TJPB - 0869498-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIME a parte promovida para, no prazo de 10 dias, adimplir o débito, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD. -
30/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:28
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS (ID. 113609835), AMBOS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, i Para obter a guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". -
30/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 110834096, EM 15 DIAS, MAIS UMA VEZ. -
24/05/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de NATALIA DE SOUSA FRANCA LIMA em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:42
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0869498-70.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários].
AUTOR: NATALIA DE SOUSA FRANCA LIMA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Sentença proferida julgou pela improcedência do pleito autoral.
Interposto o recurso de apelação, o E.TJPB, deu parcial provimento para reformar a Sentença proferida por este Juízo, nos seguintes termos: "Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando parcialmente a sentença, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, condenando o promovido no dever de restituição dobrada do valor pago a título de “avaliação de bem”, com correção monetária, pelo IPCA, da data do contrato até a citação, após a qual será aplicada a SELIC.
Diante do decaimento recíproco, redistribuo dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 80% à promovente e 20% ao promovido." Com o trânsito em julgado, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Adotem as seguintes providências: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD; 9- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 10- Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 11- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 12- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 13- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 14 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 15- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 16- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete procedeu a retificação da autuação, alterando a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
O Gabinete expede intimação para a parte exequente, através de seu Advogado(a), através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 23:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:08
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:08
Juntada de Certidão de prevenção
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14/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:03
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de NATALIA DE SOUSA FRANCA LIMA em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de NATALIA DE SOUSA FRANCA LIMA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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12/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIA DE SOUSA FRANCA LIMA - CPF: *00.***.*53-46 (AUTOR).
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08/03/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 10:59
Determinada a redistribuição dos autos
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14/12/2023 10:59
Declarada incompetência
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13/12/2023 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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