TJPB - 0870100-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 17:47
Transitado em Julgado em 14/07/2024
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de VALBERTO GABRIEL DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:34
Decorrido prazo de VALBERTO GABRIEL DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:34
Decorrido prazo de VALDEMIRO GABRIEL DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de VALBERTO GABRIEL DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:07
Juntada de Petição de cota
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20/06/2024 00:33
Publicado Edital em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 09:40
Juntada de Petição de cota
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19/06/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0870100-61.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por VALBERTO GABRIEL DO NASCIMENTO em face de VALDEMIRO GABRIEL DO NASCIMENTO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de VALDEMIRO GABRIEL DO NASCIMENTO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
VALBERTO GABRIEL DO NASCIMENTO.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA.
Juiz(a) de Direito.
REJANE OLIVEIRA GALVAO.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
18/06/2024 16:03
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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18/06/2024 12:16
Expedição de Edital.
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18/06/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de CONCEICAO DE LOURDES BORBOREMA ARCOVERDE COELHO em 23/04/2024 23:59.
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27/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:34
Nomeado curador
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20/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de VALBERTO GABRIEL DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de VALDEMIRO GABRIEL DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 06:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0870100-61.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
VALBERTO GABRIEL DO NASCIMENTO , qualificado nos autos, através de advogado, intentou a presente Ação de Interdição c/c Pedido de curatela provisória em face de VALDEMIRO GABRIEL DO NASCIMENTO, alegando, em síntese: Pediu a concessão da curatela provisória.
Juntou declaração da esposa e demais filhos do promovido, concordando com sua nomeação.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia do(a) promovido(a) (ID nº83694379).
Além do mais, a esposa e demais filhos do promovido concordam com sua nomeação como curador.
Diante do exposto, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando ao autor, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador provisório.
Cite-se o(a) interditando(a), advertindo-o(a) de que, no prazo de 15 dias, poderá impugnar o pedido do autor(art. 752, do CPC), bem como poderá constituir advogado(§ 3º do art. 752), sob pena de ser-lhe nomeado curador especial.
O MEIRINHO DEVE CERTIFICAR DE FORMA MINUCIOSA O ESTADO DO(A) INTERDITANDO(A).
Intimem-se.
Custas pagas.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito -
09/01/2024 08:24
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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09/01/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALBERTO GABRIEL DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*98-20 (REQUERENTE).
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28/12/2023 16:43
Conclusos para despacho
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22/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 09:12
Determinada diligência
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15/12/2023 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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