TJPB - 0839735-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:17
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839735-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte adversa, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de VALDIR (Pai da criança) em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:51
Juntada de Petição de cota
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29/11/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, as partes se manifestaram (id. 99170635 e 99801787), ocasião em que ambas solicitaram a oitiva de testemunhas.
Passo ao saneamento do feito.
Das preliminares: i) A preliminar de ilegitimidade passiva das rés não merece acolhimento.
Explico.
A ausência de identificação direta das rés nas postagens apresentadas pela autora não é, por si só, suficiente para afastar sua legitimidade no polo passivo da demanda.
Observa-se que, em contextos de exposição pública e ataques à honra por meio de redes sociais, é comum o uso de perfis anônimos ou falsos, justamente para ocultar a verdadeira identidade dos autores.
A autora indica elementos que vinculam as rés aos atos, mesmo que esses atos tenham sido praticados por intermédio de perfis aparentemente anônimos, como as ligações pessoais com a família envolvida e o teor das mensagens que relacionam o exercício de sua profissão ao falecimento da criança.
Dessa forma, a análise da autoria das publicações demandará aprofundamento probatório, não sendo a ilegitimidade passiva matéria a ser acolhida de plano nesta fase processual -- a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de que o uso de perfis fakes ou anônimos não retira, necessariamente, a legitimidade das pessoas reais ligadas ao fato, especialmente quando há indícios de autoria ou motivação pessoal.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. ii) A preliminar de inépcia da petição inicial igualmente não prospera.
O artigo 319 do Código de Processo Civil exige que a petição inicial contenha uma narração clara dos fatos e uma exposição lógica dos fundamentos jurídicos, de modo que possibilite a ampla defesa e o contraditório.
No caso em análise, a petição inicial expõe de forma clara os fatos que embasam a pretensão da autora, descrevendo com precisão os eventos, as supostas ofensas à sua honra e as consequências decorrentes das postagens em redes sociais.
Além disso, o valor pretendido pela autora a título de indenização por danos morais encontra-se especificado, conforme exigido pelo artigo 292, inciso V, do CPC.
A inicial permite uma compreensão adequada do litígio e propicia o exercício do direito de defesa pelas rés, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. iii) No tocante ao pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, não vislumbro fundamentos sólidos para o seu acolhimento.
A condição de médica, exercida pela autora, não é fator suficiente para desqualificar a sua situação econômica, pois, conforme entendimento consolidado, o exercício de uma profissão, ainda que considerada de alto nível técnico, não implica necessariamente uma condição de elevada capacidade financeira.
Não houve apresentação de provas que demonstrem a alegada capacidade econômica da autora em suportar os custos processuais sem sacrifício econômico.
Desta forma, e em consonância com o princípio constitucional de amplo acesso à justiça, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora, uma vez que a concessão deve ser preservada enquanto não houver prova cabal em contrário.
Das provas: Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado por ambas as partes.
Considerando a natureza dos fatos em discussão, as provas testemunhais são fundamentais para elucidar os acontecimentos e averiguar a veracidade das alegações da autora acerca das ofensas e ataques em redes sociais, bem como para estabelecer eventual vínculo dos atos com as rés.
Dou, portanto, como saneado o feito.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca deste, no prazo de cinco dias. (Prazo dobrado para a Parte ALEXSANDRA SILVA DE FARIAS -- representada pela Defensoria Pública.) Após, retornem-me, para os devidos fins.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/11/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de LAIS JULYANNA JORDAO SILVA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:42
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839735-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias justificarem a necessidade da produção de prova testemunhal, sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
23/09/2024 12:38
Juntada de Petição de cota
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05/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839735-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias justificarem a necessidade da produção de prova testemunhal, sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
28/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
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02/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:42
Juntada de Petição de cota
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15/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839735-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 06:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0839735-24.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAIS JULYANNA JORDAO SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: WELLINGTHON BOAZ BEZERRA - SP396175, VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES - PB26974 REU: JACIANA PRISCILA DE OLIVEIRA MELO, ALEXSANDRA SILVA DE FARIAS, VALDIR (PAI DA CRIANÇA) Advogado do(a) REU: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 Advogado do(a) REU: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para impugnar as contestações, no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 02:37
Decorrido prazo de LAIS JULYANNA JORDAO SILVA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAIS JULYANNA JORDAO SILVA DOS SANTOS (*48.***.*13-43).
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01/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 00:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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