TJPB - 0817886-64.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA DA SILVA *62.***.*33-26 em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 01:11
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817886-64.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 EXECUTADO: GUSTAVO VIEIRA DA SILVA *62.***.*33-26 SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte autora, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para informar o endereço do executado para fins de citação.
Não obstante, a parte autora não se pronunciou.
Dispõem os arts. 240, §2º e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
BANCO. 1.
O não provimento do recurso por meio de decisão monocrática proferida pelo Relator é modalidade de decisão amplamente utilizada pelos Tribunais, mediante aplicação da regra do art. 557, como no caso, uma vez que a decisão agravada se encontra de acordo com a posição da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.2.
A falta de citação, por si só, não tem o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Caracterizada, porém, a inércia da parte autora, que deixa de promover as diligências possíveis para localização do paradeiro do requerido ou, ainda, sua citação por edital, impõe-se a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73; art. 485, IV, do CPC/15 3.
Apelação a que se nega provimento, à unanimidade. (Agravo Interno Cível 412140-80054884-11.2012.8.17.0001, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2016, DJe 07/02/2017).
Observa-se dos autos que já decorreu o prazo de 10 (dez) dias, desde a intimação da parte autora, sem que a diligência tenha sido empreendida, o que leva de logo à extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face a inércia do autor, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0817886-64.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO EXECUTADO: GUSTAVO VIEIRA DA SILVA *62.***.*33-26 INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
18/03/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:19
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817886-64.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 EXECUTADO: GUSTAVO VIEIRA DA SILVA *62.***.*33-26 DESPACHO Concedo o prazo de 10 dias para o EXEQUENTE apresentar novo endereço do EXECUTADO.
Com a informação, reexpeça-se intimação para pagamento.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
26/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0817886-64.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO EXECUTADO: GUSTAVO VIEIRA DA SILVA *62.***.*33-26 INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Considerando a devolução da carta precatória, requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
08/01/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2023 08:47
Juntada de Carta precatória
-
23/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2023 11:30
Juntada de comunicações
-
28/08/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 13:59
Juntada de comunicações
-
08/08/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2023 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 08:33
Juntada de comunicações
-
01/08/2023 17:26
Juntada de Carta precatória
-
31/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 20:00
Juntada de Petição de informação
-
27/06/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:51
Juntada de Petição de informação
-
13/04/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 13:02
Juntada de Petição de informação
-
15/03/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2022 02:01
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 17:56
Juntada de Petição de informação
-
05/09/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 17:37
Juntada de Petição de informação
-
18/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:53
Juntada de Petição de informação
-
26/05/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 21:08
Juntada de
-
19/04/2022 09:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:50
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
18/03/2022 04:38
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 17/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:28
Juntada de Projeto de sentença
-
21/09/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 08:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/09/2021 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/09/2021 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/09/2021 16:14
Juntada de
-
06/09/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 23:28
Juntada de informação
-
26/07/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2021 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/07/2021 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/07/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/07/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:03
Indeferido o pedido de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - CPF: *56.***.*54-14 (AUTOR)
-
20/06/2021 12:13
Juntada de informação
-
16/06/2021 22:49
Juntada de informação
-
14/06/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 20:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/07/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 17:59
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/05/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
21/05/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800044-66.2024.8.15.2001
Maria de Fatima de Andrade Monteiro
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/01/2024 15:32
Processo nº 0871609-27.2023.8.15.2001
Maurilio Fernando Ribeiro Leite Junior
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2023 09:17
Processo nº 0039243-61.2006.8.15.2001
Roberto Fernando Vasconcelos Alves
Maria do Socorro Gouveia de Araujo
Advogado: Jose Cezar Muniz Fechine
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2006 00:00
Processo nº 0824925-78.2022.8.15.2001
Juliana Alves Batista
Carlos Alberto da Silva Costa
Advogado: Mikaely Soares Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2022 04:06
Processo nº 0800533-06.2024.8.15.2001
Joanderson da Nobrega Sobral
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Cleopatra Albuquerque Goncalves Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2024 16:47