TJPB - 0836571-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 93431092, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
08/07/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:56
Processo Desarquivado
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08/07/2024 13:54
Juntada de
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08/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:16
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA MENDES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MENDES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA MENDES em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:59
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836571-22.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: VANESSA DA SILVA MENDES, D.
D.
S.
M., VITORIA DA SILVA MENDES REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, propostos por GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, em face da Sentença de ID. 88710065.
Em suas razões (ID. 90950098), o embargante alega, em síntese, que o decisum se encontra eivado por vício de omissão, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada sob ID. 90966854.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial do feito, com o enfrentamento de todos os pontos questionados pelo embargante.
A bem da verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que a omissão apontada na sentença vergastada enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “omissão” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.
R.
I. 1.
Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, §2º, do CPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º, do CPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
24/05/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 00:40
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836571-22.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: VANESSA DA SILVA MENDES, D.
D.
S.
M., VITORIA DA SILVA MENDES REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CONTRATADO EM APÓLICE, DEVIDO O EVENTO MORTE C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE POR DANOS MORAIS, proposta por VANESSA DA SILVA MENDES, por si e representante do menor D.
D.
S.
M., e VITÓRIA DA SILVA MENDES, em face do GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega a contratação de consórcio junto com o seguro de vida prestamista, devidamente adimplido, por parte do de cujus Diego Santa Mendes esposo e genitor dos autores.
Afirma que a ré se negou a pagar o valor da cobertura do seguro, alegando doença preexistente do de cujus.
Isto posto, pleiteia a procedência da ação, a fim de que a promovida seja compelida a pagar a quantia referente ao contrato de seguro de vida, e requer indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (ID. 48645366) Acostou documentação (ID. 48645372 ao ID. 48645380).
Deferida a gratuidade judiciária (ID. 49720194).
Em sede de contestação, a parte promovida alega que os autores não provam ser beneficiários do seguro à época, e que em análise feita por médico, concluiu-se que o segurado omitiu doença preexistente no momento da contratação do seguro.
Afirma que a mera negativa administrativa de pagamento não enseja danos morais.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação. (ID. 51777501).
Apresentada impugnação à contestação (ID. 52312159).
A parte ré pugna pela produção de prova pericial médica indireta (ID. 55247886).
Indeferido o pedido de produção de provas (ID. 58131176).
Razões finais da parte autora (ID. 75659084), e da parte ré (ID. 75765420).
Parecer ministerial opinando a favor do pagamento do seguro prestamista, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais (ID. 81476837).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ausentes preliminares e prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento, válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida prestamista, mediante a qual, os autores pretendem levantar a indenização devida após negativa da seguradora.
A seguradora alega doença preexistente como motivo para a negativa.
A relação jurídica entre as partes, é típica de consumo, pois preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º, caput, e 3ª, § 1º, ambos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O contrato de seguro consiste na relação em que uma parte (a seguradora) promete à outra parte (o segurado) garantir seus direitos e interesses legais a pessoas ou coisas, compensando-o mediante uma quantia pecuniária (prêmio).
Nessa sentido, o art. 757, caput , do Código Civil disciplina: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Desse modo, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os previstos no contrato.
No caso em questão, a contratação do seguro de vida pelo falecido está devidamente comprovada pela apólice acostada sob o ID. 48645373.
No que tange aos beneficiários, o art. 792 do Código Civil dispõe: “Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.
Ademais, a própria apólice traz em seus termos o supracitado entendimento, no ID. 48645373, pág. 4.
Portanto, resta demonstrado que os requerentes, na condição de viúva e filhos do falecido, são os beneficiários legais de qualquer apólice contratada pelo de cujus, conforme comprova a certidão de casamento, e os demais documentos anexados no ID. 48645372.
Dessa forma, resta verificar as condições necessárias para o recebimento do benefício assegurado.
O motivo da parte ré para a negativa da concessão do benefício, baseia-se na alegação de que o falecido possuía doença preexistente que omitiu no momento da contratação.
Sobre o assunto, o parecer do Ministério Público Estadual (ID. 81476837) foi assertivo ao ressaltar: Conforme entendimento sumulado por meio do Enunciado número 609, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de justiça, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Desse modo, visto que a promovida não exigiu exames prévios e mesmo assim formalizou a contratação do seguro, torna-se ilícito a negativa do pagamento do prêmio com base na alegação de doença preexistente.
Sobre o requisito da boa-fé do segurado.
Depreende-se dos autos que a promovida não logrou êxito em comprovar a má-fé do de cujus, limitando-se a apresentar um atestado médico do ano de 2018 e 2019, sem acostar laudos atualizados.
Ademais, insta ressaltar, que o falecido informou na apólice os remédios de que fazia uso (ID. 48645373, pág. 5). À vista disso, veja os seguintes julgados deste Eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS — COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA — SEGURO PRESTAMISTA — ÓBITO DO SEGURADO — DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESTANTES ATÉ O VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — ALEGADA A RECUSA DE PAGAMENTO DIANTE DA OMISSÃO EM INFORMAR DOENÇA PREEXISTENTE — NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DO SEGURADO — COBERTURA DO SEGURO DEVIDA — DANO MORAL CONFIGURADO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada no enunciado sumular de n. 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” (AgInt no AREsp 1641645/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos. (0002640-65.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2020) E mais: APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGACIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DAS PROMOVIDAS.
MORTE DA SEGURADA.
COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ O LIMITE PREVISTO NO CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGADA A RECUSA DE PAGAMENTO DIANTE DA OMISSÃO EM INFORMAR DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA SEGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
Em que pese a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, verifica-se dos autos que o seguro prestamista “BB seguro Crédito Protegido” contratado pela falecida foi ofertado pelo Banco do Brasil Seguros e teve como intermediadora da contratação a Brasilseg Companhia de Seguros.
O seguro prestamista tem o objetivo de garantir a quitação de dívida do segurado, na hipótese de seu falecimento, invalidez ou desemprego involuntário, sendo a empresa credora sempre o primeiro beneficiário deste seguro, até o limite do débito existente.
A seguradora que recebe e aceita proposta de seguro com o respectivo recebimento de prêmio assume o risco do negócio, o que torna devida a indenização. “De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada no enunciado sumular de n. 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” (AgInt no AREsp 1641645/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) (0811465-34.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022)(gn) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
DEVER DE CAUTELA DA SEGURADORA.
RISCO ASSUMIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A seguradora que recebe e aceita proposta de seguro, onde constam todos os elementos do contrato e com o recebimento do prêmio respectivo, assume o risco do negócio, confirmando ato jurídico perfeito e tornando devida a indenização. - “O entendimento adotado pela Corte de origem coincide com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado como negativa para prestar a cobertura securitária, mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de má-fé” (STJ - AgInt no AREsp 1187221/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018). (0802022-03.2018.8.15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2020) Assim, não verificada a ocorrência de fatos supervenientes que alterem a normalidade do contrato e comprovada a permanência da cobrança do prêmio, visto que o contrato estava em vigência no momento do sinistro, resta demonstrada a legitimidade e direito da parte autora em receber o valor assegurado.
Desta feita, à autora assiste o direito ao levantamento do valor indenizatório.
Quanto aos danos morais, observa-se que a simples negativa da cobertura do seguro não é capaz de ferir os direitos da personalidade dos autores, configurando-se como meros aborrecimentos do cotidiano, nesse sentido concorda o Ministério Público: “não enxergamos um ato ilícito praticado que, justificasse um dano moral indenizável, sendo necessário que existisse uma conduta que pudesse advir transtornos e constrangimentos muito além do simples aborrecimento”.
Logo, a procedência parcial da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, determino que a seguradora pague o benefício previsto na apólice (ID. 48645373) aos autores, corrigidos pelo INPC a contar da data do sinistro (31/01/2021), e acrescidos de juros moratórios de 1% a contar da citação.
Outrossim, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, em relação ao demandante, o respectivo pagamento ficará sobrestado, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
P.
R.
I.
João pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:40
Determinado o arquivamento
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19/05/2024 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA MENDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MENDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA MENDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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29/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836571-22.2021.8.15.2001 Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/12/2023 14:13
Outras Decisões
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31/10/2023 06:25
Conclusos para despacho
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30/10/2023 22:26
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2023 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA MENDES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MENDES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA MENDES em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 11:33
Juntada de Petição de razões finais
-
05/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:45
Determinada diligência
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02/07/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 15:57
Juntada de Petição de cota
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20/06/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:05
Determinada diligência
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20/04/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 01:10
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA MENDES em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:10
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MENDES em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:10
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA MENDES em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:10
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 13/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:29
Outras Decisões
-
21/11/2022 18:29
Determinada diligência
-
01/11/2022 06:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 06:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 07:22
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA MENDES em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 05:43
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA MENDES em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 05:43
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 05:43
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MENDES em 13/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:28
Indeferido o pedido de GENERALI BRASIL SEGUROS S A - CNPJ: 33.***.***/0001-57 (REU)
-
05/05/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:19
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:32
Determinada diligência
-
23/02/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 06:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2021 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 03:26
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 20/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 22:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/10/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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