
Intime-a para os devidos fins.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
29/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:04
Nomeado curador
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18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
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14/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811669-78.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender oportuno.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RENATA LUNA RIBEIRO VIDAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORONI VIDAL FILHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MARANHAO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INCOPLASPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS DE PLASTICO E PAPEL LTDA. - ME em 30/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0811669-78.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto pelo: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, n. 2111, - de 1901 ao fim - lado ímpar, PARQUE INDUSTRIAL LAGOINHA, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14095-210 em desfavor de: INCOPLASPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS DE PLASTICO E PAPEL LTDA. - ME.
Endereço: Rua Pref.
Joaquim Pessoa Passos, n. 13, Lote J América, Qd 77, lote 13, Centro, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000.
LUIS ANTONIO MARANHAO.
Endereço: Rua DOM ULRICO, n. 29, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-725.
ALEXANDRE MORONI VIDAL FILHO.
Endereço: RUA ESMERALDA GOMES VIEIRA, 66, apto 302, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-650 e RENATA LUNA RIBEIRO VIDAL.
Endereço: RUA ESMERALDA GOMES VIEIRA, N. 66, apto 302, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-650, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR os promovido: INCOPLASPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS DE PLASTICO E PAPEL LTDA, CNPJ 12.***.***/0001-17, LUIS ANTONIO MARANHAO, CPF *25.***.*08-49 e ALEXANDRE MORONI VIDAL FILHO, CPF *55.***.*03-86, por estes não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$ 326.736,53 (trezentos e vinte e seis mil e setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827, § 1º do CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, após decurso do prazo do edital.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput do CPC).
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 29 de julho de 2024.
Eu, IZAURA GONCALVES DE LIRA.
Chefe de Seção, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pela Dra.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT, Juíza de Direito, em exercício. -
07/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:06
Expedição de Edital.
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01/07/2024 19:51
Deferido o pedido de
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
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11/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811669-78.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2024 20:54
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 20:37
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811669-78.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o recolhimento das diligências necessárias, para expedição dos competentes mandados.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de INCOPLASPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS DE PLASTICO E PAPEL LTDA. - ME em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MARANHAO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORONI VIDAL FILHO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RENATA LUNA RIBEIRO VIDAL em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
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14/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de INCOPLASPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS DE PLASTICO E PAPEL LTDA. - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORONI VIDAL FILHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0811669-78.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SERVIO TULIO DE BARCELOS(*17.***.*04-34); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(*97.***.*28-34); GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60); INCOPLASPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS DE PLASTICO E PAPEL LTDA. - ME(12.***.***/0001-17); LUIS ANTONIO MARANHAO(*25.***.*08-49); ALEXANDRE MORONI VIDAL FILHO(*55.***.*03-86); RENATA LUNA RIBEIRO VIDAL(*64.***.*48-90); SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS(*29.***.*65-80);
Vistos.
Inicialmente, é necessário um breve resumo da demanda, antes da análise do pedido de desbloqueio dos valores feito pela fiadora Renata Luna Ribeiro Vidal (Id.83125770).
Trata-se de ação de execução proposta pelo Banco do Brasil contra: 1-INCOPLASPEL IND.
E COM.
DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO E PAPEL LTDA (devedora principal); 2-LUÍS ANTÔNIO MARANHÃO (fiador); 3-ALEXANDRE MARONI VIDAL FILHO (fiador); 4-RENATA LUNA RIBEIRO VIDAL (fiadora); Foi determinada a citação de todos que compõem o polo passivo da demanda, sendo a fiadora, Renata Luna Ribeiro Vidal, a única citada até o presente momento, conforme certidão de Id. 35180922.
Restando apenas um dos executados citado, o exequente requereu pesquisa via sistema judicial (Infojud, Sisbajud) no intuito de descobrir o endereço dos demais (Id.41644014) e, logo em seguida, requereu a citação por edital (Id.52261685).
Tal pedido fora indeferido (Id.57489941).
Nova tentativa de citação restou infrutífera (Id’s. 66412236, 66412220 e 66409447).
Com a notícia da não citação dos demais executados, o banco requereu bloqueio de ativos pelo SisbaJud, a título de arresto (Id.70054855) sendo tal pedido deferido (Id.82917107).
Ao tomar conhecimento do bloqueio da quantia de R$ 1.725,20 em sua conta, a executada Renata Luna Ribeiro, compareceu espontaneamente aos autos, pleiteando o desbloqueio imediato.
Alega ter sido casada com o executado Alexandre Moroni Vidal Filho (também fiador) e ele, juntamente com o outro sócio da empresa, foram as partes que se beneficiaram do empréstimo.
Por fim, aduz que o valor é decorrente de conta salário e pensão alimentícia do filho menor, sendo, portanto, impenhorável (Id. 83135770).
Intimado para se manifestar sobre o pedido, o exequente requereu pesquisa InfoJud e a manutenção da constrição dos valores (Id’s. 84663815 e 84723312). É o relatório.
Decido.
Prima facie, do recibo de protocolamento de bloqueio id. 83243501 verifica-se que houve os seguintes bloqueios: R$ 1.584,49 (executado ALEXANDRE MARONI VIDAL FILHO), R$ 1.727,16 (executada RENATA LUNA RIBEIRO VIDAL), R$ 11.395,91 (LUÍS ANTÔNIO MARANHÃO), ainda não procedidas as transferências para conta judicial, embora faça menção o despacho id. 83242848.
Analisando os documentos colacionados pela requerente, observo que a conta onde os valores foram bloqueados (Banco Bradesco), é o mesmo onde a remuneração da requerente é depositada, sendo também a conta onde recebe valor de pensão alimentícia do filho menor (Id’s.83135790, 83162786 e 84185649).
Como se observa, o valor bloqueado corresponde à parte de tais verbas impenhoráveis.
Logo, por se tratar, efetivamente, de verbas de natureza alimentícia, são impenhoráveis, nos termos do art. 833,IV, do CPC DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.727,16 no sistema Sisbajud (extrato em anexo).
Ato contínuo, procedo a determinação de transferência dos valores bloqueados (arresto) em relação aos demais executados.
Intimem-se.
Prosseguindo.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a citação dos demais executados e intimação sobre os arrestos.
Os dados obtidos no InfoJud já se encontram nos autos (Id. 51880092), sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ____________________________________________________________________ Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] -
27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:58
Determinada diligência
-
25/01/2024 16:58
Deferido o pedido de
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25/01/2024 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
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22/01/2024 01:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:32
Determinada Requisição de Informações
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11/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:44
Determinada diligência
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10/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0811669-78.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho, com transferência para conta de depósito judicial.
Efetivada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação à penhora, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 13:13
Determinada diligência
-
05/12/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:55
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
04/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:52
Deferido o pedido de
-
20/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 16:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 16:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2022 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 16:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/11/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
24/09/2022 00:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:22
Juntada de Informações
-
26/08/2022 17:19
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:14
Juntada de Informações
-
26/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
31/01/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 03:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 01:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 07:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2020 01:10
Decorrido prazo de RENATA LUNA RIBEIRO VIDAL em 28/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 20:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2020 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 09:32
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 09:24
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 09:12
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 00:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2020 02:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2017 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2017 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2017 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2017 09:23
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 09:23
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
16/05/2017 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2016 13:47
Conclusos para despacho
-
06/04/2016 15:48
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2016 18:44
Declarada incompetência
-
31/03/2016 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2016 18:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2016 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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