TJPB - 0811813-08.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811813-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para requererem o que mais entenderem de direito, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
10/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811813-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para dizerem se aceitam o valor arbitrado para os honorários periciais.
Ademais, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0811813-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da data designada para perícia.
Após, aguarde-se em cartório o decurso do prazo.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811813-08.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por BANCO BRADESCO, por meio do qual requer a instauração da fase de Liquidação de Sentença, ao argumento de que se trata de sentença ilíquida.
Intimada a parte exequente, não se opôs ao pleito, mantendo-se inerte. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Analisando detalhadamente a sentença proferida, objeto de cumprimento de sentença, verifica-se que se trata de sentença ilíquida, sendo, portanto necessária a instauração de Liquidação de Sentença por arbitramento, consoante Art. 509 e seguintes do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (...) Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Dessa forma, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO a instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento e NOMEIO a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, CPF *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail:[email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de liquidar a sentença proferida nos autos,tudo em conformidade com o título judicial proferido.
NOTIFIQUE-SE o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação, INTIME-SE o Banco executado para recolher os valores dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que é deste a responsabilidade pelo pagamento, nos moldes do entendimento do STJ: Liquidação de sentença.
Reconhecimento parcial da dívida.
Parte líquida.
Execução imediata.
Perícia judicial.
Honorários.
Responsabilidade do devedor sucumbente.
Recurso Especial repetitivo n. 1.274.466/SC.
Tema 871.
REsp 2.067.458-SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/05/2024 07:00
Baixa Definitiva
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10/05/2024 07:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/05/2024 07:00
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 18:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2024 18:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 21:40
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:48
Juntada de Petição de cota
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11/03/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/02/2024 11:46
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 11:46
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811813-08.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: CIBELE DE LOURDES LIMA LUCAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA REVISÃO DE CONTRATO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito movida por CIBELE DE LOURDES LIMA LUCAS em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.
Alega a promovente que celebrou com a promovida Contrato de Empréstimo Consignado com o promovido, no valor total de R$ 23.326,50, aos 06/12/2021, com pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas mensais na quantia de R$ 831,59.
Aduz que a promovida não obedeceu a taxa média de juros informada pelo Banco Central do Brasil – BACEN para o tipo de operação, pois a taxa prevista pelo BACEN era de 19,20% ao ano e a prevista no contrato foi de 47,29% ao ano.
Prossegue relatando que há cobrança abusiva de juros e indevida capitalização de juros (anatocismo), ao argumento que esta só pode ser cobrada se estiver pactuada de forma expressa.
Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos para condenar o promovido ao pagamento de R$ 36.082,21 e o afastamento da capitalização composta de juros, com apuração em liquidação de sentença.
Acosta documentos.
Citado, o banco promovido apresentou Contestação ao ID 78702624, arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial.
No mérito, requer inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, bem como que a taxa média divulgada pelo BACEN é uma referência e não um limite e que há previsão da capitalização de juros de forma expressa.
Argumenta inafastabilidade do princípio do pacta sunt servanda, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Acosta documentos.
Impugnação à Contestação, ID 79134970.
Intimadas as partes para especificações de provas, requereram o julgamento antecipado do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE - Impugnação a gratuidade judiciária O demandado requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida a demandante, ao argumento de que este não comprovou a hipossuficiência.
No entanto, não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do promovente par arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Salienta-se que o STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que o simples fato de a parte encontrar-se assistida por advogado particular, não enseja, por si só, o afastamento da presunção legal.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a demandante, principalmente diante da dificuldade financeira demonstrada nos autos. - Da inépcia da Inicial O promovido requereu o indeferimento da petição inicial, ao argumento de que é inepta, ocorre que, compulsando os autos, a petição inicial possui causas de pedir expostas, pedidos determinados e compatíveis entre si e com decorrência lógica dos fatos narrados.
Dessa forma, a petição inicial não se amolda a nenhuma hipótese prevista no §1º do artigo 330 do CPC e além disso, possibilitou que o promovidos exercesse o seu direito de defesa de forma regular, assim, não há inépcia a ser reconhecida, motivos pelos quais rejeito a preliminar.
MÉRITO Trata-se de demanda de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, em que a promovente sustenta ilegalidade na aplicação de taxa de juros e capitalização – juros compostos.
A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifica-se que a relação jurídica firmada entre as partes é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança de taxa de juros acima da média indicada pelo BACEN e juros compostos.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo do contrato avençado (ID 70462576), acostado pelo promovente e também pelo promovido, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de satisfatória ao julgamento da causa.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ, que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes a presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam expressamente indicadas no pedido inicial.
Assim, ante a ausência de indicação expressa das demais taxas abusivas a serem analisadas, passaremos a análise dos juros remuneratórios cobrados pela parte promovida.
O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
No caso em apreço, alega a promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) 596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
No caso em apreço, alega a promovente que há ilegalidade no percentual de juros cobrados, os quais foram cobrados nos seguintes percentuais: mensal 3,27% e anual 47,28%.
Inicialmente, salienta-se o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Contudo, a cobrança não pode ser de forma demasiadamente superior a taxa média, pois apesar de a taxa média do BACEN não ser um limite imposto, é um referência que deve ser observada pelas instituições financeiras no momento da celebração, não podendo os bancos desconsiderar o que está previsto pelo BACEN.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), é possível verificar que a referida taxa fora prevista muito superior da média de mercado para aquele tipo de contrato - empréstimo consignado na época da celebração, em dezembro de 2021, cuja taxa estava prevista no percentual 28,65% ao ano e 1,47 ao mês.
Através de simples cálculos aritméticos, é possível constatar que a taxa de juros é superior a média prevista pelo BACEN, neste contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pela autora, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado.
Apurado crédito em favor da parte autora, terá ele direito à devolução, porém de forma simples, e não em dobro, como pretende.
Isto porque não está comprovado que o Banco procedeu à cobrança de maneira maliciosa.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, aplicável a ressalva expressa no parágrafo único do art. 42, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” Malgrado se constitua hipótese excepcional ao sistema de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é certo que a ressalva prevista na parte final do parágrafo único do art. 42, CDC, traz a análise para o campo subjetivo, impondo a prova da culpa ou da má-fé, o que não se vislumbrou.
Nesse sentido, acena a Jurisprudência do TJPB: “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E SERVIÇO DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART.557, § 1º-A, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DO RECURSO.
Recurso parcialmente provido, nos termos do art.557, §1º-A, do CPC, apenas para determinar a restituição do indébito de forma simples. (TJPB - Acórdão do processo nº 00001628420118150561 - Órgão (3ª Câmara Especializada Cível) - Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ - j. em 15-07-2014 ).
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
Com relação a alegação de não previsão da cobrança de capitalização de juros, verifica-se que há previsão expressa no contrato celebrado, mais precisamente na Cláusula 2.1 - ID 70462576: Cláusula 2.1 – O valor de cada parcela foi calculado com base nas taxas de juros constantes dos Quadro III-4.1 e III-4.2 aplicados de forma capitalizada (incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior), com periodicidade diária, tomando-se como base o ano comercial de 360 dias, incidentes sobre o saldo devedor, a partir da data da liberação do crédito na conta corrente de titularidade do Emitente até a data do vencimento da dívida.
Nesse sentido, quanto a cobrança de juros capitalizados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
Dessa forma, a pactuação foi expressa e clara, inexistindo ilegalidade nesse ponto.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional contido na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para DETERMINAR a limitação dos juros pela taxa média, praticada pelo mercado financeiro, alusiva ao contrato firmado entre as partes, na época da contratação (DEZEMBRO/2021), no percentual de 28,65% ao ano, restituindo-se ao promovente o montante a ser encontrado, de forma simples, por meio de liquidação de sentença, devendo o credor instruir o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo, oportunamente (art. 524, CPC).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ilegalidade de capitalização de juros.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes promovente e promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Observando a suspensão da exigibilidade em relação a promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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