TJPB - 0865596-85.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865596-85.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0865596-85.2018.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MEIRA FILGUEIRA - ME SENTENÇA EMENTA: ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EXTRAJUDICIALMENTE.
OBJETO LÍCITO.
HOMOLOGAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EXECUÇÃO envolvendo BRADESCO SAÚDE S/A em face de MARCOS ANTONIO MEIRA FILGUEIRA, em que as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 78865599.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 78865599.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID nº 78865599, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC.
Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2022 07:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:42
Juntada de
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25/03/2022 02:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MEIRA FILGUEIRA - ME em 24/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online no valor de R$ 18.178,37 em face do executado EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MEIRA FILGUEIRA - ME, nos termos em que postulado.
Aguarde-se resposta em 48 horas. Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Intimem-se.
Diligencie-se. -
15/03/2022 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 08:55
Juntada de comunicações
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15/09/2021 15:07
Juntada de comunicações
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15/09/2021 14:23
Outras Decisões
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13/09/2021 17:16
Conclusos para despacho
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16/07/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2021 17:24
Conclusos para despacho
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25/02/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 01:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MEIRA FILGUEIRA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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21/12/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 10:00
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2020 16:56
Expedição de Mandado.
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09/07/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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16/08/2019 14:41
Conclusos para despacho
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14/06/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 13:11
Conclusos para despacho
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23/11/2018 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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