TJPB - 0807572-19.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:05
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de SEVERINA FRANCELINO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807572-19.2022.8.15.2003 AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: SEVERINA FRANCELINO DA SILVA Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Deferida a liminar de busca e apreensão, a parte autora peticionou informando não mais ter interesse no prosseguimento da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora informou ter ocorrido a perda superveniente do objeto da presente demanda, de modo que não mais possui interesse no prosseguimento da presente demanda.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece esse interesse.
O art. 485, IV e VI, do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular.
Entretanto, no curso da ação, a parte autora informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito.
Assim, forçosa é a conclusão quanto à perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a informação de perda do objeto, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas eventualmente remanescentes e os honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Publicações e Intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
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05/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:54
Outras Decisões
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26/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/04/2023 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/02/2023 15:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2023 12:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 14:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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27/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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12/12/2022 12:06
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2022 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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