TJPB - 0800065-36.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 09:38
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800065-36.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB RÉUS: IGO LORDAO ROCHA EIRELI - ME, CONSTRUTORA SF EIRELI Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID: 108528497.
PROCEDA-SE com a citação da parte promovida no ID: 108528497.
Antes, fica a parte autora intimada para proceder com o pagamento das custas atinentes à expedição do mandado de citação no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:18
Determinada a citação de IGO LORDAO ROCHA EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-11 (REU)
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23/06/2025 10:18
Determinada diligência
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23/06/2025 10:18
Determinada Requisição de Informações
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23/06/2025 10:18
Deferido o pedido de
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07/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0800065-36.2024.8.15.2003 AUTOR: CONDOMÍNIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB RÉU: IGO LORDÃO ROCHA EIRELI - ME e outros Vistos, etc.
DA CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE Este Juízo procedeu com as consultas aos processos informados na Certidão Automática NUMOPEDE (ID: 104444759) e concluiu que se tratam de demandas ímpares nas quais se discutem objetos diferentes.
DA CITAÇÃO DO PROMOVIDO VIA TELEFONE A parte autora requereu a citação do promovido IGO LORDÃO ROCHA EIRELI - ME através do telefone indicado em sua petição de ID: 99982278.
Ocorre, todavia, que tal modalidade não encontra qualquer previsão na legislação regente e, dessa maneira, tal espécie citatória não se mostra legalmente válida, haja vista a impossibilidade de se certificar a pessoalidade da prática do ato, a ensejar o reconhecimento de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, diante do óbice imposto para a realização desta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR TELEFONE.
LIGAÇÃO DE ÁUDIO.
NULIDADE DO ATO.
INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO. 1.
A citação informal por ligação telefônica de áudio não encontra respaldo no C.P.C nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário tenha recebido a comunicação nos termos constantes do mandado, bem como possa se atestar que o ato foi efetivado ao próprio executado/citando. 2.
Nesse passo, a citação realizada por telefone é nula, ainda que realizada por Oficial de Justiça, considerando a ausência de previsão legal para tanto, nos termos do art. 246 do C.P.C.
Ademais, as comunicações dos atos processuais efetivadas por meios atípicos durante o período de pandemia, nos termos do Provimento 26/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, são tidas como válidas se realizadas em consonância com as exigências expressas no próprio Provimento.
Circunstância que não se verificou no caso concreto, dada a escassez de detalhes na certidão de citação lavrada pelo Oficial de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50014232220238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Sendo assim, ante a previsão legal da referida modalidade de citação, INDEFIRO o pedido de citação via telefone requerido pela parte autora.
Nesse contexto, ante a existência de várias modalidades de citação, válidas e previstas na legislação patente, INTIME-SE o promovente, no prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que lhe achar de direito.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:39
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2025 11:39
Indeferido o pedido de CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (AUTOR)
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17/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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18/07/2024 07:57
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2024 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 07:38
Juntada de Certidão
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04/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
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04/06/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO N. 0800065-36.2024.8.15.2003 AUTOR: CONDOMÍNIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB RÉUS: IGO LORDÃO ROCHA EIRELI - ME, CONSTRUTORA SF EIRELI D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais, envolvendo as partes acima nominadas.
Narrou, a parte autora, em suma, que celebrou, com o primeiro promovido, IGO LORDÃO ROCHA EIRELI, contrato de prestação de serviços para que realizasse reparos na estrutura do(s) edifício(s).
Contudo, tendo o demandado parado de realizar os serviços, deixou de pagar as parcelas faltantes, para as quais já havia dado cheques pré-datados.
Aduziu que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes, pela segunda demandada, CONSTRUTORA SF EIRELI sem que, em nenhum momento, tivesse estabelecido relação jurídica com esta.
Requereu, em tutela de urgência, o imediato levantamento da negativação.
Pugnou pela gratuidade da justiça.
Informou existência de processo no 3° Juizado Especial Cível, n. 0805446-70.2020.8.15.2001.
Juntou documentos.
Determinada emenda a inicial, para comprovar insuficiência de recursos – ID:. 84108419.
Documentos apresentados em ID's: 85625950, 85625951, 85625952, 85625953 e 85625956.
Decisão em ID: 87697200, deferiu a redução das custas processuais, em 60% (sessenta por cento) e possibilitou o parcelamento em até quatro vezes iguais e sucessivas.
Efetuado o pagamento de duas parcelas das custas. É o suficiente relatório.
DECIDO: DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão de tutela de urgência, hão que ser considerados cumulativamente os requisitos do art. 300, do C.P.C, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, entendo que não existem elementos suficientes para, em um juízo de cognição sumária, entender pela probabilidade do direito, sendo salutar possibilitar o contraditório e a ampla defesa, a fim de melhor compreender a controvérsia.
O fato de a parte demandante não reconhecer relação jurídica direta com a CONSTRUTORA SF EIRELI não autoriza nenhuma posição do Juízo, posto que o cheque se submete aos princípios cambiários de cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
Sendo o caso de endosso em branco, ausente a identificação do endossatário, tem-se um título ao portador, ou seja, a mera tradição é suficiente para a transferência do crédito nele representado.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - AUTONOMIA - ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA - REQUISITOS DE VALIDADE PREENCHIDOS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM NEGOCIAL.
Constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir ação de execução o cheque que demonstra crédito certo, líquido e exigível, preenchendo os requisitos formais de validade impostos pela Lei nº 7.357/85, fazendo-se desnecessária a comprovação de sua origem negocial, eis que se trata de título não vinculado à causa de sua emissão. (TJ-MG - AC: 10024101436491001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CHEQUE.
ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA.
INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMITENTE E ENDOSSANTE. 1.
O cheque é título de crédito autônomo, independente e abstrato e, quando a cártula entra em circulação, a desvincula do negócio jurídico que lhe deu causa.
Logo, em regra, não se admite discussão acerca da sua causa debendi. 2.
Ao terceiro portador do cheque recebido de boa fé, são inoponíveis as exceções de natureza pessoal fundadas nas relações jurídicas anteriormente estabelecidas entre emitente e endossante que deram origem ao título. 4.
Nos termos do artigo 51 da Lei nº 7.357/85, todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação: 03666092620178090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/05/2019) Eventual acordo entre as partes não afeta direito de terceiro de boa-fé.
Soma-se a isto que também não é possível concluir pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os protestos foram realizados em 12/02/2021 (id. 84095986), sendo este um lapso de tempo já bastante considerável.
A demora da parte autora em judicializar a questão demonstra a ausência de urgência para a resolução da lide.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Intimem-se.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
CITEM e INTIMEM as partes promovidas (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2024 09:00
Recebidos os autos.
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28/05/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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28/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800065-36.2024.8.15.2003 AUTOR: CONDOMÍNIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB RÉU: ÍGO LORDÃO ROCHA EIRELI - ME, CONSTRUTORA SF EIRELI Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar c/c indenização por danos materiais, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Intimado para emendar a inicial e comprovar a alegada hipossuficiência, o promovente apresentou vasta documentação. É o breve relatório.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, o promovente acostou várias planilhas de despesas, mas ainda assim é possível perceber saldo disponível de R$ 27.446,16, o que por si só já demonstra expressiva movimentação financeira, especialmente quando se considera que trata-se de um condomínio residencial com elevado número de unidades habitacionais (360 apartamentos) e considerável receita mensal.
No caso concreto, o valor das custas e taxa judiciária é de 50,20166 U.F.R, atualmente, correspondente ao valor de R$ 3.273,65.
Há de se convir que trata-se de valor expressivo, todavia, diante das atuais disposições do Código de Processo Civil é plenamente possível amoldá-la a situação financeira do requerente; especialmente quando as custas processuais, acaso rateadas entre todos os condôminos, resultará em valor ínfimo a ser pago por cada um deles, de modo a não se justificar a concessão integral da gratuidade da justiça.
Registre-se, por fim, que a presente demanda poderia ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível, no qual a parte exequente gozaria de gratuidade.
O fato de se tratar de condomínio ou de, até mesmo, de haver inadimplência em desfavor do autor por parte de seus condôminos, por si só, não demonstra que não está em condições de arcar com as custas do processo. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE POSSUI CARÁTER RELATIVO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DECISÃO AGRAVADA EM PLENA CONSONÂNCIA COM O VERBETE DA SÚMULA Nº 39, DESTE E.
TJ/RJ.
AGRAVANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE EM ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
FLUXO DE CAIXA DO CONDOMÍNIO TRAZIDOS AOS AUTOS QUE REVELAM SALDO POSITIVO.
MERA ALEGAÇÃO DE GRANDE INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS QUE NÃO É SUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00313552320238190000 202300243459, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/06/2023, DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 22/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
Execução de título extrajudicial.
Rateio condominial.
Decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita deduzido pela autora - Condomínio construído com recursos de programa "Minha casa minha vida".
Destinado para pessoas de baixa renda.
Condições que não autorizam deduzir hipossuficiência financeira do condomínio, que, apesar da elevada inadimplência, conta com saldo mensal positivo.
Correto o indeferimento da benesse.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21695011520238260000 Sumaré, Relator: Claudia Menge, Data de Julgamento: 13/07/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023) Dessarte, o exequente não logrou êxito em demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados não se mostram insuficientes, eis que não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, bem como, a possibilidade de demandar no Juizado Especial, o que não lhe traria nenhum custo/ônus, garantindo-lhe o total acesso ao Judiciário, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Outrossim, reitero a alternativa de amoldar o valor das custas, mediante desconto e a autorização de parcelamento (se assim entender o promovente), a situação financeira da parte requerente, garantindo-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Assim, considerando a natureza jurídica da lide, o valor das custas (aproximadamente R$ 3273,65), a possibilidade de demandar no judiciário, a não comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 60% (sessenta por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO se assim entender necessário, o promovente, o parcelamento em 04 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Comprovado o adimplemento da primeira parcela atinente as custas processuais, conclusos os autos para apreciação do pedido liminar - ATENÇÃO Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO João Pessoa, 25 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (AUTOR)
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04/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 06:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800065-36.2024.8.15.2003 AUTOR: CONDOMÍNIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB RÉU: IGO LORDÃO ROCHA EIRELI - ME, CONSTRUTORA SF EIRELI Vistos, etc.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, o condomínio autor requer a concessão da gratuidade judiciária, entretanto não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Outrossim, o autor pode demandar no juizado especial, sendo-lhe garantido o acesso ao Judiciária, sem ônus, já que lá, considerando o valor da causa, a parte, em primeiro grau, é isento do pagamento das custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, ante a natureza jurídica da demanda e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o(a) promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2020 e 2019; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da pessoa jurídica; 3) extrato bancário INTEGRAL do mês vigente em nome da pessoa jurídica que demonstre saldo negativo; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros.
Cumpra.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/01/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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