TJPB - 0843730-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 07:56
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de GIOVANA CAVALCANTE SOARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de VIRTUAL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de JANALIVIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de ANDERSON ANTONIO DIAS DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 05:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0843730-45.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] EMBARGANTE: GIOVANA CAVALCANTE SOARES, VIRTUAL AGENCIA DE TURISMO LTDA EMBARGADO: JANALIVIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA CUNHA, ANDERSON ANTONIO DIAS DA CUNHA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
PROCESSO SINCRÉTICO.
INADEQUAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Vistos etc.
Tratam-se os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentado por GIOVANA CAVALCANTE SOARES em desfavor de VIRTUAL AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, todos devidamente qualificados.
Aduz o embargante que no ID 24202859 foi arbitrou dano moral na quantia de R$ 5.000,00 e ao ID 24202859 fixou dano material em R$ 210,00, com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data da viagem.
Relata que a obrigação foi cumprida com as devidas atualizações e correções, e na sentença de ID 58238233 o juízo reconheceu que a obrigação estava satisfeita.
Por tais motivos, aduz que a embargada atuou em nítido caráter de má-fé, requer o acolhimento dos embargos para reconhecer a inexigibilidade do título, declarando nula a execução integral da dívida e condenação da embargada em litigância de má-fé.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação aos embargos, argumentando que a embargante pretende tumultuar o processo.
Aduz que apresentou execução ao cumprimento de sentença no valor do dano moral de R$ 9.964,85 e honorários de sucumbência na quantia de R$ 996,48.
Argumenta que o juízo determinou a intimação da exequente para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, momento em que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.
Argumenta que a Contadoria Judicial constatou uma diferença a ser paga após a 6ª parcela de R$ 3.047,30.
Assim, aduz que os embargos são incabíveis e requer o não acolhimento.
Intimadas as partes para manifestação acerca de provas, apenas os embargados manifestaram desinteresses. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por GIOVANA CAVALCANTE SOARES e VIRTUAL AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, em virtude da existência de processo de cumprimento de sentença que tramita sob o nº 0015172-77.2015.815.2001, que tem como exequentes JANALIVIA MARIA ARAÚJO DE OLIVEIRA CUNHA e ANDERSON ANTÔNIO DIAS DA CUNHA, com nítida inadequação da via eleita, eis que incabível Embargos à Execução em cumprimento de sentença.
Os embargos à execução trata-se de demanda prevista no Art. 914 do CPC, por meio do qual o executado opõe-se à execução, na hipótese de tramitação de Processo de Execução autônomo, nos termos do Art. 771 do CPC , o qual não é o caso dos autos.
O presente caso cuida-se de processo de conhecimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob o nº 0015172-77.2015.815.2001, em que os cálculos da Contadoria Judicial foram homologados, de forma que os embargos à execução não é o meio adequado para o pleito pretendido pela embargo.
O cumprimento de sentença trata-se de fase do processo de conhecimento, com tramitação própria e prevista legalmente no Art. 525 do CPC, sendo a impugnação ao cumprimento de sentença, o meio típico e adequado para o exequente se insurgir quanto ao cumprimento, no prazo legal e nos mesmos autos.
Salienta-se que vigora em nosso ordenamento jurídico o processo sincrético, o qual se caracteriza por concentrar no mesmo processo as atividades de conhecimento e execução, inexistindo a possibilidade de as partes entrarem com dois processos, um após o outro, ou seja, a parte não pode ajuizar ação autônoma para executar título judicial, tampouco pode o executado utilizar de embargos à execução.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) Assim, por se tratar de via inadequada, nenhuma matéria de mérito poderá ser analisada, sendo extinto o feito sem resolução de mérito, nos moldes do Art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por inadequação da via eleita, nos termos do Art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 08 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:25
Determinado o arquivamento
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08/01/2024 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de GIOVANA CAVALCANTE SOARES em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de VIRTUAL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 05:43
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de GIOVANA CAVALCANTE SOARES em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de VIRTUAL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIOVANA CAVALCANTE SOARES (*53.***.*54-15) e outro.
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09/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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