TJPB - 0803301-87.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de LUCIENE LUZIA DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 07:21
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 08:27
Homologada a Transação
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31/01/2024 08:10
Conclusos para decisão
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30/01/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803301-87.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIENE LUZIA DE LIMA Endereço: Rua José Pereira de Sousa, SN, Sandi Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto dos Guararapes_**, Praça Ministro Salgado Filho, s/n, Ibura, RECIFE - PE - CEP: 51210-970 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da Lei nº. 9.099/1995.
Decide-se.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, a companhia aérea demandada contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
No mérito.
O objeto desta ação é aferir se o atraso em voo relatado na petição inicial está comprovado e se este fato dá ensejo a indenização.
Em sua defesa, a companhia confirmou o cancelamento do voo G3-1455, esclarecendo que isso se deu por motivo emergencial No id. 77341675, a parte autora acostou cartão de embarque eletrônico da companhia aérea demandada para uma viagem de Campina Grande a Salvador, cujo início do embarque se daria às 00h35 do dia 10/7/2023.
No id. 77341674, a autora acostou imagem de cartão de embarque físico para o mesmo trajeto de voo (G3 1455 - de Campina Grande com destino a Salvador), contudo para às 00h35 do dia 11/7/2023 (f. 5 e 9).
Logo, sem delongas, a parte autora demonstrou os fatos alegados. É caso de julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, por se tratar de matéria cognoscível de pronto, pelas provas já carreadas nos autos, devendo a lide ser julgada no estado que se encontra o processo.
Percebe-se que a existência de relação jurídica entre promoventes e promovido, bem como a ocorrência do atraso do voo adquirido pelo autores, o que acabou por impedi-los de embarcar no voo saindo de Campina Grande com destino a Salvador, com remarcação para o dia seguinte, são fatos incontroversos nestes autos, uma vez que foram alegados em exordial e não foram especificamente impugnados pelo réu.
Em verdade, a peça defensiva fundamenta-se, exclusivamente, na ocorrência de fatos extraordinários capazes de afastar eventual responsabilidade da empresa-promovida.
A esse respeito, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC emitiu a Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que estabelece as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional.
De acordo com o art. 22, a preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013.
Em caso de longo atraso ou cancelamento, a assistência material, bem como a reacomodação e reembolso são deveres da empresa de aviação: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
No caso dos autos, o cancelamento de voo por motivos de necessidade de manutenção ou correção da aeronave é caso de fortuito interno (isto é, fato decorrente de risco inerente à organização da atividade empresarial). É importante mencionar que a concessionária demandada não demonstrou que prestou assistência material à autora e ao seu neto.
Bem ainda, a autora demonstrou que gastos compatíveis com a sua manutenção por um dia na cidade de Campina Grande.
No id. 77341674, a autora demonstrou, por meio de notas fiscais e de recibo, despesas (i) em hotel para serviço de hospedagem (f. 1); (ii) em restaurantes e lanchonetes, referentes a alimentação (f. 2, 7 e 13) ; (iii) em farmácia, referente a compra de fralda infantil (f. 3).
Todos esses comprovantes perfazem o valor de R$ 315,79 e foram emitidos no dia 10/7/2023.
Estando consolidada hipótese de falha na prestação do serviço pela empresa aérea promovida e os passageiros promoventes, resta suficientemente demonstrada a ocorrência de dano material e moral indenizáveis, pois a autora tiveram seu direito personalíssimo da vida privada violados e nitidamente experimentaram angústias e aflições que extrapolam o “mero dissabor”.
Isso porque, ao serem obrigados a aguardar por 24 horas na cidade de Campina Grande, sofreu violação em seus direitos de personalidade causada pela falha na prestação do serviço por parte da promovida.
Quanto ao valor do dano moral, como dito a autora demonstrou os gastos de R$ 315,79.
Não obstante a isso, em sua petição inicial requereu indenização por dano material de R$ 315,00, pelo princípio da adstrição, será esse o valor do dano material.
Quanto ao valor da indenização pelos danos morais experimentados, considerando se tratar da autora e de seu neto, criança, reputa-se razoável o arbitramento em R$ 6.000,00 (seis mil reais), levando em conta o tempo de espera.
Isso posto com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE para condenar a companhia aérea demandada a pagar R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), a título de dano material e R$ 6.000,00 (seis mil reais), pela compensação por dano moral, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN) contados da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 240 do CPC; STJ 54, a contrario sensu).
Isenção de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55, Lei. 9.099/1995.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para iniciar a execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 524, do CPC.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
31/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 23:26
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:03
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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