TJPB - 0000376-13.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 00:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000376-13.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de SISTEMA TAMBAU DE TELECOMUNICACOES LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de JL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:51
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0000376-13.2017.8.15.2001 AUTOR: SISTEMA TAMBAU DE TELECOMUNICACOES LTDA REU: JL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PROMOVENTE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PROMOVIDO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
SISTEMA TAMBAU DE TELECOMUNICACOES LTDA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 49496076) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, contradição e erro material, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
JL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 49496076) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
I.1 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PROMOVENTE Partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão, contradição e o erro material alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
I.1 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PROMOVIDO O promovido sustentou que a sentença foi omissa, uma vez que não analisou a impugnação ao valor da causa.
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No caso concreto, o promovente busca anular sentença proferida na ação de nº. 0001664-94.1997.8.15.2001, que ainda se encontra ilíquida e pendente de cálculos.
Assim, o valor da causa atribuído a esta querela nullitatis deve corresponder ao valor da ação que se pretende anular, qual seja, R$ 500,00.
Dessa forma, acolho a impugnação o valor da causa, devendo ser retificado para R$ 500,00, para corresponder ao valor da ação que se pretende anular.
Por conseguinte, como a sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% sob o valor da causa, o seu percentual passa a representar cifra irrisória, de modo que retifica-se a verba sucumbencial para ser estipulada por equidade, nos termos do art. 85, parágrafo 2º e 8º do CPC, no valor de R$ 500,00.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 84891951) e acolho os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 84572757), devendo a sentença ser retificada e ser lançada da seguinte forma: "ISTO POSTO e pelas razões acima, acolho a impugnação ao valor da causa, devendo esta ser retificada para R$500,00 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, já recolhidas, e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00, conforme art. 85, parágrafo 2º e 8º do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença", por meio da ferramenta "EVOLUIR" do PJe.
Após, não havendo manifestação, ARQUIVE-SE." P.
R.
I.
João Pessoa, 22 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
22/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:50
Juntada de Informações
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07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de SISTEMA TAMBAU DE TELECOMUNICACOES LTDA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000376-13.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, contrarrazoar os embargos de declaração interpostos pelo promovido no ID 84572757.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 11:03
Determinada diligência
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18/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
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17/02/2024 17:28
Decorrido prazo de JL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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03/02/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 04:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL N. 0000376-13.2017.8.15.2001 AUTOR: SISTEMA TAMBAÚ DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA RÉU: JL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ANÁLISE IN STATUS ASSERTIONIS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSTITUTO UTILIZADO QUANDO NÃO SE TENHA OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO OU A AMPLA DEFESA À PARTE, POR AUSÊNCIA OU NULIDADE DE CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM SENTENÇA E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DECISUM TRANSITADO EM JULGADO DESDE 2000 E SEM A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
SISTEMA TAMBAÚ DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS em face de JL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, igualmente qualificado, requerendo a declaração de nulidade da sentença proferida na ação ordinária nº. 0001664-94.1997.8.15.2001, em razão de alegado erro material em sentença e cerceamento de defesa, por ausência de citação.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, a titulo de tutela antecipada, a suspensão da Ação de Reparação por Danos Materiais, Morais e à Imagem - Processo n° 0001664-94.1997.8.15.2001, em razão da incidência, naqueles autos, de erro material na sentença e da ausência de citação do Sistema Tambaú de Comunicação LTDA.
No mérito, requereu a declaração de nulidade da sentença proferida naquela ação e o retorno à fase de citação.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas iniciais processuais recolhidas pelo autor.
Tutela antecipada indeferida.
Agravo de Instrumento interposto pelo autor, não provido pelo Tribunal de Justiça (IDs 19631263 e 19631272).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentou a inexistência de vícios na ação ordinária citada pelo réu.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Audiência de conciliação realizada, porém infrutífera.
Saneado o processo e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Ademais, intimadas para informarem se tinham interesse na produção de outras provas, ambas as partes se mantiveram inertes.
Portanto, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em relação à alegação de ilegitimidade ativa, tenho por afastá-la.
Filio-me à corrente da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação é analisada segundo a causa de pedir declinada na petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, de modo que as partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na vestibular, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis), em que a parte promovente requer a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais, Morais e à Imagem de nº. 0001664-94.1997.8.15.2001, sob a alegação de que houve erro material na sentença e a ausência de citação do Sistema Tambaú de Comunicação LTDA.
Inicialmente, cabe esclarecer que se admite a Actio Nullitatis em razão da natureza de vícios transrescisórios, ou seja, observados em decisão judicial transitada em julgado.
Significa dizer que a Querella Nullitatis situa-se no plano da existência jurídica, eivada de vício insanável relacionado ao ato citatório ou a competência absoluta do Juízo.
O instituto da Querela Nullitatis foi criado a fim de ser utilizado nas hipóteses em que não há a formação da relação jurídica processual por ausência de citação válida, garantindo, em tais situações, o direito de a parte prejudicada manejá-la, visando a desconstituir os atos praticados sem a sua manifestação.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a “querela nullitatis insanabilis constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada” (REsp 1625033/SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017).
Em uma análise do feito, constata-se que o ponto controvertido consiste na existência, ou não, de erros materiais na sentença proferida no processo n. 200.1997.001664-4, assim como na regular citação da parte que vem sofrendo os efeitos da execução naqueles autos, haja vista uma suposta divergência no CNPJ do executado.
Em que pese tais questões terem sido novamente alçadas por ocasião da presente demanda de Nulidade de Ato Jurídico, elas já foram exaustivamente analisadas nos autos primitivos, notadamente àquela pertinente ao erro material ocorrido na sentença que condenou o Sistema Tambaú de Comunicações LTDA ao pagamento “a título e indenização por danos morais, de quantia equivalente a cem salário mínimos par/á cada autor, a ser calculada em execução de sentença, mais uma indenização por danos materiais na quantia diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculada a partir da data do fato, ocorrido em 8 de abril de 1997, até o trânsito em julgado da presente decisão, também apurável em liquidação de sentença, além de verba advocatícia de 20% sobre o valor das condenações." Observa-se, nos autos primitivos, que, em decisão prolatada na Exceção de Pré-executividade, a referida matéria foi reanalisada no 2° grau, em sede de Agravo, nos seguintes termos: "A coisa julgada material abrange o deduzido e o deduzível.
Por isso, não se podem levantar, a respeito da mesma pretensão, "questões arguidas ou que o podiam ser, se com isto se consiga diminuir ou atingir o julgado imutável e, consequentemente, a tutela jurisdicional nele contida".
No caso dos autos, alega-se que teria havido erro material em decorrência do valor estipulado a título de ressarcimento encontra-se além dos limites previstos na Lei n. 5.250/67 em seu Capitulo VI.
A Constituição de 1988 não recepcionou o valor tarifado constante da Lei de Imprensa, de modo que a indenização fixada não necessitaria está adstrita aos patamares previtos na mencionada lei. "Indenização - Dano Moral - Lei de Imprensa - Não incidência do tarifamento da lei 5.250/67 - Notícia jornalística que extrapola o direito de informação imputado a prática de ato criminoso, não comprovado.
Reconhecido o dever de indenizar.
O cálculo da indenização decorrente do excesso praticado na manifestação do pensamento ou informação não se submete aos limites fixados na Lei n° 5250/67.
Tarifamento revoqado na Constituição Federal de 1988.
Age/os desacolhidos." Assim, a parte condenada questionou, no processo indenizatório, o valor estipulado a título de ressarcimento, alegando que o mesmo encontrava-se além dos limites previstos na Lei 5.250/67 em seu Capitulo VI, mas a Corte Estadual não entendeu por caracterizado o erro material na fixação da indenização no patamar de cem salários-mínimos a título de danos morais, como quer fazer crer a parte autora, exatamente, entre outros argumentos, que a Lei n. 5.250/67 sequer foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, declarando válido o valor estipulado naqueles autos.
Uma vez transitada em julgado a referida decisão, não mais podia o juiz modificar o valor fixado.
Na realidade, de acordo com a interpretação dada ao art. 494, inciso I, do CPC, tem-se que o erro material é aquele reconhecível prima facie, abrangendo inexatidões materiais como um erro de cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, e que, apesar de ser de necessária a correção, não altera o resultado do julgamento.
O erro material não se confunde com um vício de fundo, com um erro do julgamento, o que somente pode ser modificado por vias recursais, no exercício revisional das instâncias recursais superiores.
Exatamente por se tratar de uma mera inexatidão, o erro material, diversamente, pode ser corrigido a qualquer tempo, já que não altera o conteúdo da decisão ou sentença, inclusive pelo próprio julgador, ao perceber o equívoco.
Assim, tem-se que não ocorreu erro material na fixação do valor da indenização dos danos morais na sentença questionada pelo autor, como já discutido e assentado nos recursos julgados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, haja vista a inexistência de vícios de redação no dispositivo da sentença, inexistindo motivo para a nulidade da sentença neste ponto.
Nesse sentido, entendeu o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de agravo de instrumento, que manteve a decisão interlocutória proferida nos autos da presente querela nullitatis por este Juízo: "Além disso, não é crível o enquadramento da situação em mero erro material de digitação no dispositivo da sentença, quando não se verifica qualquer elemento a indicar o equívoco redacional no momento da confecção da decisão.
Afirmar que houve tão apenas engano na digitação pela escrita de “cem” salários mínimos, quando pretendeu dizer “cinco”, bem como na retirada da palavra “diária”, sob o argumento de que o Juiz é conhecedor da lei e, portanto, não teria pretendido inobservar os limites da Lei n° 5.250/1967, é o mesmo que enquadrar todo erro judicial na hipótese de mero erro material, justificando-se falaciosamente com a pretensiosa assertiva de que “o magistrado não erra no conteúdo, equivocando-se apenas na forma".
Não há, aparentemente, no título executivo, elementos dos quais se infira um mero erro material, ensejando a provável existência de inconformismo quanto a erro no julgamento, contra o qual deveriam ter sido interpostos os respectivos recursos ou, no máximo, a competente ação rescisória, não cabendo o ajuizamento de querela nullitatis para essa finalidade" (TJPB.
Agravo de Instrumento nº. 0802785-78.2018.815.0000.
Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho).
Ao que parece, e aqui o faço apenas a título argumentativo, que houve um excesso na fixação da indenização, ao estipular um critério diário sobre um valor unitário indenizatório que tornou, ao final, a condenação exorbitante, talvez a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, dada a sua desproporção (não se trata de enriquecimento ilícito, friso).
Nesse caminho, a solução jurídica seria através das revisões jurisdicionais superiores, inclusive pelo próprio STJ, eis que afastado o óbice da da Súmula 7 para readequação de valor irrisório ou excessivo arbitrado na origem.
Assim, tem-se que não ocorreu erro material na fixação do valor da indenização dos danos morais na sentença questionada pelo autor, como já discutido e assentado nos recursos julgados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, haja vista a inexistência de vícios de redação ou quantitativo, inexistindo motivo para a nulidade da sentenç anesse ponto.
A promovente ainda alegou a ausência de citação da empresa Sistema Tambaú de Comunicação LTDA, por meio do CNPJ n° 12.***.***/0001-02, alegando que a lide foi interposta contra a RADIO TAMBAÚ DE COMUNICAÇÕES LTDA, que tem o CNPJ nº. 02.***.***/0001-07, mas que o Sistema Tambaú de Comunicação LTDA (CNPJ n° 12.***.***/0001-02) foi incluso no cumprimento de sentença de forma errada não sendo sequer citada.
Observa-se que o Sistema Tambaú de Comunicação LTDA (CNPJ n° 12.***.***/0001-02) compareceu àqueles autos desde outubro de 2000, conforme procuração anexa àqueles autos (ID 20514490 - pág 72/85 - dos autos nº. 0001664-94.1997.8.15.2001), alegando, inclusive, matéria de defesa, a exemplo de ilegitimidade passiva, a qual foi posteriormente rejeitada.
Assim, mesmo que não citada, o vício de citação foi sanado pela iniciativa própria do Sistema Tambaú de Comunicação LTDA (CNPJ n° 12.***.***/0001-02) ao comparecer aos autos, conforme art. 239, §1º, do CPC, in verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. §1º.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Além disso, na petição que anexou aos autos da ação que busca anular (ID 20514490 - pág 72/85 - dos autos nº. 0001664-94.1997.8.15.2001), o Sistema Tambaú de Comunicação LTDA, para defender-se, trouxe aos autos o Contrato de Edição de Programas com Cessão de Direitos Autorais firmado com um radialista, na tentativa de transferir sua responsabilidade pelo mérito da ação indenizatória a este radialista, editor do programa.
Pelo princípio da boa-fé processual, não pode a parte se utilizar de documentos para alegar sua ausência de responsabilidade e depois querer que o mesmo documento não sirva de base para a declaração de sua ciência do processo e declaração de sua legitimidade.
Desta feita, não há que se falar em vício de citação a ser sanado na presente querela nullitatis.
Na verdade, caso existam duas pessoas jurídicas distintas e executadas em cumprimento de sentença, onde somente uma deva responder pelos atos executórios, a existência de CNPJ diversos, de grupo econômico, de confusão patrimonial e/outros temas atrelados aos atos expropriatórios para concretização da Responsabilidade Civil fixada devem ser argumentados na própria fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o Código de Processo Civil, quiçá em incidente próprio, a exemplo do Incidente de Desconsideração da Pesonalidade Jurídica, quando cabível.
Não se tratam de temas que, aqui e agora, possam ser analisados.
ISTO POSTO e pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, já recolhidas, e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da causa.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença", por meio da ferramenta "EVOLUIR" do PJe.
Após, não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/01/2024 14:54
Determinado o arquivamento
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07/01/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:34
Juntada de provimento correcional
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06/11/2022 06:48
Juntada de provimento correcional
-
08/11/2021 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/09/2020 19:21
Conclusos para julgamento
-
01/09/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 06:27
Decorrido prazo de JL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 00:53
Decorrido prazo de SISTEMA TAMBAU DE TELECOMUNICACOES LTDA em 07/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2019 04:11
Decorrido prazo de SISTEMA TAMBAU DE TELECOMUNICACOES LTDA em 22/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 21:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 03:08
Decorrido prazo de JL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 14/05/2019 23:59:59.
-
21/04/2019 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2019 20:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 16:02
Processo migrado para o PJe
-
07/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 07: 03/2019 P005841192001 15:03:45 SISTEMA
-
07/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO IMPUGNACAO 07: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
07/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2019 NF 39/19
-
07/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 03/2019 15:27 TJECA24
-
28/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 28: 02/2019 P005841192001 15:54:28 SISTEMA
-
12/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 02/2019 NF31/19
-
08/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 02/2019 a impugnacao
-
08/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 02/2019 NF 31/19
-
09/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 01/2019 P055755182001 18:07:18 LUCAS D
-
09/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 01/2019 NF AUTOR
-
17/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 17: 12/2018 P055755182001 13:35:07 LUCAS D
-
14/12/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 14: 12/2018 08:30
-
13/12/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE MEDIACAO DESIGNADA 14: 12/2018 08:30 SALA 7-CEJUSC
-
08/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 11/2018 NF 249/1
-
12/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 09/2018
-
12/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 09/2018 REMETER CEJUS
-
06/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 08/2018 CERTIFIQUE
-
16/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2018
-
07/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2018
-
07/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2018
-
30/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2018 P023879182001 17:38:03 SISTEMA
-
16/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2018 P023879182001 14:54:19 SISTEMA
-
18/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 04/2018 NF 80/18
-
06/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2018 P012111182001 10:07:45 SISTEMA
-
06/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2017
-
28/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2018
-
16/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018 P012111182001 10:32:50 SISTEMA
-
15/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2018
-
18/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2017 P075277172001 13:08:54 SISTEMA
-
18/12/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 12/2017 AG CLS
-
14/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2017
-
13/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2017 P075277172001 16:13:16 SISTEMA
-
04/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2017
-
01/12/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 01: 12/2017 TJESR07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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