TJPB - 0869096-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ALOISIO DE ALMEIDA PRATA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:35
Determinada diligência
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29/05/2025 09:35
Deferido o pedido de
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27/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:27
Juntada de Informações
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24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de ALBA REGINA VIEIRA DE ALBUQUERQUE SOARES em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:28
Determinada diligência
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12/05/2025 11:28
Indeferido o pedido de ALBA REGINA VIEIRA DE ALBUQUERQUE SOARES - CPF: *90.***.*00-06 (AUTOR)
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30/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:37
Juntada de Informações
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28/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869096-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
ID 107653924.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ALOISIO DE ALMEIDA PRATA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 19:28
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869096-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias. -
26/10/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 19:39
Juntada de Informações prestadas
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13/10/2024 17:20
Outras Decisões
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13/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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10/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 12:56
Determinada diligência
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11/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
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10/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869096-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, recolher as diligências para citação das partes, observando os termos da certidão ID.92395337.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
08/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 00:15
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
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05/07/2024 07:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869096-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a promovente para recolher corretamente as diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
04/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:32
Juntada de Informações
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14/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Indefiro o pedido de id 87143243, uma vez que não se trata de custas processuais, e sim de pagamento de diligências necessárias à citação dos reclamados. 2.
Intime-se a parte autora para recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento da decisão de Id 85903876, no prazo de 15 dias, sob as penalidades legais. 3.
Com o pagamento das diligências: CITE-SE MARCO ANTONIO FERREIRA MOERBECK por WhatsApp, no número 021- 21 - 97036-3358 e segundo promovido via oficial de justiça ou carta registrada, conforme o pagamento das diligências. -
20/05/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 11:56
Indeferido o pedido de ALBA REGINA VIEIRA DE ALBUQUERQUE SOARES - CPF: *90.***.*00-06 (AUTOR)
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18/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869096-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/03/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 18:38
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869096-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), determinado na decisão de ID: 85903876, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 3 de março de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/03/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Assim, INTIME-SE a autora para, no prazo de 10 dias, informar endereço atualizado do primeiro promovido, a fim de possibilitar a citação deste. -
22/02/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 10:10
Determinada diligência
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21/02/2024 10:10
Deferido o pedido de
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05/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:32
Conclusos para despacho
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01/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:27
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869096-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869096-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar proposta por ALBA REGINA VIEIRA DE ALBUQUERQUE SOARES em face de MARCO ANTONIO FERREIRA MOERBECK LTDA. e ALOISIO DE ALMEIDA PRATA JUNIOR.
Alega, em síntese, que a autora é proprietária do imóvel com endereço na Av.
Fernando Luís Henrique, n° 2340, loja 06 térreo, bairro Jardim Oceania Bessa, João Pessoa-PB, o qual se encontra alugado ao réu para fins comerciais.
Afirma que desde outubro de 2023 o requerido não paga os aluguéis, assim como não desocupa o imóvel.
Pugna liminarmente pelo despejo do locatário. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente passo a analisar o pedido de assistência gratuita. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira das partes, eis que a gratuidade judiciária total destina-se aquela que não dispõe efetivamente de nenhum recurso.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Por derradeiro, observa-se que a autora deixou de juntar os comprovantes de rendimentos para justificação da sua hipossuficiência.
Ocorre que, analisando o valor da causa, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo a possibilidade de recolhimento de ao menos parte da verba pública, autoriza a gratuidade judiciária parcial, consistindo "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", ao tempo em que o §6º prevê ainda a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 90%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado e ora reduzido em 4 parcelas mensais e iguais.
No tocante ao pedido liminar, expõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso concreto, a autora expõe que o promovido, desde outubro de 2023, não paga os valores relativos aos alugueis e encargos pela utilização do imóvel do autor, entretanto, o pedido de tutela de urgência não se encontra alicerçado em provas materiais suficientes que traduzam a probabilidade do direito alegado para o despejo in limine.
Sequer uma notificação extrajudicial fora anexada para comprovar a inadimplência do inquilino.
Assim, não estando presentes um dos requisitos do art. 300 do CPC, a pretensão autoral não pode ser deferida.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015. 1.
INTIME-SE a parte autora para recolhimento das custas iniciais; 2.
Com o pagamento, Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.
Decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/12/2023 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 09:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALBA REGINA VIEIRA DE ALBUQUERQUE SOARES - CPF: *90.***.*00-06 (AUTOR)
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18/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:55
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 11:51
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2023 11:51
Determinada a redistribuição dos autos
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13/12/2023 11:51
Declarada incompetência
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11/12/2023 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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