TJPB - 0848022-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:11
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ROSEMILLY POLLYANA OLIVEIRA DE SOUSA CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:21
Juntada de Petição de cota
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16/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código Processo Civil. -
13/04/2024 16:05
Juntada de Petição de cota
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12/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 21:00
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 20:27
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2024 09:50 2ª Vara de Família da Capital.
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23/02/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 00:46
Decorrido prazo de ALCELIO MARTINS DE CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 05:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 09:46
Juntada de Petição de cota
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22/01/2024 07:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:30
Juntada de Petição de cota
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19/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO SANEADOR Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passa-se ao saneamento e organização do processo: 1.
Da preliminar de carência de ação: A parte promovida suscitou a preliminar de carência de ação, aduzindo que não houve mudanças, desde o arbitramento o autor só pagou o que está determinado por ocasião de determinação de prisão civil.
A questão aí será analisada no mérito da ação, com a instrução processual.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.
Com relação as questões de fato, as quais recairá as provas, entendo o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a modificação nas possibilidades do autor e nas necessidades da promovida. 3.
Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC. 4.
Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes; 5.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26-02-2024, às 9:50 horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado.
Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA.
O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias.
Intimem-se as partes, por meio de advogado, deste despacho, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 08:19
Desentranhado o documento
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18/01/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 08:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2024 09:50 2ª Vara de Família da Capital.
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16/01/2024 07:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
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11/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a juntada de novos documentos pela autora com a réplica, intime-se a parte promovida, por sua advogada, para falar sobre tais documentos, no prazo de 05 dias. -
09/01/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 08:12
Determinada diligência
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29/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
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06/12/2023 18:48
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2023 10:00 2ª Vara de Família da Capital.
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05/09/2023 08:54
Juntada de Petição de cota
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02/09/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2023 08:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/09/2023 16:19
Juntada de Petição de cota
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31/08/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2023 10:00 2ª Vara de Família da Capital.
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30/08/2023 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2023 08:37
Determinada diligência
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30/08/2023 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCELIO MARTINS DE CARVALHO - CPF: *25.***.*52-09 (AUTOR) e ROSEMILLY POLLYANA OLIVEIRA DE SOUSA CARVALHO (REU).
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29/08/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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