TJPB - 0807601-35.2023.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:12
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807601-35.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DE PÁDUA BEZERRA DE SOUZA RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 320 DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à complementação da documentação da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
ANTONIO DE PÁDUA BEZERRA DE SOUZA ajuizou o que denominou de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" em face de BANCO BMG S/A (id. 82047943).
Em decisão inicial, foi determinada a intimação da parte demandante para emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (id. 83835389).
Expedida intimação, a parte autora não atendeu integralmente o que lhe foi determinado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para: “a) comprovar sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta-corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) acostar aos autos comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; e c) proceder com a correta qualificação da petição inicial, conforme determina o art. 319, II, do CPC, sob pena de indeferimento da exordial.”.
Intimada, a parte autora atendeu parcialmente a determinação deste juízo.
Assim, não tendo a demandante adotado as diligências necessárias ao cumprimento da decisão inicial (id. 83835389), não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/03/2024 09:26
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 06:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807601-35.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Observo, ainda, que a parte autora não procedeu com a correta qualificação da petição inicial, conforme determina o art. 319, II, do CPC.
Por fim, verifico que a parte autora não acostou aos autos comprovante de endereço, o que precisa ser providenciado.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) acostar aos autos comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; c) proceder com a correta qualificação da petição inicial, conforme determina o art. 319, II, do CPC, sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/12/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 14:34
Declarada incompetência
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14/11/2023 14:34
Determinada a redistribuição dos autos
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12/11/2023 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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