TJPB - 0846125-20.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846125-20.2017.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ALBERTO MENDONCA DE MELO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS, julgada parcialmente procedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação fixada na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, o advogado credor peticionou requerendo a liberação da quantia depositada, concordando quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pela demandada atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, requerendo a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
P.R.I.
Expeçam-se os alvarás de levantamento tal como requerido na petição de ID 101428994 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID).
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem- se as custas finais pela escrivania e, em seguida, intime-se a parte promovida para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/06/2024 09:06
Baixa Definitiva
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10/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2024 09:06
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ALBERTO MENDONCA DE MELO em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:32
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 21:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/04/2024 20:31
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:41
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 10:41
Distribuído por sorteio
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29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846125-20.2017.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ALBERTO MENDONCA DE MELO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA ALBERTO MENDONÇA DE MELO, já qualificado na inicial, por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente ação de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAER E DANOS MORAIS contra ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente qualificada, alegando que é proprietário do imóvel situado na Avenida Senador João Lira, Casa 12, Vila Elizabeth Jaguaribe, João Pessoa/PB e que, o período de 15 de junho de 2003 a 10 de maio de 2017, o referido imóvel estava locado para Sra.
Tereza Cristina Gomes da Silva.
Relata que, ao final da locação, a antiga inquilina deixou uma pendência, junto a promovida, no valor de R$ 3.551,50 (três mil quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos).
Aduz que após a desocupação do imóvel, mais precisamente em 08 de junho de 2017, o promovente foi na promovida solicitar o retorno da conta para seu nome, bem como solicitar a transferência das contas deixadas em aberto para o novo endereço da referida locatária.
Por fim, informa que apesar da solicitação, a promovida não procedeu com a transferência do débito para o novo endereço da ex-inquilina, realizando corte no fornecimento de energia.
Pelo exposto, requereu a procedência da demandada para desconstituir o débito bem como indenização por danos morais.
Colacionou documentos.
Tutela Provisória de Urgência deferida, em parte. (ID 9720766).
Parte promovida devidamente citada, apresentou contestação (ID 29515738), alegando que não merece prosperar os argumentos do promovente, uma vez a demora na desconstituição do débito bem como transferência de titularidade se deu pela demora do promovente em fornecer os documentos solicitados, o que consequentemente acarreta a improcedência da demanda.
Impugnação à Contestação apresentada (ID 41381465).
Audiência de instrução ID 51478148.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
DO MÉRITO Cumpre destacar que a relação havida entre as partes, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza financeira se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo.
Incide no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a parte autora de destinatária final do fornecimento de energia elétrica pela ENERGISA, nos termos de seu art. 2º, em que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza de produto ou serviço como destinatário final.
Do mesmo modo, a ENERGISA se encaixa no conceito de fornecedor contido no art. 3º da Lei nº 8.078/90, pelo qual: "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
De outro lado, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê a submissão dos prestadores de serviços públicos às suas regras, conforme o abaixo transcrito: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A energia é um serviço essencial a população, constituindo um serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que torna impossível a sua interrupção.
Cinge-se a controvérsia em analisar a conduta da concessionária em condicionar a troca de titularidade do serviço de energia elétrica em imóvel à quitação de débito pretérito de anterior locatária.
Convém registrar que o protocolo de atendimento adunado junto à inicial não foi impugnado especificamente pela ré, que se limitou a informar que a autora não comprovou a documentação solicitada para a realização do serviço.
Contudo, não foi apresentada qualquer prova que demonstrasse minimamente que a documentação apresentada foi insuficiente ou que tenha sido exigida documentação específica ou essencial à abertura de novo contrato.
O serviço de fornecimento de energia por concessionária de serviço público tem natureza contratual.
Nesse contexto, somente aquele que usufrui do serviço responde pelos débitos oriundos de sua prestação.
Assim, inegável a obrigação da antiga locatária pelo pagamento das contas devidas durante o período em que o bem esteve locado.
A obrigação de pagamento dos serviços de energia elétrica é pessoal e não propter rem, não podendo ser imputada a apelada pelo fato de ser proprietária do imóvel.
Não é possível o condicionamento do fornecimento de energia elétrica e de troca da titularidade ao pagamento de débito pretérito, por quem não usufruiu da prestação do serviço, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução 456/2000 ANEEL, in verbis: Art. 4º A concessionária poderá condicionar a ligação, religação, alterações contratuais, aumento de carga ou contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à quitação dos referidos débitos. § 1º A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito que não seja decorrente de fato originado pela prestação do serviço público de energia elétrica ou não autorizado pelo consumidor, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão comercial. § 2º A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros.
Dessa forma, verifica-se que a parte ré, não logrou êxito em comprovar as suas alegações, em especial, quanto a ausência dos documentos por parte da autora para execução da troca da titularidade e ligação do fornecimento de energia elétrica.
Desta feita, o que se constata da análise do presente feito é a falha na prestação de serviço na conduta da empresa ré, eis que não conseguiu demonstrar a execução do serviço como solicitado pela autora e a ausência de justificativa para transferência da nova titularidade, surgindo, assim, o dever de indenizar.
Consigne-se que o pleito de desconstituição do débito e transferência de titularidade resta prejudicado, tendo em vista que de acordo com os documentos acostados pela promovida no ID 29516136/29516142.
No que se refere ao dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana.
E, no caso vertente, a autora fundamentou o pedido na demora da ligação da energia elétrica no seu imóvel, não podendo usufruir de um serviço essencial e que deve ser prestado de forma ininterrupta, bem como na ausência de esclarecimentos, informações, por parte da ré.
Nesta toada, constata-se que a postura da concessionária causou à parte autora transtornos que transcendem o mero aborrecimento.
Acrescenta-se que a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta, bem como, o longo período sem atender à solicitação do autor, razão pela qual, entendo cabível o pleito indenizatório formulado.
Desta feita, restou incontroverso o an debeatur.
Passa-se à análise do quantum debeatur.
No tocante ao valor da indenização, como reiteradamente defendido pela doutrina e jurisprudência, ela deve ser arbitrada observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que o montante não se configure tão alto que importe em enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, além de dever o juiz considerar as circunstâncias do caso concreto.
Deve o magistrado, ao revés, considerar as circunstâncias do caso concreto, adequando o valor fixado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante dos critérios adrede indicados e considerando ainda a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo, em vista das circunstâncias do caso concreto, observando, em especial, o tempo e o parâmetro utilizado por esta Câmara, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo não comporta redução.
Por tais razões, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a repercussão dos fatos narrados nestes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, a fim de CONDENAR a promovida ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento de indenização por danos morais no percentual de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar também desta data.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro o valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, haja vista entendimento sumulado de que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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