TJPB - 0801356-49.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 13:33
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de LUZIVAN TRAJANO ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801356-49.2023.8.15.0211 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIVAN TRAJANO ALVES REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Vistos etc.
LUZIVAN TRAJANO ALVES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação contra o BANCO CELETÉM S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, aduzindo, em sede de preliminar, a ocorrência de coisa julgada.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, enquanto o demandado requereu o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Procedendo à análise dos elementos acostados ao caderno processual, conclui-se que é evidente a existência de coisa julgada em relação ao objeto desta lide.
O presente feito, distribuído em 18.04.2023, tem por objeto o contrato de cartão de crédito consignado n°. 97-821690487/16, enquanto a ação n°. 0800662-56.2018.8.15.0211 possui como causa de pedir a mesma avença, envolvendo ainda as mesmas partes e pedidos (declaração de inexistência/nulidade/cancelamento, indenização por danos materiais/repetição de indébito e indenização por danos morais), tendo sentença de improcedência proferida em 08.04.2020, com trânsito em julgado em 22.05.2020.
Impõe-se, com base nos fundamentos acima expostos, o reconhecimento da coisa julgada, com a consequente extinção do processo que se constitui como repetição, nos termos do art. 485, V, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, V, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais Juíza de Direito -
03/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 11:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
05/09/2023 03:02
Decorrido prazo de LUZIVAN TRAJANO ALVES em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 07:13
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de LUZIVAN TRAJANO ALVES em 12/07/2023 23:59.
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15/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIVAN TRAJANO ALVES - CPF: *91.***.*10-30 (AUTOR).
-
18/04/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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