TJPB - 0806483-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:35
Juntada de Alvará
-
13/06/2024 09:49
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:30
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 01:02
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:56
Juntada de informação
-
23/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:58
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 12:57
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806483-98.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BARBARA VIVIANNE DE LIMA CORDEIRO EXECUTADO: IDEAL INVEST S.A, INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
A exequente peticionou nos autos, informando que o valor do débito corresponderia a R$ 11.153,28 (onze mil cento e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), conforme memória de cálculo acostada ao ID: 83510813.
Cumpre dizer que o montante executado divide-se em R$ 9.294,40 (nove mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), à autora, e R$ 1.858,88 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) direcionados à causídica da promovente.
O executado efetuou o depósito voluntário da cifra de R$ 11.100,94 (onze mil cem reais e noventa e quatro centavos), mas ressaltou que havia efetuado o depósito no montante correspondente a R$ 481,51 (quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), desde o dia 28/12/2022.
Diante disso, informa que os valores depositados totalizam uma soma maior (R$ 11.582,45) do que a requerida pela exequente (R$ 11.153,28).
Ato contínuo, a exequente atravessou a petição de ID: 84494055 requerendo a expedição de alvarás, no montante correspondente a R$ 9.265,96 (nove mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) à autora, e R$ 2.316,44 (dois mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), em nome da causídica, referentes à integralidade do montante depositado.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. É dever do Judiciário zelar por uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
Sem muitos esforços, é possível verificar que os novos valores requeridos pela parte exequente, da dívida exequenda, estão em desacordo com o valor executado ao ID: 83510813, haja vista que a parte executada, na verdade, efetuou depósito de valor consubstancialmente maior do foi requerido.
Cumpre dizer que o período de tempo referente ao início da execução e o depósito nos autos foi demasiadamente curto (menos de um mês), para ensejar uma atualização monetária em aproximadamente R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), referente ao valor requerido no primeiro momento.
Pois bem.
O acórdão deu provimento aos apelos (ID: 83409243) nos seguintes termos: Ante todo o exposto e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO IPÊ EDUCACIONAL, excluindo-o da lide por ilegitimidade passiva, bem como DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONSUMIDORA, condenando a Ideal Invest S/A (Pravaler) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir deste julgado.
Na hipótese, face à nova solução da lide, fixo os honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação a cargo exclusivo da Ideal Invest S/A (Pravaler). [gn] No caso, a parte executada concordou com os cálculos apresentados ao ID: 83510813, em conformidade com os termos decisórios estabelecidos no Acórdão.
Fazendo uso do dever do ofício e cautela, tem-se que a parte promovente deve receber o valor correspondente a R$ R$ 11.153,28 (onze mil cento e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos).
Ressalto a necessária divisão dos valores supramencionados, correspondentes a R$ 9.294,40 (nove mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), à autora, e R$ 1.858,88 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) direcionados à causídica da promovente, nas respectivas contas indicadas ao ID: 84494055: Conta Poupança: Agência: 3487, Conta Corente: 36828-7, Operação 13, Caixa Econômica Federal, titular: BARBARA VIVIANNE DE LIMA CORDEIRO - CPF: *06.***.*07-88 (AUTORA).
SANDRA SUELEN FRANÇA DE OLIVEIRA MACEDO, nos seguintes dados: Agência: 8631-2, Conta Corrente: 307.902-3, Banco do Brasil, CPF: *08.***.*37-70 (ADVOGADA).
Sem muitas delongas, considerando que o executado efetuou o depósito da condenação em valor superior ao efetivamente devido, a obrigação encontra-se devidamente satisfeita.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, §3º, do C.P.C, exceto em relação as custas.
Dessarte, expeçam alvarás, da seguinte forma: R$ 9.294,40 (nove mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) em favor da autora e R$ 1.858,88 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) em favor da causídica, observando os dados bancários informados na petição de ID: 84494055, anteriormente descritos.
Ressalto a necessidade de liberação do valor excedente ao executado, a título de ressarcimento pelo montante pago a maior, no valor correspondente a R$ 429,17 (quatrocentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), caso a parte executada não manifeste interesse em relação ao uso do valor para o adimplemento das custas processuais, nos termos abaixo delineados.
Das custas finais e liberação do valor excedente em favor da parte executada Após a confecção de alvarás em favor da exequente e causídica, deve o cartório intimar a parte executada para indicar no prazo de 05 (cinco) dias a conta bancária para que seja efetuado o depósito do valor excedente, proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor total da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, novamente, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, ou informar se possui interesse na complementação do valor (caso exista), mediante o uso do valor excedente para pagamento das despesas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
Ressalto que o valor excedente só poderá ser liberado ao executado mediante o pagamento das custas finais, caso a parte promovida não se manifeste sobre o uso do valor para complementação, se for necessário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO Nessa data, intimei as partes desta decisão, por advogado.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:16
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 04:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806483-98.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BARBARA VIVIANNE DE LIMA CORDEIRO EXECUTADO: IDEAL INVEST S.A, INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO Vistos, etc.
INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
INTIME o, o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(D.J.E) ou no portal do P.J.E, para efetuar o adimplemento das custas finais, a que foi condenado, no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do C.P.C, sob pena de bloqueio ou de protesto e de inscrição na dívida ativa.
Ressalvo que o pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ), de modo que o cartório deverá alimentar o sistema, seguindo as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o(a) executado (a) discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, INTIME o impugnado para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida ou não a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/01/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/05/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2023 14:34
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 13/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 05:33
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:39
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 31/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2023 09:08
Juntada de Petição de apelação
-
06/01/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 09/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 01:45
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 28/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2022 05:57
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 28/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 01:58
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 01:51
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 01/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 19:25
Juntada de diligência
-
17/05/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 17:28
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 11/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2021 21:16
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2021 02:42
Decorrido prazo de BARBARA VIVIANNE DE LIMA CORDEIRO em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2021 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2021 12:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/03/2021 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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