TJPB - 0871239-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de GEOVANI FELIX DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 17:49
Juntada de comunicações
-
23/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871239-48.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GEOVANI FELIX DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte executada apresentou Embargos à Execução arguindo o excesso de execução, tendo em vista que efetuou o depósito da condenação, contudo teve bloqueio em seus ativos, por meio do SISBAJUD.
O Exequente apresentou manifestação concordando com os termos do Embargos à Execução, requerendo a liberação do valor depositado a seu favor e extinção da execução. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
MÉRITO Trata-se de questão de fácil resolução, tendo em vista que a Exequente/Embargada em petição de Id. 102086074 demonstrou a efetivação do cumprimento da sentença mediante realização do Depósito Judicial no valor de R$ 3.263,16, conforme tela de confirmação abaixo.
Contudo, por não anexar aos autos, ocorreu o lançamento da ordem de bloqueio, com resposta positiva, porém ante a manifestação do embargado, concordando com o valor do DJO sobredito, é de ser acolhido os presentes embargos, e considerando que os ativos ainda não foram transferidos para conta judicial, procedo o devido desbloqueio, conforme anexo.
Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos nos Embargos à Execução para reconhecer o excesso de execução, fixando como devido o valor de R$ 3.263,16 (três mil duzentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), extinguindo-se a execução.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Determino a liberação, mediante ALVARÁ em favor da Exequente/Embargada, para conta informada no Id. 102252338.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/10/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:13
Expedido alvará de levantamento
-
21/10/2024 21:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:42
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871239-48.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GEOVANI FELIX DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO Retifique-se a Autuação alterando-se a Classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória e o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar em 15 dias o valor da condenação, sob pena de multa de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do artigo 523, do CPC.
Honorários indevidos, nos termos do FONAJE nº 97.
Com o pagamento, intime-se o autor/exequente para informar seus dados bancários, afim de possibilitar a expedição do alvará (Modelo Covid-19), que desde já autorizo a expedição.
Sem pagamento, voltem-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 11:00
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 01:53
Decorrido prazo de GEOVANI FELIX DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871239-48.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GEOVANI FELIX DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
06/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:16
Juntada de Projeto de sentença
-
11/03/2024 09:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/03/2024 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/03/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/03/2024 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0871239-48.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANI FELIX DE LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 11/03/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/03/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/12/2023 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862000-20.2023.8.15.2001
Vitoria Leite Dantas
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2023 14:05
Processo nº 0871604-05.2023.8.15.2001
Wander Domingos da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2023 08:34
Processo nº 0849540-98.2023.8.15.2001
Sergiano Farias de Aguiar Junior
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 23:44
Processo nº 0830913-32.2023.8.15.0001
Maria das Gracas de Oliveira Lima
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 15:18
Processo nº 0863860-56.2023.8.15.2001
Jose de Arimatea Goncalves
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 18:21