TJPB - 0868735-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868735-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868735-69.2023.8.15.2001 AUTOR: NERIVAN GERONIMO DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, na qual o autor, NERIVAN GERONIMO DA SILVA, pleiteia a retirada de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, alegando que a inscrição é indevida e causou-lhe danos morais.
O autor afirma ter realizado acordo com o réu para quitação de dívidas anteriores, e que, apesar do pagamento, seu nome permanece negativado no SCR (ID 83363462).
Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 83519373).
O Réu, BANCO ITAUCARD S.A., contestou a ação, alegando que o SCR não se trata de um cadastro de negativados, mas sim de um sistema de informação para fins de supervisão bancária, que não gera danos morais, e que a inscrição é regular, tendo em vista o histórico de inadimplência do autor.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 91148911).
Em réplica, o autor reitera os termos da inicial, refutando as alegações do réu (ID 92864079).
Instadas as partes à especificação de provas, o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 93933507) e o Promovido não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por Nerivan Geronimo da Silva em face do Banco Itaucard S.A., sob a alegação de que teve seu nome inscrito no SCR indevidamente, vez que efetuou e quitou acordo com o Promovido para pagamento de dívidas anteriores, pelo que requer seja o Promovido compelido a retirar seu nome do referido cadastro, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
O Promovido,
por outro lado, afirma que não há ilícito praticado, uma vez que o sistema SCR não se trata de órgão de restrição ao crédito e pugna pela improcedência do pedido.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil foi instituído para auxiliar o Banco Central na supervisão do sistema financeiro, sendo um sistema restrito a instituições financeiras e ao próprio cliente.
Sua função não é, portanto, a de compor um cadastro de inadimplentes para fins de proteção ao crédito, como o SPC e SERASA.
No entanto, a inscrição no SCR, embora não seja um ato desabonador, pode gerar danos morais se comprovada a sua indevida inclusão ou manutenção, em razão dos transtornos e constrangimentos que podem causar ao consumidor.
No caso destes autos, não se pode afirmar que a inclusão do nome do Autor nesse cadastro tenha sido irregular, pois, como restou incontroverso, a inscrição no SCR se deu por efetiva inadimplência do Autor.
O fato de ter havido a quitação da dívida não implica necessariamente a exclusão desse cadastro, uma vez que o histórico de inadimplência ou adimplência permanece ativo para fins de regular as operações financeiras e creditícias pelas instituições financeiras, que agem no exercício regular de direito.
Nesse sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL- CONSUMIDOR.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c /c tutela antecipada.
Recusa de crédito.
Nome da autora no sistema de informação de crédito do Banco Central do Brasil.
Apontamento: “prejuízo/vencido”.
Lista negra no sisbacen (scr).
Score reduzido.
Sentença de improcedência.
Parte autora que alega a inclusão de seu nome no sisbacen (scr) pelo banco requerido sem prévia notificação para possibilitar seu direito de informação.
O sistema de informações de crédito (scr) constitui um banco de dados de acesso restrito, gerido pelo Banco Central do Brasil, contendo informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com instituições financeiras.
Incidência da resolução nº 5.037/22 do BACEN.
Ausência de responsabilidade do banco requerido.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJSE; AC 202400834989; Ac. 41041/2024; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 15/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL (SCR).
Banco público de dados.
Natureza semelhante aos cadastros de restrição de crédito.
Inscrição/manutenção de inscrição por dívida existente.
Exercício regular de um direito.
Notificação.
Dever do órgão mantenedor do cadastro de informações.
Súmula nº 359 do STJ.
Instituição financeira que tem o dever legal de prestar informações mensais ao sistema financeiro, não havendo obrigação de encaminhar notificação ao consumidor, por se tratar de dever do órgão mantenedor do cadastro.
Ausência de responsabilidade do BACEN, consoante precedente do STJ.
Vácuo jurídico quanto à responsabilidade pela notificação, ou mesmo quanto à (des) necessidade de assim proceder.
Ausência do dever de reparação.
Honorários advocatícios majorados.
Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0714547-67.2023.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Conv.
Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá; DJAL 15/08/2024; Pág. 214).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso do autor.
Alegada ilicitude na anotação de seu nome no sistema de informações de crédito do Banco Central (scr).
Autor que reconhece a relação jurídica com o réu e deixa de impugnar especificamente os documentos apresentados.
Banco que logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica que ensejou a inscrição.
Exegese do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, consulta ao sistema scr que demonstra o montante como vencido.
Não comprovada a manutenção do apontamento após o pagamento da dívida, tampouco a permanência de informação negativa por período superior a cinco anos.
Ato ilícito inexistente.
Ademais, presença de anotações anteriores em desfavor do autor.
Exegese da Súmula nº 385/STJ.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5013540-87.2024.8.24.0020; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Eduardo Gallo Jr; Julg. 13/08/2024).
Por outro lado, o documento de ID 83363918 dá conta de diversas outras anotações em nome do Promovente nesse mesmo cadastro, o que indica a inexistência de dano moral decorrente da conduta específica do Promovido.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por não vislumbrar conduta ilícita ou irregular por parte do Promovido.
Condeno o Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando sobrestada a exigibilidade dessa verba sucumbencial, em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868735-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868735-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2024 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/05/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/02/2024 10:49
Recebidos os autos.
-
19/02/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de NERIVAN GERONIMO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868735-69.2023.8.15.2001 AUTOR: NERIVAN GERONIMO DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por NERIVAN GERÔNIMO DA SILVA em face do BANCO ITAUCARD S.A, na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela de urgência para determinar a retirada do seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, além de vedar à parte ré promover-lhe qualquer cobrança referente a valores do contrato objeto da irresignação.
Alega o Promovente que está com seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, o que seria equivalente a uma negativação em cadastro de proteção ao crédito e a qual, particularmente, não deveria existir nenhuma informação a respeito, uma vez que o autor diz ter efetuado acordos com a parte promovida, liquidando dívidas anteriores. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela requerida não merece prosperar porque não há perigo de dano ao autor.
Este Juízo já se deparou com demandas anteriores versando sobre os efeitos de informação constante no SCR/BACEN, tendo concluído que o referido sistema foi instituído para subsidiar o Banco Central em seu mister de controlar o mercado de crédito brasileiro, obrigando, por lei, as instituições financeiras fornecerem informações necessárias para isso, sendo, ainda, um sistema fechado para consulta somente entre instituições financeiras que fornecerem dados respectivos a determinada pessoa, não sendo acessível ao público em geral e nem às demais empresas atuantes no país.
Ou seja, não é possível equipará-lo a um cadastro de negativados típico de um órgão de proteção ao crédito, sendo por isso inconcebível imaginar que as informações do SCR/BACEN possam causar quaisquer danos à credibilidade de algum consumidor.
Logo, não há que falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e nem, a priori, em danos morais.
Vale registrar que o autor nem sequer demonstrou a ocorrência de alguma lesão particular em razão da existência dessa informação no SCR/BACEN.
Registro, ainda, que há determinação para constar nos contratos de operações de crédito cláusula que informe ao consumidor a possibilidade de inserção de informações daquele negócio no SCR/BACEN, o que é feito para atender às prescrições da Resolução 4.571/2017 do BACEN.
Por causa disso, mostra-se imperioso ouvir a parte ré e dilatar o feito para produção de provas.
Enfim, pelas razões acima, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor.
Intime-se o Autor, por seu advogado, desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
13/12/2023 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/12/2023 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NERIVAN GERONIMO DA SILVA - CPF: *37.***.*85-32 (AUTOR).
-
13/12/2023 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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