TJPB - 0853589-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de MARIO ALEXANDRE SOARES em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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12/08/2025 03:54
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853589-22.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: MARIO ALEXANDRE SOARES EXECUTADO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA SENTENÇA EXECUÇÃO.
DEPÓSITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC.
Vistos etc.
Analisando-se os autos, percebe-se que a parte exequente teve o seu crédito satisfeito (Id 107372542).
Assim sendo, ante o depósito do valor do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, LIBERE-SE, por alvará, o valor depositado, até o limite do crédito da parte autora com seus acréscimos, com as cautelas legais.
Defiro, entretanto, o destaque de honorários contratuais do crédito da parte autora, conforme instrumento encartado no id 98762612, devendo ser expedido alvará em apartado para o patrono da parte exequente, para levantamento da verba contratual e sucumbencial, consoante requerimento formulado no id 107372540.
Em seguida, calculem-se as custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações acima e recolhidas as custas finais, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
16/07/2025 16:33
Determinado o arquivamento
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16/07/2025 16:33
Determinada diligência
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16/07/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIO ALEXANDRE SOARES em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 05:51
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0853589-22.2022.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Polo ativo: EXEQUENTE: MARIO ALEXANDRE SOARES Polo passivo: EXECUTADO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que encaminhei Ofício ao BB, via e-mail.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO -
21/01/2025 16:49
Juntada de
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21/01/2025 16:43
Juntada de
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09/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853589-22.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 100137746), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
18/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:11
Juntada de diligência
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853589-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte Autora, por seus Nobres Advogados para se manifestar sobre a divergência havida entre os valores dos depósitos(extrato atualizado anexo) e os valores solicitados na sua petição de expedição de alvarás, adequando sua petição ao valor indicado pelo BANCO.
PRAZO DE 05(CINCO) DIAS.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:35
Juntada de diligência
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28/08/2024 10:33
Juntada de diligência
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28/08/2024 10:26
Juntada de Petição de ofício (outros)
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28/08/2024 01:13
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853589-22.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 98762610, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido.
Noutro norte, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, informar a respeito do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0853589-22.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do autor para no prazo de 15 dias, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
07/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:33
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIO ALEXANDRE SOARES em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853589-22.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIO ALEXANDRE SOARES REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIO ALEXANDRE SOARES, devidamente qualificado, em desfavor de CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA JOÃO PESSOA LTDA, também devidamente qualificado.
Alega que procurou a empresa demandada no dia 30 de agosto de 2021 para colocação de implantes fixos (prótese total superior e prótese sobre implantes inferiores), tendo em vista que tinha apenas 03 (três dentes) em sua boca (na parte superior).
Após a explanação de todo o procedimento, realizou a contratação e o preposto da promovida foi até a residência do promovente com a esposa do mesmo para pegar o dinheiro, tendo sido paga, no mesmo dia, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à vista.
Narra que no mesmo dia, a promovida deu início ao procedimento, onde foi informado que seria feito o implante de 04 (quatro) dentes na parte inferior da boca, e na parte superior seria colocada uma prótese.
Narra ainda que foram fixados os parafusos na parte inferior da boca, onde disseram que o autor deveria aguardar cicatrizar, para depois fazer a moldagem da prótese e só então fazer o implante dos dentes inferiores, solicitando que o mesmo aguardasse de 04 (quatro) a 05 (cinco) meses para a cicatrização completa para que fosse dado continuidade à conclusão do que fora contratado (ou seja, até meados de janeiro/ fevereiro de 2022).
Porém, retornando para a promovida, os responsáveis pela mesma sempre ficaram adiando, mandando o autor retornar outro dia, principalmente sob a alegação de que eles não tinham uma peça.
Aduz ainda que foi várias vezes até a promovida e não conseguiu atendimento e a conclusão dos serviços contratados, onde a ré sempre se limitou a dizer que apenas poderiam fazer a prótese para a parte superior da boca, quando fizesse os implantes dos dentes inferiores, para que não ocorresse erro.
Informa ainda que se dirigiu ao PROCON, o qual entrou em contato com a promovida, que se comprometeu a contactar o autor.
Alega ainda que foi até outro consultório, desvinculado da promovida, para obter análise de outro profissional, o qual emitiu um laudo atestando a aptidão do autor para instalação das próteses.
Diante da situação narrada, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela intimação da promovida para concluir os serviços contratados, com a colocação da prótese total superior e prótese sobre implantes inferiores.
No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da tutela pleiteada.
Alternativamente, pugna, na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, seja a promovida condenada a restituir a quantia paga pelo autor.
Ademais, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 65152765) Concessão da tutela de urgência pleiteada (ID 65152765) Petição informando o cumprimento da tutela de urgência (ID 66157679) Citada, a promovida apresentou contestação ao ID 66465167, sem arguir preliminares.
No mérito, informou que o tratamento com implantes é executado por etapas – cirúrgica e protética – sendo que na cirurgia, tem-se uma das etapas mais importantes, a osseointegração, que á a união de maneira estável e funcional entre o osso e uma superfície de titânio que pode durar de 4 meses a 12 meses, variando de acordo com cada paciente.
Assim, informa que o tratamento da parte autora teve o seu curso de tempo normal, de acordo com o que prescreve a literatura odontológica.
Defende que a interrupção do tratamento se deu por culpa do autor que não voltou à clínica para dar continuidade ao tratamento, não havendo motivo justificável para o abandono do paciente.
Assim, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica nos autos (ID 70124298) As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 73071728 e ID 73361418). É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO: Do julgamento antecipado da lide: Primeiramente, insta destacar que o processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias! (STJ – 3ª Turma, Resp. 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Dos prejuízos alegados: O cerne da questão aqui tratada diz respeito à suposta falha na prestação de serviços odontológicos que culminou na ocorrência de danos à autora.
Alega a parte autora contratou implante dentário com a promovida, todavia, verificou o atraso na conclusão do processo odontológico.
Por sua vez, a demandada alega que cumpriu os termos do tratamento do autor e que a interrupção se deu em virtude da falta de comparecimento do autor à clínica.
No caso em deslinde, é incontroversa a relação existente entre as partes.
Ademais, a mencionada relação é de consumo.
Logo, imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, entendo, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6, VIII, diante da comprovada hipossuficiência do consumidor na relação estabelecida.
Entretanto, impende pontuar que a aplicação das normas de defesa consumeristas não afasta o encargo do autor de comprovação do alegado, até mesmo porque a inversão do ônus probatório, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, na forma do art. 14 do CDC, não exime o requerente da obrigação de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, resta demonstrado que o autor contratou os serviços da promovida relativos à implantação de próteses dentárias, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), consoante documentos acostados ao ID 64885285.
Em cumprimento da contratação, o tratamento se iniciou em 30 de agosto de 2021, consoante ID 64885286 e ID 64885289.
Ocorre que até o ajuizamento desta ação, em outubro de 2022, o procedimento não tinha sido concluído.
Da documentação acostada ao ID 648852920, percebe-se que o autor compareceu à clínica para realização de moldagem, acompanhamento e avaliação, contudo, não se observa a conclusão do procedimento, conforme se nota das fotos anexadas ao ID 64885296, o que culminou, inclusive, em reclamação junto ao PROCON (ID 64885295).
Os argumentos da demandada de que o autor teria abandono o tratamento não se sustentam, tendo em vista as diversas tentativas de contato, inclusive com reclamação junto ao PROCON para a conclusão do tratamento.
Assiste razão à demandada no que tange ao argumento da necessidade de seguir as etapas para o implante dentária.
Contudo, diante do laudo acostado ao ID 64885297, observa-se que o autor encontra-se apto para a realização da conclusão do procedimento, de implantação (ID 64885297).
Ora, a parte ré informa, em sua contestação, que o processo de ossointegração – união de maneira estável e funcional entre o osso e uma superfície de titânio – pode durar de 4 a 12 meses.
Ocorre que, de acordo com o laudo odontológico já mencionado (ID 64885297), tem-se: “a presença de 4 implantes dentários em região anterior de mandíbula, estando os mesmos osseointegrados e aptos para instalação de prótese sobre implante definitiva, como também, rebordo alveolar superior cicatrizado e com bom arcabouço ósseo, compatível para instalação de prótese total superior.” Assim, não há justificativa para demasiada demora na conclusão do tratamento do autor, tendo em vista o decurso de mais de um ano entre o início do tratamento e a sua conclusão.
Ademais, destaca-se que a implantação definitiva e conclusão do processo só ocorreu, em novembro de 2022, após a concessão da tutela de urgência nestes autos.
Assim, diante da prestação de serviço firmada entre as partes, caberia a parte ré cumprir com sua obrigação e fornecer o serviço contratado, nos exatos termos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
A celebração de negócio jurídico para implantes dentários evidencia a presença dos elementos integrantes da relação jurídica de consumo e atrai as normas do microssistema de Direito do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990) e a legislação de consumo extravagante constituem o corpo de normas jurídicas aplicável às relações de consumo.
A conduta, o nexo causal e o dano são elementos imprescindíveis para a configuração da responsabilidade civil.
No caso dos autos, diante dos argumentos acima explicitados, entendo que se encontram presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade.
Quanto ao DANO MORAL, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, é notório que a situação vivenciada pelo autor supera o mero aborrecimento, tendo em vista a privação de seus dentes por prazo prolongado, o que, inegavelmente, abala a esfera emocional do autor.
Em relação ao quantum indenizatório, a lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral.
O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min.
Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento.
Por tal motivo, no caso presente, a indenização por danos morais leva em conta que o autor foi exposto à situação de perigo devido à falha na prestação de serviço por parte da promovida.
Levando em consideração a extensão do dano e a intensidade da dor moral (desconto indevido por contrato não celebrado), fixo a indenização por danos morais em R$ 4. 000, 00 (quatro mil reais) ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 485 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para, confirmando a tutela de urgência concedida nos autos, CONDENAR à promovida na obrigação de fazer consistente na conclusão do tratamento odontológico contratado pelo autor, especificamente a colocação da prótese total superior e prótese sobre implantes inferiores.
Ainda, CONDENO à promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, corrigidos pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Com base no art. 85, §2º e CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, ENCAMINHANDO-SE o feito, em seguida, ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, liquide-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição. -
19/12/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:08
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
22/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIO ALEXANDRE SOARES em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 01:42
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2022 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO ALEXANDRE SOARES (*56.***.*14-84).
-
20/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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