TJPB - 0808715-88.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808715-88.2018.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA MARLI ALENCAR DE MORAIS REU: VITRINE VEICULOS, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AILTON PEREIRA DA SILVA VEICULOS - ME SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPLICANTE QUE ASSEVERA TER SIDO VÍTIMA DE UM GOLPE.
COMPROVADA A REGULAR CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Comprovada a regular contratação de cartão de crédito, não há qualquer ilicitude no ato celebrado entre as partes. 1 – RELATÓRIO: MARIA MARLI ALENCAR DE MORAIS, devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da VITRINE VEÍCULOS e BV FINANCEIRA SA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a autora em sua exordial de ID 12529483, que se dirigiu à loja VITRINE VEÍCULOS no intuito de adquirir um carro Chevrolet, modelo celta, cor prata, ano de fabricação de 2011.
Ofertado o bem, no valor de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), onde seria pago o valor de R$17.923,67 (dezessete mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos) através de financiamento bancário.
Assinanda toda a documentação pertinente, a loja promovida se recusou a realizar a entrega do veículo.
Ato contínuo, as parcelas do financiamento começaram a ser cobradas pela financeira, mesmo sem a promovente receber o bem.
Defende a inexistência da dívida com o Banco Promovido atribuindo tal situação por ato de má fé ou por fraude.
Requereu a inversão do ônus da prova para apresentação pela ré do contrato firmado entre as partes e dos extratos comprobatórios da relação jurídica.
Por fim, no mérito, o pleito autoral pretende a declarar a inexistência de dívida da autora para com o Banco Promovido; a retirada do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Tutela de Urgência indeferida no ID 12566567 Citado, o Banco Promovido apresentou a contestação no 14554996, suscitando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que houve a concessão de crédito e a regular contratação, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Juntou o contrato assinado pela autora.
Intimado a Vitrine Veículos, houve a informação de que não estava mais funcionando no endereço indicado, funcionando no local da empresa CHACHA VEÍCULOS, AILTON PEREIRA DA SILVA VEICULOS - ME, CNPJ 04.***.***/0001-63.
Apresentou contestação no ID 57408409, esclarecendo a que tão somente a Chacha é a loja credenciada para financiar veículos e foi procurada pela vitrine a fim de transacionar junto ao Banco BV o financiamento do veículo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por danos morais que tem como pedidos, em sede de liminar, a condenação do banco demandado à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos do crédito relativamente ao contrato de financiamento apontado como ilegítimo e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e do contrato firmado com o banco promovido, ante a suposta ocorrência de fraude, e indenização por danos morais.
Em resumo, a parte autora, nesta demanda, questiona única e exclusivamente,a validade e legitimidade do contrato de financiamento formalizado com a demandada e, em consequência, a existência do débito decorrente deste.
Não faz parte do pedido o reconhecimento da suposta fraude da qual foi vítima ou mesmo a responsabilização civil dos demais ocupantes do polo passivo.
Pois bem.
Esclarecidos os limites da presente demanda, passo a apreciação da matéria.
Sem maiores delongas, apesar de a instituição financeira promovida suscitar sua ilegitimidade passiva, como já salientado acima, o objeto da presente demanda é o contrato de financiamento de veículo firmado entre a parte autora e a BV financeira.
Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva, pois a instituição financeira ocupa a posição de contratada.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BV Financeira.
Por outro lado, entendo que a pessoa jurídica Ailton Pereira da Silva Veículos – ME, cujo CNPJ foi apontado pela autora como responsável pela fraude perpretada pela Vitrine Veículos, não possui legitimidade para figurar no polo passivo, eis que nesta lide apenas se questiona o contrato de financiamento, realizado unicamente entre a autora e a instituição financeira promovida.
Acolho, assim, a ilegitimidade passiva da Vitrine Veículos e da Ailton Pereira da Silva Veículos – Me para responder pela presente demanda, em que os pedidos abrangem unicamente o contrato de financiamento.
Como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil.
Nesse ínterim, de acordo com os autos, resta evidente que a parte promovente não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, como será melhor explanado a seguir.
Como dito, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com indenização por danos morais, em que a parte autora informa ter comprado um veículo, Chevrolet, modelo Celta, Cor Prata, pelo valor de R$17.923,67 (dezessete mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos).
A promovente alega fraude na celebração do negócio jurídico, consubstanciando assim o motivo para a declaração da inexistência da dívida vinculada ao contrato de financiamento, entretanto, conforme as provas carreadas no processo, fica demonstrada a legítima celebração do contrato com a instituição financeira contendo, inclusive, a assinatura da autora, conforme ID 12529490.
Em que pese as alegações da parte autora no sentido de não ter recebido o bem através da agência de veículos, o ato jurídico da celebração do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária realizado com a instituição bancária que é objeto da presente ação, seguiu os trâmites legais, não estando maculado por vício algum.
A própria autora, na peça proemial, confirma que realizou a transação e assinou o contrato, inclusive dirigindo-se ao Cartório de Títulos respectivo.
Portanto, in casu, demonstrada a cristalina concordância da autora em celebrar o contrato de financiamento, de modo que não foi imposto compulsoriamente qualquer contrato com o Banco Réu, conclui-se que a autora por livre escolha formalizou o financiamento bancário.
Não tem, portanto, a instituição financeira promovida nenhuma responsabilidade acerca de eventual fraude ou descumprimento contratual por parte da concessionária ou revendedor do bem.
Veja-se: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ação que visa a declaração de inexigibilidade de débitos, indenização por danos morais e exclusão da multa por litigância de má-fé.
Relação jurídica que deu origem à cobrança foi devidamente demonstrada por contrato juntado pela requerida, onde consta a assinatura do autor como garantidor solidário.
Multa por litigância de má-fé cabível, com base no artigo o artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil.
Improcedência na origem.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido, majorada a verba honorária com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo.
Desta feita, constituídos os elementos onde se evidencia a legitimidade do contrato firmado, sob à luz do código consumerista, consoante com o art. 14, §3º, a seguir transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No que pertine ao pleito indenizatório por danos morais, este não deve prosperar, ao passo que, no mérito da causa, a parte autora não faz jus ao reconhecimento de qualquer ato ilícito, portanto, não há falar em danos extrapatrimoniais.
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ação que visa a declaração de inexigibilidade de débitos, indenização por danos morais e exclusão da multa por litigância de má-fé.
Relação jurídica que deu origem à cobrança foi devidamente demonstrada por contrato juntado pela requerida, onde consta a assinatura do autor como garantidor solidário.
Multa por litigância de má-fé cabível, com base no artigo o artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil.
Improcedência na origem.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido, majorada a verba honorária com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Nessa quadra, inexistindo elementos para reconhecimento de prestação de serviço bancário defeituoso, ausente qualquer ilícito da instituição financeira ao constituir a dívida e negativar o nome do consumidor pelo não pagamento, resultando inviável o acolhimento de declaração de inexistência dos valores, baixa do apontamento ou qualquer tipo de indenização por danos, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Ressalte-se, por fim, que o reconhecimento da ausência de vícios no contrato de financiamento e a ausência de prática ilícita pela instituição financeira demandada não prejudicam o direito da autora de questionar a existência de fraude em eventual Contrato de Compra e Venda de veículo com o lojista ou mesmo o descumprimento contratual por parte deste, o que poderá ser feito em ação própria. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, reconheço a ilegitimidade passiva da Vitrine Veículos e Ailton Pereira da Silva Veículos – ME, excluindo-as da lide e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 09 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:59
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 06/06/2022 23:59.
-
25/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 09:39
Juntada de diligência
-
24/03/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 21:53
Juntada de diligência
-
18/11/2021 22:09
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 00:19
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 00:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:00
Determinada diligência
-
16/07/2021 21:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2020 02:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 23:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 23:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 21:49
Conclusos para julgamento
-
15/09/2020 01:47
Decorrido prazo de MARIA MARLI ALENCAR DE MORAIS em 14/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2020 20:59
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 18:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/05/2020 02:17
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 08:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2020 18:40
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 18:36
Juntada de Ofício
-
31/01/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2019 17:35
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 09:34
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 00:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
30/08/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 16:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2018 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 16:52
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2018 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2018 23:03
Conclusos para decisão
-
13/02/2018 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2018
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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