TJPB - 0800492-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:11
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA BEZERRA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:34
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800492-39.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: RONALDO PEREIRA BEZERRA REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: RONALDO PEREIRA BEZERRA. em face do(a) REU: BANCO BS2 S.A. .
Alega a parte autora, em síntese, que a parte promovida estaria realizando descontos em seus proventos a 10 anos referente a um cartão de crédito que afirma não ter solicitado.
Decisão de ID 84108911 indeferindo a suspensão dos descontos.
Em contestação a parte promovida sustenta as prejudicial de mérito de coisa julgada, as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, sustenta a legalidade da contratação. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA COISA JULGADA Em contestação a parte promovida afirma a ocorrência de coisa julgada, vez que a pretensão contida no feito é idêntica à deduzida em ação anteriormente proposta, de nº0841578-68.2016.8.15.2001, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Capital/PB, que possui as mesmas partes e o mesmo objeto, qual seja, o pedido de nulidade do contrato nº864620134.
Inicialmente algumas considerações devem ser feitas.
Trata-se de processo em que a parte autora busca a anulação de débito e reparação por danos referente a um contrato de cartão de credito consignado.
Aqui, é importante ressaltar que o que se busca é, baseado no mesmo contrato que foi objeto de discussão na 1ª Vara Cível da Capital/PB.
Ora, o art.502, do CPC dispõe: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Vê-se claramente que a intenção do legislador é garantir a segurança jurídica dando estabilidade às decisões judiciais transitada em julgado.
No mesmo sentido, dispõe no art.508, in verbis Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Veja a parte final do artigo 508, do CPC “considerar-se-ão deduzidas a repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Fazendo a interpretação semântica do texto acima indicado não deixa margem de dúvidas que se consumou o instituto da coisa julgada, não sendo permitido discutir alegações que deveriam ter sido formuladas no 1ª Vara Cível da Capital/PB, pois, aqui, já não mais há mais previsão processual.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.485, V, do CPC Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios a razão de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, mas fica suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:14
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 08:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA BEZERRA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800492-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 07:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800492-39.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: RONALDO PEREIRA BEZERRA REU: BANCO BS2 S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: RONALDO PEREIRA BEZERRA. em face do(a) REU: BANCO BS2 S.A. .
Afirma a parte autora, em síntese que a parte promovida estaria realizando descontos indevidamente, referente a um contrato de empréstimo que sustenta ter sido quitado.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que sejam suspensos os descontos. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato ou o depósito de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2024 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO PEREIRA BEZERRA - CPF: *86.***.*61-91 (AUTOR).
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09/01/2024 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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