TJPB - 0847958-05.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847958-05.2019.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ALUIZIO BEZERRA FILHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor do Banco do Brasil S/A, conforme ID. 91487642, vez que o valor presente em tal conta fora bloqueado a título de custas finais que já foram pagas espontaneamente.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847958-05.2019.8.15.2001 DECISÃO Em consonância ao Despacho retro e almejando saber acerca da disponibilidade dos valores enviados para conta judicial em nome do exequente, expeça-se ofício urgente ao Banco do Brasil S/A para que informe acerca da quantia, se estão disponíveis ao juízo, conforme os dados que a seguir elucida: Neste interim, procedo com o desbloqueio da quantia outrora penhorada (conforme anexo) por se tratar de afetação de conta-salário e cuja indisponibilização não pode se protrair até que o Banco depositário se pronuncie acerca do suposto creditamento dos valores em favor do aqui autor.
Se confirmado, de forma positiva e estreme de dúvidas, o exequente será novamente intimado para proceder com o pagamento devido.
Intimem-se deste as partes, e o autor, na pessoa de seu patrono, Dr.
Claudecy Tavares Soares.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847958-05.2019.8.15.2001 DECISÃO Em consonância ao Despacho retro e almejando saber acerca da disponibilidade dos valores enviados para conta judicial em nome do exequente, expeça-se ofício urgente ao Banco do Brasil S/A para que informe acerca da quantia, se estão disponíveis ao juízo, conforme os dados que a seguir elucida: Neste interim, procedo com o desbloqueio da quantia outrora penhorada (conforme anexo) por se tratar de afetação de conta-salário e cuja indisponibilização não pode se protrair até que o Banco depositário se pronuncie acerca do suposto creditamento dos valores em favor do aqui autor.
Se confirmado, de forma positiva e estreme de dúvidas, o exequente será novamente intimado para proceder com o pagamento devido.
Intimem-se deste as partes, e o autor, na pessoa de seu patrono, Dr.
Claudecy Tavares Soares.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847958-05.2019.8.15.2001 DESPACHO Verte dos presentes autos que a execução já fora quitada e, voluntariamente, o valor das custas finais fora pago pelo Banco do Brasil, conforme comprovante constante no id. 64446565.
Entretanto, fora realizado bloqueio das contas da executada no SISBAJUD, referente também ao valor das custas finais, conforme bem delimitado na Decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 62978793): Vez que pagas voluntariamente as custas finais, despacho de id. 66353899 determinou o levantamento, por servidor credenciado por delegação, da indisponibilidade antes ordenada em desfavor do banco executado, na forma do Art. 854, § 6º, do CPC.
Entretanto, posteriormente, no id. 70036487, fora certificado o não cumprimento da determinação por falta do credenciamento do servidor e este Magistrado, por equívoco, realizou a transferência do valor bloqueado para a parte exequente, quando, na realidade, o valor deveria ter sido levantado em favor do banco executado, conforme comprovante anexo e excertos que abaixo colaciona-se: Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM, e determino a intimação, com urgência, do exequente Aluízio Bezerra Filho para que deposite espontaneamente em conta judicial o valor de R$ 12.819,36 (doze mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcurso o prazo e não havendo o depósito, determino o bloqueio de valores através do SISBAJUD.
Havendo o depósito espontâneo, proceda-se com o levantamento em favor do Banco do Brasil e, vez que não há nenhuma pendência nestes autos, arquivem-se.
Cumpra-se, com máxima urgência.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/03/2021 11:59
Baixa Definitiva
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22/03/2021 11:59
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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22/03/2021 11:48
Juntada de Certidão
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02/12/2020 13:09
Juntada de Certidão
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12/11/2020 08:18
Juntada de Certidão
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11/11/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 07:25
Conclusos para despacho
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04/11/2020 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 00:02
Decorrido prazo de ALUIZIO BEZERRA FILHO em 23/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 15:56
Recurso Especial não admitido
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23/09/2020 15:34
Conclusos para despacho
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22/09/2020 16:47
Juntada de Petição de cota
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10/09/2020 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 05:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 00:02
Decorrido prazo de ALUIZIO BEZERRA FILHO em 28/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
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06/08/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 03:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2020 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2020 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2020 20:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2020 18:28
Conclusos para despacho
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26/05/2020 09:14
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2020 17:39
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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15/05/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 18:32
Conclusos para despacho
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27/04/2020 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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27/04/2020 18:31
Juntada de Certidão
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27/04/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 10:33
Conclusos para despacho
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13/12/2019 10:33
Juntada de Certidão
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13/12/2019 10:33
Juntada de Certidão de prevenção
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13/12/2019 10:23
Recebidos os autos
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13/12/2019 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
11/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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