TJPB - 0861409-05.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861409-05.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: FABIANO GONCALVES DE AQUINO EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Defiro o pedido de ID 97706504.
Com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do advogado em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24073123190985200000091934822, Intimação: 24062111393676900000086903917, Intimação: 24062111393676900000086903917, Decisão: 24062011305371000000086765629, Decisão: 24062011305371000000086765629, Petição: 24052016373230400000085290597, Diligência: 24051618093217900000085145629, Diligência: 24051618093217900000085145629, Alvará de Levantamento: 24051520591018600000084983314, Decisão: 24051312485186900000084819353] -
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861409-05.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: FABIANO GONCALVES DE AQUINO EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, desse diploma.
Por sua vez, o art. 313, § 2o, do CPC reza que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado.
Destarte, confirmando-se a informação de falecimento do autor e considerando que há pedido de habilitação dos sucessores, ID 90773850, intime a parte contrária para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24052016373230400000085290597, Diligência: 24051618093217900000085145629, Diligência: 24051618093217900000085145629, Alvará de Levantamento: 24051520591018600000084983314, Decisão: 24051312485186900000084819353, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24051015445265900000084824726, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24051015445182200000084824725, Petição: 24051015445113900000084823822, Documento de Comprovação: 24042711374363700000084161287, Resposta: 24042711374171800000084161286] -
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0861409-05.2016.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Polo ativo: EXEQUENTE: FABIANO GONCALVES DE AQUINO Polo passivo: EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA -
24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Juízo da 2ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL TRADICIONAL Nº 543/2024 PROCESSO Nº 0861409-05.2016.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR, em qualquer agência da instituição financeira, ao(à) Sr(a).
FABIANO GONCALVES DE AQUINO(*69.***.*66-87); , a quantia de R$ 12.089,94( doze mil e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos_), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente à guia que segue abaixo: CONTA JUDICIAL DO DEPÓSITO Nº: ____________________________ BANCO: BANCO DO BRASIL S/A Deve a aludida instituição financeira agir em conformidade com o art. 1º, inc.
III, "a", da Lei nº 11.419/2006 e com o contrato de nº 58/2019, celebrado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Banco do Brasil, mediante a simples apresentação deste alvará com assinatura eletrônica do juiz, devendo o Banco sacado conferir a autenticidade desta ordem judicial através do link "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 22 de abril de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861409-05.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: FABIANO GONCALVES DE AQUINO EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Considerando que há sentença nos autos ID 88968432, desconheço o pedido de ID 89063755.
Cumpra as determinações contidas no ID 88968432, após o decurso do prazo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24041820105738800000083710798, Petição: 24041820105703700000083710796, Sentença: 24041808301676400000083622491, Sentença: 24041808301676400000083622491, Informação: 24041711334193300000083608530, Documento de Comprovação: 24041610353440600000083527480, Petição: 24041610353311300000083527475, Intimação: 24041510590544500000083458514, Intimação: 24041510590544500000083458514, Documento de Comprovação: 24041210245407100000083372122] -
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861409-05.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: FABIANO GONCALVES DE AQUINO EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora impugnou a execução e efetuou o pagamento da condenação que entendia ser o correto, juntando o respectivo comprovante de depósito, ID 88699529.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861409-05.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: FABIANO GONCALVES DE AQUINO EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
08/01/2024 09:07
Baixa Definitiva
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08/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/01/2024 09:05
Juntada de Decisão
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17/06/2022 00:04
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:04
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:25
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:03
Recurso especial admitido
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21/02/2022 08:38
Conclusos para despacho
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19/02/2022 13:39
Juntada de Petição de cota
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04/02/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2021 00:01
Decorrido prazo de FABIANO GONCALVES DE AQUINO em 15/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:45
Juntada de Petição de recurso especial
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19/11/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2021 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 16/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 11:53
Conclusos para despacho
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19/10/2021 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 15:13
Conclusos para despacho
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06/07/2021 14:51
Juntada de Petição de resposta
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06/07/2021 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 09:29
Indeferido o pedido de FABIANO GONCALVES DE AQUINO - CPF: *69.***.*66-87 (APELADO)
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21/06/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 00:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 00:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2021 00:10
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 13:23
Conclusos para despacho
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15/04/2021 01:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/04/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 00:37
Conhecido o recurso de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2021 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2021 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 22/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 12:05
Conclusos para despacho
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13/02/2021 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2020 01:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 17:50
Conclusos para despacho
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09/11/2020 16:14
Juntada de Petição de cota
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25/09/2020 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/09/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 12:48
Conclusos para despacho
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11/09/2020 12:48
Juntada de Certidão
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11/09/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 11:24
Recebidos os autos
-
11/09/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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