TJPB - 0836203-13.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836203-13.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA REU: MARIA DE FATIMA SALDANHA SENTENÇA EMENTA: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. 1 - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória proposta por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em face de MARIA DE FATIMA SALDANHA, todos devidamente qualificados, postulando a declaração de domínio do imóvel descrito na inicial.
O processo não teve regular tramitação, em face da inércia do(a) autor(a).
Intimado(a), conforme determina a legislação vigente, para providenciar as diligências necessárias ao normal andamento da demanda, manteve-se silente.
Vieram-se os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - omissis; II - omissis; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso vertente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a) para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o(a) autor(a) demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da demanda.
Saliento que a intimação se deu pelo Domicilio Judicial Eletrônico.
Conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é um sistema que centraliza as comunicações processuais, incluindo citações e intimações, para pessoas físicas e jurídicas cadastradas.
Quando uma parte está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, as intimações e citações enviadas através dele são tratadas como intimações pessoais, equivalendo à entrega física do documento, vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0807439-86.2023.8 .15.0371 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLOREPRESENTANTE: BRADESCO - Advogado do (a) APELANTE: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A APELADO: SANDRA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 569/2024 .
ABANDONO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
Caso em Exame Ação monitória extinta sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do autor após intimação para impulsionar o feito.
II.
Questão em Discussão Validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico e a correta aplicação do art . 485, III, do CPC.
III.
Razões de Decidir Restou comprovado que a intimação pessoal do autor foi realizada segundo a Resolução nº 569/2024, que estabelece regras para notificações eletrônicas.
O princípio da primazia do julgamento do mérito não pode ser invocado para superar a inércia do autor .
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido, com manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Losango S.A ., mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto da relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074398620238150371, Relator.: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0803833-16.2024 .8.15.0371.
ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A.REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do (a) APELANTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A APELADO: DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do (a) APELADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL .
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, devido ao abandono da causa pela parte autora.
A decisão considerou a inércia do autor após sucessivas intimações para promover atos essenciais ao prosseguimento do feito, incluindo intimação pessoal realizada eletronicamente, conforme legislação processual .
II.
Questão em discussão 2.Há uma questão central em discussão: definir se houve regular intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para impulsionar o feito antes da extinção do processo por abandono da causa .
III.
Razões de decidir 3.A legislação processual vigente ( CPC, art. 485, III e § 1º) exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a inércia processual, sendo válida a intimação realizada por meio eletrônico, desde que o cadastro da parte, pessoa jurídica de direito privado, esteja regular nos sistemas judiciais . 4.
No caso concreto, o juízo utilizou o sistema PJe para notificar a parte autora, empresa privada, conforme previsto no art. 246, § 1º, do CPC e na Lei 11.419/2006, que atribuem eficácia de intimação pessoal às comunicações eletrônicas . 5.
Restou comprovada a intimação pessoal do autor em diversas oportunidades, com reiterado descumprimento das determinações judiciais, caracterizando abandono da causa. 6.A alegação do apelante de ausência de notificação pessoal não encontra respaldo no processo, em face das evidências documentais apresentadas nos autos . 7.
A manutenção da sentença é indispensável para a observância da regularidade processual e para coibir o abuso do direito de ação, nos termos do dever de diligência processual.
IV.
Dispositivo e tese 8 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A intimação pessoal do autor pessoa jurídica para impulsionar o feito pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC e da Lei 11 .419/2006. 2.
A inércia do autor em atender a intimação pessoal justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC .
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 246, § 1º; Lei 11.419/2006, arts. 5º e 9º .
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AC 10346239820228110041, Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 08/03/2023; TJ-DF - AC 07157321020208070001, Rel .
Des.
Gislene Pinheiro, j. 01/03/2023; TJ-MT - AC 10274688320188110041, Rel.
Des .
Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 25/01/2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08038331620248150371, Relator.: Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) É o que caso dos autos, pelo que a extinção da ação é medida que se impõe, nos termos do art. 485, III do CPC. 3 - DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se parte autora pra o devido pagamento das custas deferidas para serem recolhidas ao final do processo, conforme ID 48527503, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
26/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:49
Determinado o arquivamento
-
01/08/2025 19:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:26
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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27/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:36
Determinada diligência
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17/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836203-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 08:05
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:51
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836203-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 21:58
Juntada de Certidão
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19/06/2024 21:53
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 11:58
Determinada diligência
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29/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836203-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/12/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 21:01
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:40
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 23:57
Juntada de provimento correcional
-
14/06/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 20:47
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 01:20
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 30/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a banco cruzeiro do sul (AUTOR).
-
14/09/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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